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Resolução do Conselho de Ministros 100/99, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o desenvolvimento do programa relativo à aquisição de submarinos destinados à Marinha Portuguesa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/99

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, foi aprovado o programa relativo à aquisição de submarinos, que disciplina o procedimento atinente à aquisição de submarinos destinados à Marinha Portuguesa, de acordo com a Lei 67/93, de 31 de Agosto, e com a Lei 17/97, de 7 de Junho.

O relevante interesse público subjacente a tal operação levou a que a Lei 50/98, de 17 de Agosto, tivesse vindo a reiterar a habilitação do Governo para a execução do programa de investimento público na manutenção e reforço da capacidade submarina das Forças Armadas relativo ao período de 1998 a 2003 e, posteriormente, a que a lei quadro das leis da programação militar, Lei 46/98, de 7 de Agosto, tivesse recebido a alteração consubstanciada na Lei Orgânica 2/99, em cujos termos se acomoda a locação, em qualquer das suas formas contratuais, como instrumento de realização dos actos de investimento público no âmbito da programação militar.

Com o Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e exercício da actividade de empresas privadas no comércio de armamento ocorreu ainda a nova explicitação sobre o conteúdo do conceito de comércio de armamento, integrando-se também aqui a locação como expressão do exercício de tal actividade, cujo acesso e condições são reguladas pelo Estado, decorrendo o seu acompanhamento através do Ministério da Defesa Nacional.

Actualmente, encontram-se cumpridas as duas primeiras fases do procedimento que disciplina o programa aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro: o envio de convites e a entrega, abertura e admissão das propostas a concurso.

O programa aprovado pela citada resolução contém algumas regras sobre a fase das negociações, da avaliação final das propostas e determinação do adjudicatário e da celebração do contrato.

Impõe-se, antes de se iniciar a fase de negociações, clarificar, desenvolver e densificar algumas das normas do mencionado programa relativas às três últimas fases do procedimento, assim como actualizar alguns prazos respeitantes às fases a levar a cabo, por forma a tomar em conta o tempo que se mostrou necessário à conclusão das diligências que entretanto se revelaram necessárias.

Em especial, clarificam-se e densificam-se os aspectos referentes ao âmbito das negociações, incluindo a exigência de clarificação de todos os aspectos relevantes directamente relacionados com a aquisição e a assunção da opção pela aquisição dos submarinos por uma entidade terceira, que depois os disponibilizará ao Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o aditamento ao procedimento estabelecido no programa relativo à aquisição de submarinos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, conforme o anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução produza efeitos no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Aditamento ao procedimento estabelecido no programa relativo à

aquisição de submarinos aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 14/98.

Artigos 1.º a 24.º

(Sem alteração.)

CAPÍTULO V

Fase das negociações

Artigo 25.º

Início e termo das negociações

1 - As negociações com os participantes devem iniciar-se nos 20 dias subsequentes à data do envio da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - A fase das negociações inicia-se com a primeira reunião realizada com qualquer dos concorrentes e deve estar concluída no prazo de 120 dias.

Artigo 25.º-A

Prazo de manutenção das propostas

1 - Os concorrentes seleccionados obrigam-se a manter as respectivas propostas até ao termo do prazo de oito dias fixado no artigo 28.º-A.

2 - Os concorrentes seleccionados obrigam-se a manter as respectivas propostas, tal como resultantes da fase de negociações, durante o prazo de 90 dias a contar do termo do prazo de 8 dias fixado no artigo 28.º-A.

3 - Se os concorrentes nada requererem em contrário, o prazo referido no número anterior considera-se prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até à data da celebração dos contratos referidos nos artigos 38.º, 38.º-A e 38.º-B.

Artigo 26.º

Representação nas negociações

1 - Nas reuniões com os participantes relativas ao processo de negociações, a comissão é representada pelo menos por três membros, podendo ser acompanhados por elementos do grupo de apoio técnico.

2 - Os participantes devem fazer-se representar, naquelas reuniões, pelos seus representantes legais ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou pelo representante comum do agrupamento, podendo ser acompanhados por técnicos.

Artigo 27.º

Formalidades a observar

1 - A comissão, por notificação pessoal, por fax ou por carta registada, informa os participantes com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data das reuniões para negociações.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve indicar o local, a hora e o dia da respectiva reunião.

3 - Os acordos a que se refere o artigo seguinte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, em língua portuguesa, e passam a fazer parte integrante da proposta do respectivo participante.

Artigo 28.º

Conteúdo da negociação

1 - À comissão são atribuídos amplos poderes negociais, podendo as negociações incidir sobre qualquer aspecto previsto ou omitido nas propostas dos concorrentes seleccionados, assim como outras questões que se possam considerar relacionadas com o programa de investimento na manutenção e reforço da capacidade submarina das Forças Armadas ou com as contrapartidas a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - A comissão pode acordar com qualquer dos participantes seleccionados modificações às propostas inicialmente apresentadas, incluindo a introdução de novas condições, alteração do preço e dos planos de pagamentos e entregas.

3 - Dos acordos celebrados na sequência das negociações não pode resultar que a proposta final, globalmente, seja menos favorável para o Estado do que a inicialmente apresentada.

4 - Se não forem celebrados acordos escritos com os participantes, são consideradas, para efeitos de avaliação final, as propostas inicialmente apresentadas.

Artigo 28.º-A

Versão final das propostas

Nos cinco dias subsequentes à data da conclusão da fase de negociações, a comissão deve notificar desse facto os concorrentes, para que estes, no prazo de oito dias, apresentem a versão final integral das respectivas propostas, contemplando os compromissos assumidos pelos concorrentes ao longo da fase de negociações.

CAPÍTULO VI

Fase da avaliação final das propostas e determinação da entidade

adjudicatária

SECÇÃO I

Audiência prévia e avaliação final

Artigo 29.º

Relatório preliminar

Avaliadas as propostas à luz dos critérios referidos no programa do concurso, deve a comissão elaborar um relatório preliminar devidamente fundamentado, o qual explicitará, designadamente:

a) A metodologia seguida pela comissão;

b) A correspondência das propostas dos concorrentes com os factores de ponderação referidos no n.º 2 do artigo 21.º;

c) A ordenação clara das propostas, de acordo com o juízo da comissão.

Artigo 29.º-A

Audiência prévia

1 - O relatório preliminar a que alude o artigo anterior deve ser enviado aos concorrentes, notificando-se os mesmos para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo que for fixado, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O exercício do direito de audiência prévia não envolve o acesso à proposta ou a outros documentos apresentados por outro concorrente, nem às peças e documentos do processo de concurso que a comissão haja classificado, por razões ligadas à defesa militar da República ou a outras missões ou tarefas das Forças Armadas no âmbito militar, ou que por aquela tenham sido retidos por revelarem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade científica de qualquer dos proponentes.

Artigo 30.º

Relatório final

1 - Concluída a fase de audiência prévia, a comissão elabora um relatório final devidamente fundamentado, do qual devem constar, pelo menos, as indicações referidas nas alíneas a) a c) do artigo 29.º, assim como a explicitação do modo como a comissão ponderou os argumentos dos interessados aduzidos ao abrigo do direito de audiência prévia.

2 - O relatório final, juntamente com os demais documentos integrantes do processo de concurso, deve ser enviado ao órgão adjudicante para efeitos de adjudicação, no prazo de 40 dias a contar da data da conclusão da audiência prévia.

SECÇÃO II

Determinação do adjudicatário

Artigo 31.º

Adjudicação

1 - A adjudicação compete ao Conselho de Ministros.

2 - Em face dos elementos recebidos da comissão, o Conselho de Ministros, mediante resolução, pode:

a) Homologar o relatório final, fazendo suas as conclusões e os fundamentos da comissão;

b) Não homologar a proposta da comissão:

i) Determinando a adjudicação à proposta ordenada pela comissão em primeiro lugar, mas com base em fundamentação diversa da constante daquele relatório; ou ii) Reordenando as propostas e, por conseguinte, determinando a adjudicação a qualquer entidade;

iii) Rejeitando as propostas.

3 - Caso delibere não homologar a proposta da comissão, nos termos do número anterior, o Conselho de Ministros deve fundamentar a deliberação tomada.

CAPÍTULO VII

Garantias procedimentais

Artigo 32.º

Reclamação

1 - Das deliberações da comissão cabe reclamação, a deduzir no prazo de cinco dias a contar da data da notificação das mesmas.

2 - As deliberações sobre reclamações devem ser tomadas no prazo de cinco dias a contar da respectiva recepção, equivalendo o silêncio a indeferimento tácito.

Artigo 33.º

Recursos

1 - Das deliberações sobre reclamações, e apenas dessas, cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de oito dias a contar da data da notificação das mesmas ou da recepção da certidão que as contenha, desde que esta seja solicitada nos três dias subsequentes à notificação da deliberação.

2 - O recurso a que alude o número anterior tem efeito suspensivo, salvo se o Ministro da Defesa Nacional o considerar como expediente meramente dilatório ou se da suspensão do procedimento puder resultar uma lesão desproporcionada do interesse público em comparação com eventuais benefícios para o recorrente.

3 - As decisões sobre recursos hierárquicos devem ser tomadas no prazo de 10 dias a contar da respectiva recepção, equivalendo o silêncio a indeferimento tácito.

CAPÍTULO VIII

Fase da elaboração do contrato

Artigo 34.º

Elaboração e aprovação das minutas do contrato quadro, do

contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas

1 - Após a adjudicação, será celebrado um contrato quadro entre o Estado Português, a entidade adquirente e o adjudicatário, destinado a regular a articulação entre os contratos de aquisição dos submarinos, de contrapartidas e de utilização dos submarinos pela Marinha Portuguesa.

2 - As minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas devem ser elaboradas em língua portuguesa, pela comissão, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 do artigo 31.º 3 - A aprovação das minutas dos contratos é da competência do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 35.º

Aceitação das minutas dos contratos

1 - Nos três dias subsequentes à aprovação referida no n.º 3 do artigo anterior, as minutas dos contratos são enviadas ao adjudicatário e à entidade incumbida de adquirir os submarinos.

2 - As minutas consideram-se aceites se houver aceitação expressa ou se não houver reclamação nos oito dias subsequentes à sua recepção pelos interessados.

3 - Em caso de reclamação, o Ministro da Defesa Nacional deve pronunciar-se sobre a mesma no prazo de oito dias, equivalendo o silêncio a indeferimento tácito.

Artigo 36.º

Celebração dos contratos

1 - O Ministro da Defesa Nacional comunica ao adjudicatário e à entidade adquirente, com a antecedência mínima de oito dias, o local, a data e a hora da celebração do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas.

2 - Se, por facto culposo do adjudicatário, os contratos referidos no número anterior não puderem ser celebrados no prazo fixado, poderá ser praticado novo acto de adjudicação, nos termos do artigo 31.º, em favor da proposta ordenada em segundo lugar pelo Conselho de Ministros, seguindo-se depois a tramitação prevista nos artigos 34.º e seguintes.

3 - Se a não celebração no prazo fixado se dever a culpa do Estado ou da entidade adquirente, o adjudicatário pode desvincular-se da respectiva proposta, liberando-se a caução, se já tiver sido prestada; neste caso, poderá ser praticado novo acto de adjudicação, nos termos da parte final do número anterior.

Artigo 37.º

Representação na outorga do contrato escrito

O Ministro da Defesa Nacional, por despacho, designa o representante do Estado para outorgar os respectivos contratos.

Artigo 38.º

Contrato quadro

O contrato quadro deve mencionar, designadamente:

a) A identificação das entidades outorgantes e de quem as represente nos actos de celebração deste contrato e dos contratos de aquisição e de contrapartidas, com indicação das respectivas qualidades e títulos habilitantes;

b) A indicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 do artigo 31.º;

c) A identificação do conteúdo essencial de cada um dos contratos de aquisição, de contrapartidas e de utilização;

d) As eventuais repercussões do incumprimento do contrato de contrapartidas no conjunto da relação contratual;

e) A obrigação de a entidade adquirente celebrar com o Estado o contrato de utilização dos submarinos;

f) A obrigação de a entidade adquirente não dar aos submarinos uso diverso do resultante do contrato de utilização, salvo se este se extinguir;

g) O modo de o Estado, enquanto utilizador dos submarinos, exercer direitos da entidade adquirente relativos ao contrato de aquisição;

h) Os limites do exercício dos mesmos direitos pela entidade adquirente;

i) Os modos e os limites da intangibilidade do gozo dos bens pelo Estado, inclusive em caso de resolução do contrato de aquisição;

j) Os pressupostos do recurso à arbitragem com vista a resolver conflitos relativos a qualquer dos contratos ou ao respectivo conjunto;

l) Quaisquer outros aspectos não específicos de cada um dos contratos, designadamente a aquisição dos modelos dos submarinos à escala de 1:50 para fins museológicos a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 38.º-A

Conteúdo do contrato de aquisição

O contrato de aquisição deve mencionar, designadamente:

a) O contrato quadro referido no artigo anterior;

b) A identificação das entidades outorgantes e de quem as represente no acto de celebração, com indicação das respectivas qualidades e títulos habilitantes;

c) O objecto do contrato;

d) O prazo de execução do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;

e) As garantias oferecidas relativamente à execução do contrato;

f) O processo de eventual execução e aceitação de reparações de equipamentos;

g) O preço e respectivas condições de pagamento;

h) A obrigação de o adjudicatário pagar os impostos e as taxas a que alude o artigo 45.º, assim como outros tributos de natureza ou fim análogo;

i) A obrigação de o adjudicatário proceder à realização de todas as diligências necessárias à obtenção das licenças de importação e de exportação exigidas, tendo em conta os bens objecto de aquisição;

j) As sanções em caso de incumprimento e o modo da sua aplicação;

l) As condições de resolução do contrato.

Artigo 38.º-B

Conteúdo do contrato de contrapartidas

O contrato de contrapartidas deve mencionar, designadamente:

a) O contrato quadro referido no artigo 38.º;

b) A identificação das entidades outorgantes e de quem as represente no acto de celebração, com indicação das respectivas qualidades e títulos habilitantes;

c) O montante global das contrapartidas;

d) O prazo para o cumprimento das contrapartidas;

e) As entidades que prestarão as contrapartidas, nos termos do n.º 3 do anexo IV;

f) A discriminação das contrapartidas a prestar e do respectivo valor individual;

g) As sanções em caso de incumprimento e o modo da sua aplicação, quer se reflictam no objecto ou no preço do contrato de aquisição, quer tenham autonomia.

CAPÍTULO IX

Obrigações do adjudicatário

Artigos 39.º a 47.º

(Sem alteração.)

CAPÍTULO X

Escolha da entidade adquirente

Artigo 48.º

Entidade adquirente

Os submarinos serão adquiridos por uma entidade sujeita e subordinada à salvaguarda dos interesses da defesa nacional nos termos do disposto no Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, que facultará exclusivamente a sua utilização à Marinha Portuguesa.

Artigo 49.º

Procedimento de escolha da entidade adquirente

1 - A escolha da entidade adquirente é da competência do Conselho de Ministros, sendo realizada através de ajuste directo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Escolhida a entidade adquirente, será nomeada pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, uma comissão incumbida da elaboração da minuta do contrato de utilização.

3 - A competência para a aprovação da minuta do referido contrato fica delegada no Ministro da Defesa Nacional.

4 - Nos três dias subsequentes à aprovação referida no número anterior, a minuta é enviada à entidade adquirente, considerando-se esta aceite se houver aceitação expressa ou se não houver reclamação sobre a mesma no prazo de oito dias subsequentes à sua recepção pela referida entidade.

5 - O Ministro da Defesa Nacional comunicará à entidade adquirente, com a antecedência mínima de oito dias, o local, a data e a hora da celebração do contrato de utilização.

6 - O Ministro da Defesa Nacional, por despacho, designará o representante do Estado para outorgar o contrato referido no número anterior.

7 - A identidade da entidade adquirente será comunicada aos concorrentes seleccionados no início da fase das negociações.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 50.º

Subcontratos

A responsabilidade de todos os fornecimentos, seja qual for o agente executor, será sempre do adjudicatário e só dele, não reconhecendo a entidade adjudicante, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subcontratos ou terceiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

Artigo 51.º

Garantias diversas

1 - As garantias contra defeitos de concepção, projecto, execução, aplicação, materiais e mão-de-obra relativas aos submarinos, seus componentes e fornecimento de índole logística deverão, preferencialmente, ser de um ano ou por um período superior.

2 - Sempre que ocorra uma imobilização, impedimento ou substituição de um elemento defeituoso, será estabelecida uma extensão das garantias, podendo a extensão abranger o sistema onde se integre o elemento defeituoso.

Artigo 52.º

Garantias bancárias e seguros-caução

As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste programa devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.

Artigo 53.º

Participantes excluídos ou preteridos

Os participantes excluídos e preteridos no presente processo não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 54.º

Foro competente

Em caso de litígio de qualquer situação resultante da execução do presente programa ou do contrato celebrado no âmbito do mesmo, o foro competente é o da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Artigo 55.º

Suspensão ou anulação do processo

1 - O Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o presente processo de aquisição de submarinos, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.

2 - No caso de se verificar a suspensão ou anulação do processo nos termos previstos no número anterior, os participantes não têm direito, por esses factos, a qualquer indemnização.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/01/plain-105340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Lei 67/93 - Assembleia da República

    APROVA A 2 LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR RELATIVA AO QUINQUÉNIO DE 1993-1997 E CUJOS PROGRAMAS SAO PUBLICADOS EM MAPA ANEXO. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Lei 17/97 - Assembleia da República

    Revê a segunda Lei de programação militar (Lei 67/93, de 31 de Agosto). O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Lei 46/98 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Lei 50/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a continuar ou iniciar a execução dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, conforme mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei Orgânica 2/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 46/98, de 7 de Agosto (lei quadro das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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