de 17 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, constantes no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 46/98, de 7 de Agosto, e no âmbito da execução da presente lei, fica o Governo autorizado a proceder a alterações orçamentais entre os capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 3.º
Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.
ANEXO
(Ver doc. original)