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Decreto-lei 236/95, de 13 de Setembro

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Sumário

REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 236/95

de 13 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, que regula o regime dos contratos de empreitadas de obras públicas, e o Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Maio, que estabelece o novo regime de realização de despesas públicas, exigem dos concorrentes a prova de que nada devem à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos.

Essa exigência deve ter, no entanto, contornos particulares nos casos em que, apesar da falta de pagamento, os contribuintes estejam a satisfazer pontualmente, em prestações, aquelas dívidas ou em que a legalidade da respectiva liquidação esteja a ser apreciada em reclamação graciosa, recurso contencioso ou impugnação judicial.

Acresce ainda que os artigos 13.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, permitem já o acesso aos concursos por parte dos concorrentes que, embora devedores da segurança social, tenham a situação contributiva regularizada, por satisfazerem devidamente as condições do pagamento autorizadas.

Importa, pois, proceder à uniformização entre os regimes das dívidas ao fisco e à segurança social, harmonizando-se, igualmente, os efeitos do seu incumprimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Efeitos da não regularização da situação tributária

Aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada está vedado:

a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos já existentes;

b) Concorrer à concessão de serviços públicos;

c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;

d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou acções;

e) Beneficiar dos apoios de fundos comunitários e públicos;

f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

Artigo 2.°

Situação tributária regularizada

Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do artigo 255.° do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 3.°

Declaração comprovativa

1 - A declaração comprovativa da situação tributária regularizada é passada a requerimento dos interessados, em face dos elementos conhecidos pela repartição de finanças do domicílio ou sede do contribuinte.

2 - O prazo de validade da declaração é o seguinte:

a) Seis meses, relativamente aos contribuintes mencionados na alínea a) do artigo anterior;

b) Três meses, relativamente aos contribuintes mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo artigo;

3 - A declaração em causa não constitui documento de quitação de impostos, das demais prestações tributárias ou de juros nem prejudica posteriores apuramentos.

4 - A declaração prevista nos números anteriores substitui a declaração a que alude a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, bem como a referida na alínea c) do n.° 1 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/13/plain-70002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70002.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Declaração de Rectificação 120/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DEC LEI 236/95, DE 13 DE SETEMBRO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE REGULA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Decreto-Lei 235-A/96 - Ministério das Finanças

    Introduz diversas alterações ao Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, que definiu as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 14/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o programa que disciplina o procedimento relativo à aquisição de submarinos novos ou usados destinados à Marinha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 33/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2001-02-21 - Portaria 104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-28 - Decreto Regulamentar 10/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 378/2003 - Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-11 - Portaria 407-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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