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Lei 46/98, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar.

Texto do documento

Lei 46/98

de 7 de Agosto

Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 166.º, n.º 2, 168.º, n.º 4 e 5, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Finalidade

1 - A lei de programação militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 - A lei de programação incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º

Âmbito e período de aplicação

1 - Na lei de programação militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.

2 - A lei de programação militar abrange um período de seis anos, sendo obrigatoriamente revista nos anos pares, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, por forma a manter aquele horizonte temporal.

3 - Nas revisões da lei de programação militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.

4 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.

5 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no conceito estratégico militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 3.º

Programas

Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares, e os que não tenham sido concluídos ao fim de seis anos da sua existência serão obrigatoriamente reavaliados.

Artigo 4.º

Preparação

1 - Os chefes de estado-maior e os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com os objectivos de força nacionais e a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de programação militar do seu âmbito.

2 - Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, relativamente à sua harmonização e à sua compatibilidade com os níveis de prontidão e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 - Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas da lei de programação militar e suas revisões.

4 - O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete os projectos referidos no número anterior a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

5 - Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros a proposta de lei de programação militar ou das suas revisões, submetendo-as à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 5.º

Execução

1 - O Governo promoverá a execução da lei de programação militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 - Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional incluirá o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar.

4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na lei de programação militar.

5 - Os saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 6.º

Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar na lei de programação militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General e ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.

2 - Por cada programa são indicados os custos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.

4 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.

5 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de lei de programação militar ou suas revisões, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente aquela Assembleia sobre a execução de todos os programas constantes da lei de programação militar.

Artigo 7.º

Normas supletivas

Aos programas inscritos na lei de programação militar aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente lei.

Artigo 8.º

Norma transitória

A primeira revisão da lei de programação militar deverá ocorrer no ano 2000, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano 2001.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 1/85, de 23 de Janeiro.

Aprovada em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/07/plain-95018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Lei 50/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a continuar ou iniciar a execução dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, conforme mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei Orgânica 2/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 46/98, de 7 de Agosto (lei quadro das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Resolução do Conselho de Ministros 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o desenvolvimento do programa relativo à aquisição de submarinos destinados à Marinha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-A/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2000, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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