de 13 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, que regula o regime dos contratos de empreitadas de obras públicas, e o Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Maio, que estabelece o novo regime de realização de despesas públicas, exigem dos concorrentes a prova de que nada devem à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos.Essa exigência deve ter, no entanto, contornos particulares nos casos em que, apesar da falta de pagamento, os contribuintes estejam a satisfazer pontualmente, em prestações, aquelas dívidas ou em que a legalidade da respectiva liquidação esteja a ser apreciada em reclamação graciosa, recurso contencioso ou impugnação judicial.
Acresce ainda que os artigos 13.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, permitem já o acesso aos concursos por parte dos concorrentes que, embora devedores da segurança social, tenham a situação contributiva regularizada, por satisfazerem devidamente as condições do pagamento autorizadas.
Importa, pois, proceder à uniformização entre os regimes das dívidas ao fisco e à segurança social, harmonizando-se, igualmente, os efeitos do seu incumprimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Efeitos da não regularização da situação tributária
Aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada está vedado:
a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos já existentes;
b) Concorrer à concessão de serviços públicos;
c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou acções;
e) Beneficiar dos apoios de fundos comunitários e públicos;
f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Artigo 2.°
Situação tributária regularizada
Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que preencham um dos seguintes requisitos:a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do artigo 255.° do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 3.°
Declaração comprovativa
1 - A declaração comprovativa da situação tributária regularizada é passada a requerimento dos interessados, em face dos elementos conhecidos pela repartição de finanças do domicílio ou sede do contribuinte.2 - O prazo de validade da declaração é o seguinte:
a) Seis meses, relativamente aos contribuintes mencionados na alínea a) do artigo anterior;
b) Três meses, relativamente aos contribuintes mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo artigo;
3 - A declaração em causa não constitui documento de quitação de impostos, das demais prestações tributárias ou de juros nem prejudica posteriores apuramentos.
4 - A declaração prevista nos números anteriores substitui a declaração a que alude a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, bem como a referida na alínea c) do n.° 1 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva