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Lei 67/93, de 31 de Agosto

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Sumário

APROVA A 2 LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR RELATIVA AO QUINQUÉNIO DE 1993-1997 E CUJOS PROGRAMAS SAO PUBLICADOS EM MAPA ANEXO. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Lei 67/93
de 31 de Agosto
2.ª lei de programação militar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de reequipamento e infra-estruturas militares constantes do mapa anexo ao presente diploma relativamente ao quinquénio 1993-1997.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30% do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.

Art. 3.º - 1 - Os saldos verificados nas rubricas referenciadas como afectas à lei de programação militar no Orçamento do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada, e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.

2 - Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.

Art. 4.º - 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair, em 1993, empréstimos e outras operações no mercado externo junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até ao montante de 14 milhões de contos, destinados à execução das finalidades previstas no presente diploma.

2 - Os empréstimos e operações referidos no número anterior não podem ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 5.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Lei de programação militar
Programas para o período de 1993-1997
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Decreto-Lei 8/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ISENTA DE EMOLUMENTOS DEVIDOS PELO SERVIÇO DE VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS OS CONTRATOS NECESSARIOS A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE REEQUIPAMENTO E INFRA-ESTRUTURAS DAS FORÇAS ARMADAS, CONSTANTES DOS MAPAS ANEXOS A LEI 67/93, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A SEGUNDA LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR RELATIVA AO QUINQUÉNIO DE 1993-1997.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-27 - Declaração 48/94 - Ministério da Defesa Nacional - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERENCIAS DE VERBAS NO ORCAMENTO DO MINISTERIO DA DEFESA NACIONAL, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 6 348 496 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Lei 17/97 - Assembleia da República

    Revê a segunda Lei de programação militar (Lei 67/93, de 31 de Agosto). O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 14/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o programa que disciplina o procedimento relativo à aquisição de submarinos novos ou usados destinados à Marinha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Resolução do Conselho de Ministros 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o desenvolvimento do programa relativo à aquisição de submarinos destinados à Marinha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 183/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Homologa a Proposta de Adjudicação do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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