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Portaria 1334/95, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral.

Texto do documento

Portaria 1334/95
de 9 de Novembro
No âmbito da revisão da regulamentação do internato geral, a experiência colhida na realização do processo de concurso mostrou ser essencial a introdução imediata de algumas alterações pontuais no mesmo.

Concretamente, revela-se mais adequada às necessidades dos internos e das instituições a opção por um concurso nacional, eliminando diferenciações regionais e a fixação rígida entre o local de obtenção da licenciatura e o de realização do internato geral.

São igualmente introduzidas algumas pequenas alterações relativas à tramitação do processo de concurso, também ditadas pela experiência entretanto adquirida.

Assim:
Atendendo ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 875-A/84, de 26 de Novembro, com excepção dos n.os 11.º a 13.º

3.º São revogados os artigos 6.º a 8.º do Regulamento do Internato Geral, aprovado pela Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro.

Ministério da Saúde.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Elaboração do mapa de vagas
1 - O Conselho Nacional dos Internatos Médicos entrega anualmente ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde a proposta de atribuição de idoneidades aos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização do internato geral a iniciar no ano seguinte, tendo em conta:

a) As propostas dos estabelecimentos e serviços;
b) A verificação dos requisitos previstos na Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro, para os serviços hospitalares.

2 - Até 31 de Outubro de cada ano, a proposta de atribuição das idoneidades aos estabelecimentos e serviços será submetida a despacho do Ministro da Saúde para aprovação.

Artigo 2.º
Estabelecimentos de colocação
O mapa de vagas para o internato geral é elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde tendo em conta as idoneidades dos estabelecimentos e serviços, estabelecidas nos termos referidos no artigo anterior, bem como o número previsível de candidatos.

Artigo 3.º
Requisitos gerais de admissão
Podem ser admitidos à frequência do internato geral:
a) Os cidadãos portugueses licenciados em Medicina pelas universidadades portuguesas;

b) Os cidadãos portugueses licenciados em Medicina por universidades estrangeiras, desde que possuam equivalência da licenciatura por universidade portuguesa;

c) Os licenciados por universidades portuguesas, ou com a respectiva equivalência, que sejam nacionais de países com os quais Portugal mantenha acordo que o permita.

Artigo 4.º
Início do internato
O internato geral inicia-se no 1.º dia útil do mês de Janeiro, podendo tal prazo ser alterado por despacho do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO II
Do concurso
Artigo 5.º
Abertura do concurso
1 - O ingresso no internato geral faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

2 - O aviso de abertura será publicado no Diário da República durante o mês de Novembro e dele deve constar:

a) Prazo de inscrição;
b) Número de lugares a concurso;
c) Indicação dos estabelecimentos onde pode ser realizado o internato;
d) Forma e local de apresentação das candidaturas;
e) Requisitos de admissão;
f) Documentos que devem acompanhar o requerimento;
g) Data em que os candidatos inscritos condicionalmente devem completar a sua inscrição;

h) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 - Os requerimentos devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura do concurso e deles devem constar:

a) Identificação completa do candidato e nacionalidade;
b) Data e local de nascimento;
c) Residência;
d) Universidade e data da licenciatura ou equiparação;
e) Indicação, por ordem de preferência, das opções de colocação, em número não superior a 10;

f) Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do concurso.

2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que poderão ser substituídos por certificado comprovativo da sua existência em qualquer serviço público:

a) Certificado de licenciatura ou equiparação, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 20 valores, que pode ser substituído, na fase de candidatura, por lista nominal com a classificação final, expressa até às centésimas, emitida pelos respectivos estabelecimentos de ensino;

b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos, emitido, no máximo, três meses antes da data da inscrição no concurso;

c) Outros elementos que o candidato entenda úteis ou previstos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 7.º
Inscrições condicionais
1 - Os candidatos que não tenham obtido a licenciatura ou equiparação ou não possuam todos os documentos necessários à sua inscrição até ao fim do processo de recepção das candidaturas são admitidos condicionalmente, mas não são distribuídos conjuntamente com os demais candidatos.

2 - Os candidatos referidos no número anterior devem completar a sua inscrição na data prevista no aviso de abertura e serão distribuídos pelos lugares não preenchidos pelos candidatos admitidos na primeira fase do concurso de acordo com as regras e critérios de prioridade constantes do artigo seguinte.

CAPÍTULO III
Distribuição dos candidatos
Artigo 8.º
Critérios de prioridade
A distribuição final dos candidatos deve respeitar, por ordem decrescente de prioridades, os seguintes critérios, sem prejuízo da legislação em vigor para as Regiões Autónomas:

a) Classificação final da licenciatura em Medicina, expressa até às centésimas;

b) Opções de colocação dos candidatos;
c) Em caso de igualdade, acordo entre os candidatos ou, na falta de acordo, sorteio.

Artigo 9.º
Casos especiais
1 - Os casais que pretendam realizar o internato no mesmo estabelecimento devem declará-lo expressamente no requerimento de inscrição.

2 - No caso previsto no número anterior, aplicam-se os mesmos critérios de prioridades estabelecidos no artigo anterior, mas a classificação de licenciatura considerada para efeitos de colocação é a mais baixa apresentada pelos membros do casal.

Artigo 10.º
Lista de distribuição
A distribuição dos candidatos consta de lista, que será afixada nos locais de recepção das candidaturas, dispondo os candidatos de um prazo de cinco dias para reclamar da mesma.

Artigo 11.º
Colocação dos candidatos
A lista de colocação dos candidatos é homologada por despacho do Ministro da Saúde e comunicada aos estabelecimentos e serviços pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Artigo 12.º
Realização dos estágios
1 - A distribuição dos internos durante os estágios nos centros de saúde é feita por acordo entre o hospital onde ficaram colocados e a respectiva administração regional de saúde.

2 - A rotação dos internos entre os vários serviços dos hospitais é estabelecida pelos órgãos competentes do estabelecimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70337.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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