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Resolução do Conselho de Ministros 14/98, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova o programa que disciplina o procedimento relativo à aquisição de submarinos novos ou usados destinados à Marinha Portuguesa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98

1 - A importância da manutenção da capacidade submarina para o sistema de forças nacional foi reconhecida na Lei 67/93, de 31 de Agosto - 2.º lei de programação militar -, e na respectiva revisão - Lei 17/97, de 7 de Junho -, através da inscrição de um programa visando aquele objectivo.

2 - Através do despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia de 12 de Setembro de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 26 de Setembro de 1995, e na sequência de um estudo preliminar de alternativas, excluiu-se, por razões de natureza operacional, logística e financeira a opção pelo prolongamento do período de vida dos submarinos da classe Albacora, estabeleceram-se as linhas gerais orientadoras do desenvolvimento do programa de manutenção da capacidade submarina e constituiu-se o Grupo Coordenador do Programa de Manutenção da Capacidade Submarina.

3 - Aquele Grupo Coordenador apresentou, em 24 de Julho de 1996, o seu relatório, tendo sugerido, designadamente, que se mantivesse em aberto a opção entre a aquisição de submarinos novos ou usados.

4 - Reconhecido que, a curto prazo, se torna necessário substituir os submarinos da classe Albacora, entende o Governo que se deve iniciar o processo final, tendo em vista a concretização daquele objectivo, consagrando-se a possibilidade de se poder optar pela aquisição de submarinos novos ou usados.

5 - Tratando-se de aquisição de bens do domínio da defesa abrangidos pelo disposto no artigo 233.º do Tratado CEE, a escolha do respectivo procedimento não está sujeita às regras fixadas na Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, ou no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

Nestas circunstâncias, optou-se por se estabelecer um procedimento específico que melhor se identifica com os objectivos a prosseguir pelo Estado Português. O processo inicia-se com convites apenas dirigidos às entidades que foram consultadas pelo referido Grupo Coordenador do Programa de Manutenção da Capacidade Submarina, prossegue com a selecção de participantes para uma fase de negociações e termina com a escolha do adjudicatário mediante resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o programa em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, que disciplina o processo relativo à aquisição de submarinos novos ou usados destinados à Marinha Portuguesa.

2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROGRAMA RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SUBMARINOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do programa

O presente programa disciplina o processo relativo à aquisição de submarinos novos ou usados destinados à Marinha Portuguesa.

Artigo 2.º

Objectivo da operação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o objectivo da operação é a aquisição de três submarinos diesel eléctricos, completos, novos ou usados, prontos a operar, apetrechados e configurados de acordo com a especificação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, devendo o fornecimento incluir:

a) A integração do material fornecido pelo Estado e identificado no capítulo V da especificação técnica a que se faz alusão no n.º 1 do artigo 8.º;

b) O apoio logístico de acordo com a especificação logística referida na mesma disposição;

c) Dois modelos dos submarinos, à escala de 1:50, para fins museológicos.

2 - Em condições definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, a aquisição pode contemplar quatro unidades.

3 - Complementarmente, a aquisição pode abranger:

a) 54 torpedos, que satisfaçam os requisitos genéricos referidos na secção III.5.B. da especificação técnica, e respectivo apoio logístico integrado, configurado, na medida do aplicável, segundo os princípios estabelecidos para os submarinos;

b) Torpedos de exercício;

c) A inclusão da capacidade pronta de lançamento de mísseis Sub-Harpoon;

d) A inclusão de um sistema AIP que permita aumentar a autonomia em imersão, usando tecnologia consolidada e módulos de energia já desenvolvidos.

4 - A aquisição prevista neste artigo será contratada, em bloco, com o adjudicatário.

Artigo 3.º

Fases do processo

O processo de aquisição tem as seguintes fases:

a) Envio de convites;

b) Entrega, abertura e admissão das propostas;

c) Selecção de participantes para a fase de negociações;

d) Negociações;

e) Avaliação final das propostas e determinação do adjudicatário;

f) Celebração do contrato.

Artigo 4.º

Participantes

1 - O presente processo inicia-se por cartas dirigidas, nos termos do artigo 14.º, às entidades que participaram no processo iniciado pelo despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia de 12 de Setembro de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 26 de Setembro de 1995.

2 - As entidades a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) DCNI - Direction des Constructions Navales International;

b) FINCANTIERI, S. p. a.;

c) GSC - German Submarine Consortium;

d) KOCKUMS A. B.;

e) MOD/UK - DESO (Defence Export Services Organization);

f) RDM Submarines b. v.

3 - As referidas entidades podem participar individualmente ou em agrupamento.

4 - Não são aceites participantes diferentes dos indicados no n.º 2 nem agrupamentos constituídos com entidades diferentes das referidas no mesmo número.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada participante só pode apresentar uma proposta.

6 - Podem ser apresentadas, cumulativamente, propostas para aquisição de três e quatro unidades.

7 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento participante.

8 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e participar individualmente.

9 - O termo participante designa, indistintamente, quer o participante individual quer o agrupamento participante.

Artigo 5.º

Comissão

1 - O presente processo é conduzido por uma comissão constituída pelas seguintes entidades:

a) Director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, que preside;

b) Secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Director-geral da Indústria;

d) Superintendente dos Serviços do Material da Marinha;

e) Um membro do conselho de administração da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., e por este designado;

f) Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

2 - Nas faltas e impedimentos de membros da comissão, a respectiva substituição, nos casos das alíneas a) a c) do número anterior, é efectuada pelos respectivos substitutos legais e, nos casos das alíneas d), e) e f) do mesmo número, pelo director de Navios e por outro membro do conselho de administração da EMPORDEF e por este designado, respectivamente.

3 - Compete à comissão, designadamente, prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados, proceder à recepção e admissão das propostas, à avaliação destas com vista à elaboração de relatórios a submeter a despacho ministerial e dirigir o processo de negociações.

4 - Sempre que o julgar conveniente e em qualquer fase do processo, a comissão pode contactar os participantes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

5 - A comissão designa, de entre o pessoal do Ministério da Defesa Nacional, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

6 - O apoio técnico à comissão é prestado por um grupo de pessoal designado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvida a comissão, devendo integrar, designadamente, técnicos da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa e da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, da Marinha, da Direcção-Geral da Indústria, do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal e do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

7 - A comissão deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

8 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro da comissão, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

9 - Os membros da comissão entram em exercício de funções a partir da data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente programa.

10 - A correspondência dirigida à comissão deve ser entregue ou enviada para o seguinte endereço:

Comissão do processo relativo à aquisição de submarinos, Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, Ministério da Defesa Nacional, Avenida da Ilha da Madeira, 1400 Lisboa.

Artigo 6.º

Cômputo dos prazos

Com excepção do prazo estabelecido nos artigos 10.º e 16.º, a contagem dos prazos fixados neste programa rege-se pelo disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Sigilo

1 - As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º ficam obrigadas a sigilo quanto ao conteúdo dos documentos relativos às especificações técnica e logística a que alude o artigo seguinte, devendo apresentar, no acto do respectivo levantamento, uma declaração de sigilo segundo a minuta indicada no anexo I.

2 - Não é permitido o acesso a terceiros, incluindo-se nestes os outros participantes, ao conteúdo das propostas técnicas e logísticas apresentadas pelos participantes, bem como a outros documentos cuja natureza possa pôr em risco a segurança interna ou externa ou segredos comerciais ou industriais.

3 - Os elementos da comissão e do grupo de apoio técnico, bem como todas as entidades que participem no presente processo, estão sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 8.º

Especificações técnica e logística

1 - As especificações técnica e logística relativas aos submarinos a adquirir, bem como a lista anexa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º, podem ser solicitadas à comissão pelas entidades indicadas no n.º 2 do artigo 4.º 2 - A entrega da documentação a que se refere o número anterior é feita a pessoa para o efeito credenciada pela entidade que solicita o levantamento.

3 - A pessoa credenciada deve, no momento em que procede ao levantamento da documentação, entregar o compromisso de sigilo indicado no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Caução

1 - É obrigatória a prestação de uma caução pelos participantes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de 50000000$, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo II deste programa, destinada a assegurar a não revogação da proposta.

2 - Os participantes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, as respectivas cauções.

3 - Se a entidade adjudicante usar da prerrogativa prevista no n.º 2 do artigo 36.º, considera-se, para efeitos de perda da caução, que o adjudicatário revogou a sua proposta.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:

a) As cauções prestadas pelos participantes excluídos nos termos dos n.º 3 dos artigos 19.º e 20.º são liberadas nos 20 dias subsequentes à respectiva deliberação;

b) As cauções prestadas pelos participantes não seleccionados para a fase de negociações são liberadas nos 10 dias subsequentes à decisão do Ministro da Defesa Nacional prevista no n.º 1 do artigo 24.º;

c) As cauções prestadas pelos participantes seleccionados para a fase de negociações, com excepção da prestada pelo adjudicatário, são liberadas nos 10 dias subsequentes à publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º l do artigo 31.º;

d) A caução prestada pelo adjudicatário é liberada nos 10 dias subsequentes à assinatura do respectivo contrato de adjudicação.

Artigo 10.º

Prazo de manutenção das propostas

1 - Os participantes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo de um ano a contar do termo do prazo fixado no artigo 16.º para a respectiva entrega.

2 - Se os participantes nada disserem nas propostas nem requererem em contrário até à data da adjudicação, o prazo de manutenção das propostas considera-se prorrogado por períodos sucessivos de 30 dias.

Artigo 11.º

Constituição das propostas

1 - A proposta é constituída por:

a) Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo III deste programa;

b) Documento discriminativo:

Das condições de pagamento;

Da divisa ou divisas que serviram de base ao preço proposto, com indicação do peso percentual de cada uma delas;

Da eventual revisão do preço, com indicação das situações em que a mesma opera e qual a respectiva fórmula a utilizar;

Dos prazos de entrega;

Dos prazos de garantia;

c) Documento discriminativo das contrapartidas que o participante propõe, no âmbito do previsto no anexo IV deste programa;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o participante não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 17.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março;

e) Documento comprovativo, emitido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, de que o participante tem a sua situação tributária regularizada perante a Fazenda Nacional;

f) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do participante relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal ou a organismo equivalente no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido;

g) Declaração de compromisso de que o participante se submete à legislação e ao foro do tribunal português competente, com renúncia a qualquer outro;

h) Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente processo;

i) Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º;

j) No caso de agrupamento, instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que o integrem, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do presente processo, dando-lhes, inclusive, poderes para negociar e rever a proposta apresentada, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente);

k) No caso de participante individual, documento com indicação dos representantes legais com poderes para vincular a respectiva entidade no presente processo, incluindo, designadamente, poderes para negociar e rever a proposta apresentada;

l) Documentos identificados na lista anexa às especificações técnica e logística a que se refere o artigo 8.º 2 - Os documentos referidos nas alíneas a) a d), g), h), k) e l) do número anterior devem ser datados e assinados por representantes legais do participante ou pelo mandatário designado nos termos do número seguinte ou pelo representante comum do agrupamento.

3 - Os participantes individuais podem juntar aos documentos referidos no n.º 1 instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do presente processo, dando-lhes, inclusive, poderes para negociar e rever a proposta apresentada, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente (ou equivalente).

4 - No caso de o participante individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente processo podem ser praticados pelo respectivo mandatário.

5 - As folhas dos documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricadas por representantes legais do participante ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 ou pelo representante comum do agrupamento.

Artigo 12.º

Idioma da proposta

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa.

2 - Os documentos que constituem a proposta podem ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelos representantes legais do participante ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou pelo representante comum do agrupamento, entendendo-se, neste caso, que o participante aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

3 - Na lista a que se refere a alínea l) do n.º l do artigo anterior identificam-se os documentos aí exigidos que estão dispensados de ser acompanhados de tradução e os termos em que a mesma dispensa é admitida.

Artigo 13.º

Organização da proposta

l - Todos os documentos que constituem a proposta devem ser encerrados em sobrescrito opaco, fechado e lacrado.

2 - O sobrescrito referido no número anterior deve, por sua vez, ser encerrado num outro, designado por sobrescrito exterior, também opaco, fechado e lacrado.

3 - Nos dois sobrescritos tem de constar, exteriormente, a seguinte indicação:

Proposta relativa à aquisição de submarinos.

4 - No sobrescrito a que se refere o n.º 1 tem ainda de constar, exteriormente, consoante o caso, o nome do participante individual ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento participante, bem como o nome do mandatário referido no n.º 3 do artigo 11.º, quando designado, ou do representante comum do agrupamento.

CAPÍTULO II

Fase de envio de convites

Artigo 14.º

Envio de convites

1 - A comissão, por carta registada, com aviso de recepção, convida as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 4.º a apresentarem as suas propostas.

2 - Os convites a que se refere o número anterior devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar do 1.º dia útil subsequente à entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente programa.

3 - Juntamente com os convites deve ser enviada fotocópia do presente programa.

4 - Na carta-convite deve ser indicado, designadamente, o último dia para apresentação das propostas e os números de telefones e de fax para contactos com a comissão.

Artigo 15.º

Esclarecimentos e prorrogação do prazo

1 - Qualquer pedido de esclarecimento que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas propostas, deve ser dirigido à comissão, por escrito, em língua portuguesa, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas e respondido, por aquela, no terço subsequente do referido prazo.

2 - A falta de prestação, pela comissão, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, pode justificar a prorrogação, até ao limite de 15 dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se a mesma comissão considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do processo.

3 - De qualquer prorrogação do prazo de entrega das propostas, nos termos do número anterior, beneficiam todos os participantes.

4 - A prorrogação do prazo previsto no n.º 2 será notificada pela comissão, simultaneamente, a todas as entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º 5 - Os esclarecimentos prestados a uma entidade são, imediatamente, comunicados às restantes.

CAPÍTULO III

Fase de entrega, abertura e admissão das propostas

SECÇÃO I

Entrega das propostas

Artigo 16.º

Entrega das propostas

1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente processo têm de ser entregues no Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, Avenida da Ilha da Madeira, 1400 Lisboa, até às 17 horas do 120.º dia posterior à entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente programa.

2 - Contra a entrega da proposta é passado recibo do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem de apresentação, devendo iguais anotações ser feitas pelo serviço de recepção no sobrescrito exterior que a contém.

SECÇÃO II

Abertura e admissão das propostas

Artigo 17.º

Acto público de abertura e admissão das propostas

1 - O acto público de abertura e admissão das propostas tem lugar no Ministério da Defesa Nacional, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.

2 - Ao acto pode assistir qualquer interessado.

3 - Apenas podem intervir os representantes legais dos participantes, os mandatários designados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

4 - Para efeitos do número anterior, as entidades que apresentem proposta individualmente devem indicar, podendo fazê-lo no acto público, um único representante para intervir em seu nome.

5 - Os representantes dos participantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a exclusão da entidade que representam ou contra a sua admissão condicionada.

6 - São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos participantes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

7 - Em qualquer momento, o presidente da comissão pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

Artigo 18.º

Abertura das propostas

1 - Aberto o acto público pelo presidente da comissão, procede-se de imediato à identificação dos representantes dos concorrentes.

2 - É feita, de seguida, a abertura de todos os sobrescritos.

3 - Depois procede-se à leitura da lista de participantes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas, e interrompe-se o acto público para a comissão passar à sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 19.º

Admissão das propostas

1 - Interrompido o acto público, a comissão, em sessão privada, começa por rubricar, por três dos seus membros, todos os documentos.

2 - Cumprida esta diligência e analisados todos os documentos apresentados, a comissão delibera sobre a admissão das propostas.

3 - São liminarmente excluídas as propostas que:

a) Não sejam entregues no prazo fixado;

b) Não observem o disposto nos n.º 4 a 8 do artigo 4.º;

c) Não indiquem o preço total do fornecimento ou as respectivas condições de pagamento.

4 - São admitidas condicionalmente as propostas que:

a) Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.

5 - Retomada a sessão pública, o presidente da comissão dá a conhecer a lista das propostas admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das liminarmente excluídas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

6 - No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, a comissão concede um prazo razoável aos respectivos participantes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.

7 - Para efeitos do número anterior, os participantes representados consideram-se devidamente notificados pela comissão no próprio acto público.

8 - Não se encontrando presentes no acto público representantes de participantes, a comissão, no prazo de três dias a contar do termo do acto público, notifica, consoante o caso, por carta registada, com aviso de recepção:

a) Os participantes admitidos condicionalmente para entregarem os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, fixando o prazo para o efeito, e remetendo cópia da acta do correspondente acto público;

b) Os participantes admitidos sem reservas e os liminarmente excluídos em resultado do acto público, remetendo, para o efeito, cópia da respectiva acta.

9 - Decididas eventuais reclamações e cumpridas as formalidades previstas nos n.º 1 a 6, a comissão dá por concluído o acto público.

Artigo 20.º

Prosseguimento do processo no caso de ocorrer a admissão

condicional de propostas

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, a comissão reúne pelas 10 horas do 1.º dia útil imediato ao termo do último prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta.

2 - Verificados, nessa reunião, os documentos e os elementos entregues, a comissão delibera sobre a admissão e a exclusão das propostas admitidas condicionalmente.

3 - São excluídas as propostas condicionalmente admitidas quando:

a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;

b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer elemento exigido ou não sejam entregues os elementos entretanto exigidos e desde que a comissão, em qualquer caso, considere a falta essencial.

4 - De seguida, a comissão elabora a lista dos participantes admitidos e excluídos.

5 - Nos três dias subsequentes ao termo da reunião prevista no n.º 1, a comissão remete, por carta registada, com aviso de recepção, a todos os participantes cópia da respectiva acta.

CAPÍTULO IV

Fase de selecção de participantes para a fase de negociações

SECÇÃO I

Avaliação das propostas

Artigo 21.º

Avaliação das propostas

1 - A comissão, com base na documentação recebida, procede à avaliação das propostas admitidas.

2 - Na avaliação, a comissão deve ponderar os seguintes factores:

a) Mérito operacional, técnico e logístico;

b) Custos de operação e de manutenção ao longo do ciclo de vida dos submarinos;

c) Preço de aquisição e condições de pagamento;

d) Contrapartidas oferecidas;

e) Plano de entregas;

f) Condições de garantia e de assistência técnica e logística.

Artigo 22.º

Relatório da comissão

1 - Concluída a avaliação referida no artigo anterior, a comissão elabora relatório circunstanciado que submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada uma das propostas admitidas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comissão, no relatório, deve, dentro do limite fixado no artigo seguinte, identificar os participantes que propõe que passem à fase de negociações.

4 - No caso de considerar que todas as propostas apresentadas não satisfazem os interesses do Estado, a comissão deve propor a rejeição de todas elas.

5 - No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que levaram à exclusão de participantes nos termos dos n.º 3 dos artigos 19.º e 20.º 6 - O relatório é enviado ao Ministro da Defesa Nacional, no prazo de 40 dias a contar do termo do acto público previsto no artigo 17.º, acompanhado de toda a documentação, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a decisão prevista no artigo 24.º

SECÇÃO II

Escolha de participantes para a fase de negociações

Artigo 23.º

Número de participantes admitidos à fase de negociações

1 - É fixado em três o número máximo de participantes que podem passar à fase de negociações.

2 - O Ministro da Defesa Nacional, com base no relatório da comissão, pode, caso as propostas o justifiquem, seleccionar somente um ou dois participantes para a passagem à fase de negociações.

Artigo 24.º

Escolha mediante decisão do Ministro da Defesa Nacional

1 - O Ministro da Defesa Nacional, em face do relatório da comissão, pode:

a) Homologar a proposta da comissão em relação aos participantes que passam à fase de negociações;

b) Não concordar parcial ou totalmente com a proposta da comissão, determinando, dentro do limite fixado no artigo anterior, quais os participantes que passam à fase de negociações;

c) Rejeitar todas as propostas apresentadas, por considerar que não satisfazem os interesses do Estado.

2 - A decisão do Ministro da Defesa Nacional a que se refere o número anterior é notificada a todos os participantes admitidos, por carta registada, com aviso de recepção, nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão.

CAPÍTULO V

Fase de negociações

Artigo 25.º

Início e termo das negociações

1 - As negociações com os participantes seleccionados para esta fase devem iniciar-se nos 10 dias subsequentes à data do envio da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As negociações devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da primeira reunião realizada com um dos participantes.

Artigo 26.º

Representação nas negociações

1 - Nas reuniões com os participantes relativas ao processo de negociações, a comissão é representada, pelo menos, por três dos seus membros, podendo ser acompanhados por elementos do grupo de apoio técnico.

2 - Os participantes devem fazer-se representar, naquelas reuniões, pelos seus representantes legais ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou pelo representante comum do agrupamento, podendo ser acompanhados por técnicos.

Artigo 27.º

Formalidades a observar

1 - A comissão, por notificação pessoal, por fax ou por carta registada, informa os participantes com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data das reuniões para negociações.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve indicar o local, a hora e o dia da respectiva reunião.

3 - Os acordos a que se refere o artigo seguinte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, em língua portuguesa, e passam a fazer parte integrante da proposta do respectivo participante.

Artigo 28.º

Conteúdo das negociações

1 - À comissão são atribuídos amplos poderes negociais.

2 - A comissão pode acordar com qualquer dos participantes seleccionados modificações às propostas inicialmente apresentadas, incluindo a introdução de novas condições, alteração do preço e dos planos de pagamentos e de entregas.

3 - Dos acordos celebrados na sequência das negociações não pode resultar que a proposta final, globalmente, seja menos favorável para o Estado do que a inicialmente apresentada.

4 - Se não forem celebrados acordos com os participantes, são consideradas, para efeitos de análise final, as propostas inicialmente apresentadas.

CAPÍTULO VI

Fase da avaliação final das propostas e determinação do adjudicatário

SECÇÃO I

Avaliação final das propostas

Artigo 29.º Avaliação

1 - A comissão procede à avaliação final das propostas dos participantes seleccionados para a fase de negociações, incluindo-se naquelas os acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º 2 - Na avaliação devem, novamente, ser ponderados os factores indicados no n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 30.º

Relatório final

1 - Concluída a avaliação, a comissão elabora relatório final circunstanciado, que submete à aprovação do Conselho de Ministros.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve conter a apreciação de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo.

3 - O relatório é remetido a Conselho de Ministros no prazo de 40 dias a contar do termo das negociações referidas no capítulo anterior.

4 - Juntamente com o relatório final, a comissão remete ao Conselho de Ministros toda a documentação em seu poder.

SECÇÃO II

Determinação do adjudicatário

Artigo 31.º

Deliberação do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros, em face do relatório da comissão, pode, mediante resolução:

a) Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, a entidade adjudicatária;

b) Alterar a ordenação proposta, determinando que a adjudicação seja feita a favor de outra entidade;

c) Rejeitar qualquer das propostas apresentadas por considerar que não satisfaz os interesses do Estado.

2 - O conteúdo da proposta inicial do adjudicatário, com as eventuais alterações introduzidas pelos acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, deve integrar o contrato a celebrar com o adjudicatário.

CAPÍTULO VII

Recursos

Artigo 32.º

Interposição de recursos

1 - Das deliberações da comissão cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Defesa Nacional.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da notificação da deliberação ou da certidão da acta onde aquela conste.

3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.

4 - O requerimento de interposição do recurso deve ser apresentado ou enviado para o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Avenida da Ilha da Madeira, 1400 Lisboa.

Artigo 33.º

Decisão sobre os recursos

1 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 15 dias após a sua apresentação.

CAPÍTULO VIII

Fase da celebração do contrato

SECÇÃO I

Minuta do contrato

Artigo 34.º

Elaboração e aprovação da minuta do contrato

1 - A minuta do contrato deve ser elaborada, em língua portuguesa, pela comissão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 31.º 2 - É delegada no Ministro da Defesa Nacional a competência para aprovar a referida minuta.

Artigo 35.º

Aceitação da minuta

1 - Nos três dias subsequentes à aprovação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a minuta do contrato é remetida à entidade adjudicatária.

2 - São admissíveis reclamações contra a minuta sempre que dela constem obrigações não contidas neste programa ou na proposta do adjudicatário, com as eventuais alterações introduzidas pelos acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º 3 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos oito dias subsequentes ao seu conhecimento.

4 - Em caso de reclamação, deve ser enviada ao adjudicatário, no prazo de oito dias a contar da data da respectiva recepção, notificação do que se houver decidido sobre a mesma.

SECÇÃO II

Do contrato

Artigo 36.º

Celebração do contrato

1 - A comissão comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de oito dias, a data, hora e local em que se outorga o contrato.

2 - Se por culpa imputável a uma das partes o contrato não for celebrado no prazo fixado, a outra parte pode desvincular-se da respectiva proposta, liberando-se a caução prevista no n.º 1 do artigo 43.º, se entretanto tiver sido prestada.

3 - Se a entidade adjudicante usar da prerrogativa prevista no número anterior, a adjudicação poderá ser feita, mediante resolução do Conselho de Ministros, ao participante que apresentou a segunda melhor proposta.

Artigo 37.º

Representação do Estado na outorga do contrato escrito

O Ministro da Defesa Nacional, por despacho, designa o representante do Estado para outorgar o respectivo contrato.

Artigo 38.º

Cláusulas gerais do contrato

O contrato deve conter, designadamente, as seguintes cláusulas:

a) A identificação das entidades outorgantes;

b) A indicação da resolução do Conselho de Ministros a que alude o n.º 1 do artigo 31.º e do despacho que delegou poderes ao representante do Estado para outorgar o contrato;

c) O objecto do contrato;

d) O prazo de execução do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;

e) As garantias oferecidas à execução do contrato, com indicação, designadamente, dos mecanismos de accionamento quanto à execução e aceitação de reparações de equipamentos;

f) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos e de revisão de preços;

g) O encargo total resultante do contrato e a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato;

h) As sanções aplicáveis por incumprimento;

i) As condições de rescisão do contrato.

CAPÍTULO IX

Obrigações especiais do adjudicatário

Artigo 39.º

Constituição em entidade única ou em consórcio

Tendo em vista a celebração do contrato, as entidades que compõem um eventual agrupamento adjudicatário devem constituir-se numa única entidade ou em consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária.

Artigo 40.º

Missão de fiscalização

1 - O adjudicatário fica vinculado a aceitar que o Estado Português mantenha uma missão de fiscalização e acompanhamento destinada a verificar o cumprimento do contrato.

2 - O adjudicatário colocará à disposição da missão de fiscalização condições de trabalho compatíveis com a natureza da actividade a desenvolver e com o número de pessoas designadas, tendo em conta a respectiva patente militar ou qualificação profissional.

3 - O adjudicatário deve indicar à entidade adjudicante os seus delegados ou representantes ou dos seus subcontratados para efeitos de ligação com a missão de fiscalização.

Artigo 41.º

Entrega e recepção do fornecimento

1 - A entrega dos bens inerentes ao fornecimento de índole logística que não constituam apetrechamento de bordo deve ser efectuada pelo adjudicatário na Base Naval de Lisboa.

2 - A recepção provisória da totalidade do fornecimento ocorre após a realização das provas de entrega e do treino da respectiva guarnição.

3 - A recepção definitiva da totalidade do fornecimento ocorre depois de efectuada a comprovação da eficácia de funcionamento dos bens fornecidos, em condições a fixar no contrato.

Artigo 42.º

Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos

registados

1 - São integralmente da conta do adjudicatário os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, no fornecimento, de elementos de construção, de software ou de hardware ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

2 - Se a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter sido infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no n.º 1, o adjudicatário indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer, e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

Artigo 43.º

Caução

1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de 5% da importância total do contrato, com exclusão do IVA.

2 - A caução a que se refere o número anterior deve ser prestada no prazo de oito dias a contar do conhecimento da aprovação da minuta do contrato.

3 - Nos três dias subsequentes à prestação da caução, o adjudicatário deve comprovar à comissão que aquela obrigação se encontra cumprida.

4 - A caução responde pelo incumprimento das obrigações que o adjudicatário assume, sem prejuízo das indemnizações legais a que a entidade adjudicante venha a ter direito pelos prejuízos sofridos.

5 - A caução pode ser considerada perdida a favor da entidade adjudicante, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do adjudicatário, ainda quando houver lugar à rescisão do contrato por parte da entidade adjudicante.

6 - O Estado promove a liberação da caução a que se refere o presente artigo no prazo de 30 dias a contar do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário.

Artigo 44.º

Modos de prestação da canção

1 - A caução referida no artigo anterior pode, por escolha do adjudicatário, ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.

2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com o modelo de guia indicado no anexo V deste programa.

3 - A prestação da caução mediante garantia bancária ou seguro-caução deve ser efectuada de acordo com o anexo VI deste programa.

4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.

5 - Das condições da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade contratante, nos moldes em que são asseguradas pelas ` outras formas admitidas de prestação de caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.

Artigo 45.º

Impostos, taxas e direitos

1 - Os impostos, taxas e direitos, de qualquer natureza, que sejam requeridos pelas autoridades competentes em relação ao fornecimento objecto do contrato, tanto no território do país do adjudicatário como nos territórios dos países dos subcontratados por aquele, ou dos países de passagem em transporte do fornecimento, são da responsabilidade e de conta do adjudicatário.

2 - Todas as autorizações e quaisquer outras importâncias exigidas pelas autoridades competentes relativamente ao fornecimento objecto do contrato são da responsabilidade e de conta do adjudicatário.

Artigo 46.º

Outros encargos

Todas as despesas derivadas da prestação da caução, das garantias por pagamentos antecipados e pelo visto do Tribunal de Contas são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 47.º

Licenças de importação e de exportação

1 - Compete ao adjudicatário proceder à realização de todas as acções necessárias à obtenção das licenças de importação e de exportação exigidas pelos respectivos países, tendo em vista a entrega à entidade adjudicante do fornecimento objecto do contrato.

2 - Os encargos decorrentes das acções a que se refere o número anterior são da responsabilidade do adjudicatário.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 48.º

Subcontratos

A responsabilidade de todos os fornecimentos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do adjudicatário e só dele, não reconhecendo a entidade adjudicante, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subcontratos ou terceiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

Artigo 49.º

Garantias diversas

1 - As garantias contra defeitos de concepção, projecto, execução, aplicação, materiais e mão-de-obra relativas aos submarinos, seus componentes e fornecimento de índole logística deverão, preferencialmente, ser de um ano ou por um período superior.

2 - Sempre que ocorra uma imobilização, impedimento ou substituição de um elemento defeituoso, será estabelecida uma extensão das garantias, podendo a extensão abranger o sistema onde se integre o elemento defeituoso.

Artigo 50.º

Garantias bancárias e seguros-caução

As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste programa devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.

Artigo 51.º

Participantes excluídos e preteridos

Os participantes excluídos e preteridos no presente processo não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 52.º

Foro competente

Em caso de litígio de qualquer situação resultante da execução do presente programa ou do contrato celebrado no âmbito do mesmo, o foro competente é o da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Artigo 53.º

Suspensão ou anulação do processo

1 - O Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o presente processo de aquisição de submarinos, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.

2 - No caso de se verificar a suspensão ou anulação do processo nos termos previstos no número anterior, os participantes não têm direito, por esses factos, a qualquer indemnização.

ANEXO I

Modelo de declaração de sigilo

(artigo 7.º, n.º 1, do programa)

1 - ... (1) vem declarar, através do presente instrumento que recebeu, nesta data, da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, as especificações técnica e logística referidas no n.º 1 do artigo 8.º do programa anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro.

2 - Mais declara a sua aceitação expressa de todas as condições previstas no referido programa no que concerne a este conjunto de documentação de natureza confidencial.

3 - Em particular, assegura pelo presente o seu firme compromisso de:

a) Utilizar toda a informação contida nessa documentação com a finalidade exclusiva de, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, examinar a possibilidade de apresentar uma proposta no âmbito do processo relativo à aquisição de submarinos por parte do Estado Português;

b) Considerar a informação contida nessa documentação - bem como qualquer outra informação que lhe venha a ser transmitida no âmbito do referido processo - como estritamente confidencial, limitando a sua divulgação exclusivamente às pessoas ou entidades que dela tenham de tomar conhecimento para tornar possível a intervenção no supramencionado processo;

c) Assegurar que as pessoas ou entidades que tiverem acesso à informação referida na alínea anterior assumam perante si um compromisso de confidencialidade idêntico ao agora assumido.

4 - Assegura ainda a confidencialidade do conteúdo das suas propostas técnica e logística, limitando a sua divulgação exclusivamente às pessoas ou entidades que dela tenham de tomar conhecimento para tornar possível a intervenção no processo em apreço.

5 - Declara, por fim, que recebeu a lista de documentos a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º do supramencionado programa.

...[data e assinatura (2)].

(1) Identificação completa do participante individual que procede ao levantamento ou de todas as entidades que compõem o agrupamento participante.

(2) Assinatura dos representantes legais do participante ou do mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento participante.

ANEXO II

Modelo de garantia bancária/seguro-caução

(artigo 9.º, n.º 1, do programa)

Garantia bancária/seguro-caução n.º...

Em nome e a pedido de ...( 1), vem o(a) ...(2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 50000000$ (cinquenta milhões de escudos), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9.º do programa relativo à aquisição de submarinos, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou o Estado use a prerrogativa prevista no n.º 2 do artigo 36.º do referido programa.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(1) Identificação completa do participante individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento participante.

(2) Identificação completa da instituição garante.

ANEXO III

Modelo de carta para alienação de submarinos

[artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do programa] Sr. Presidente da Comissão do Processo Relativo à Aquisição de Submarinos:

...(1) vem informar que se propõe alienar três submarinos novos/usados (2), conforme o indicado no n.º 1 do artigo 2.º do programa, pelo preço total, sem IVA, de ...(3).

Informa ainda que, em alternativa, se propõe alienar quatro submarinos novos/usados (4), com o mesmo objecto de fornecimento, pelo preço total, sem IVA, de ...(3).

Qualquer notificação ou comunicação que, no âmbito do presente processo, haja de ser feita para a entidade signatária deve sê-lo para ..., à atenção de ..., para a morada ..., com os seguintes números de telefone ... e de fax ...

Com os melhores cumprimentos.

...[data e assinatura (5)].

(1) Identificação completa do participante individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento, indicando-se, designadamente, o número fiscal de contribuinte, sede social e capital social.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Indicar o preço em escudos, em algarismos e por extenso.

(4) Situação prevista no n.º 6 do artigo 4.º do programa.

(5) Assinatura dos representantes legais do participante ou do mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO IV

Contrapartidas

[artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do programa] 1 - O montante das contrapartidas não pode ser inferior a 100% do valor das divisas a despender com a aquisição. Havendo lugar a revisão de preços, o montante das contrapartidas a acrescer será efectuado mediante a celebração de um contrato adicional.

2 - O prazo para o cumprimento das contrapartidas não deverá, em princípio, ser superior ao prazo que for estabelecido para o pagamento da totalidade dos fornecimentos abrangidos no contrato a celebrar decorrente da adjudicação.

3 - Podem ser envolvidos na prestação de contrapartidas subcontratantes do adjudicatário ou outras empresas com ele juridicamente relacionadas.

Contudo, para os efeitos do contrato de contrapartidas a estabelecer com o Estado Português a outra parte será exclusivamente o adjudicatário.

4 - No documento discriminativo das contrapartidas os participantes devem indicar as contrapartidas que oferecem, bem como a respectiva valorização quantitativa, nas seguintes áreas:

a) Transferência de tecnologia/participação em programas que representem desenvolvimento tecnológico para a indústria portuguesa e aquisição de serviços em instituições de I&D nacionais;

b) Transferência de tecnologia/programas de formação, instrução e treino;

c) Transferência de tecnologia/fornecimento de documentação técnica;

d) Criação de novas capacidades com base em tecnologias já existentes;

e) Subcontratação e partenariado, utilizando novas capacidades criadas por transferência de tecnologia;

f) Subcontratação e partenariado, utilizando capacidades já existentes;

g) Investimento estrangeiro em Portugal através de joint-venture/cooperação com parceiro português;

h) Investimento estrangeiro em Portugal/investimento unilateral;

i) Comercialização/angariação de novos clientes;

j) Comercialização/certificação;

k) Investimento estrangeiro em Portugal/acções específicas de promoção, marketing e intermediação;

l) Comercialização/acções específicas de promoção, marketing e intermediação; m) Aquisições pontuais de produtos e serviços.

ANEXO V

Modelo de guia de depósito

(artigo 44.º, n.º 2, do programa)

Vem ...(1), pelo presente documento, depositar no(a) ...(2), a favor do Estado Português, a quantia (3) de ...(4), destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43.º do programa anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, perdendo aquela quantia a favor do Estado caso deixe(m) de cumprir as suas obrigações contratuais.

Fica bem assente que o(s) garantido(s), no caso de vir(em) a ser chamado(s) a honrar a presente caução, não poderá(ão) tomar em consideração quaisquer objecções, limitando-se a aceitar a perda daquela logo que para o efeito seja(m) notificado(s).

(1) Identificação completa do participante individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento participante.

(2) Identificação completa da instituição de crédito onde o depósito é efectuado.

(3) No caso de o depósito ser efectuado em títulos, identificação dos mesmos.

(4) Indicar o valor em escudos, em algarismos e por extenso.

ANEXO VI

Modelo de garantia bancária/seguro-caução

(artigo 44.º, n.º 3, do programa)

Garantia bancária/seguro-caução n.º...

Em nome e a pedido de ...( 1), vem o(a) ...(2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de ...(3), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43.º do programa anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) deixe(m) de cumprir as suas obrigações contratuais.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(1) Identificação completa do participante individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento participante.

(2) Identificação completa da instituição garante.

(3) Indicar o valor em escudos, por algarismos e por extenso

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/30/plain-89822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Lei 67/93 - Assembleia da República

    APROVA A 2 LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR RELATIVA AO QUINQUÉNIO DE 1993-1997 E CUJOS PROGRAMAS SAO PUBLICADOS EM MAPA ANEXO. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Lei 17/97 - Assembleia da República

    Revê a segunda Lei de programação militar (Lei 67/93, de 31 de Agosto). O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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