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Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Internato Geral.

Texto do documento

Portaria 1223/82

de 28 de Dezembro

A formação dos médicos após a licenciatura é condição indispensável à correcta cobertura do País em cuidados de saúde e importa que ela se processe nos serviços e estabelecimentos do Ministério dos Assuntos Sociais, dada a vantagem que resulta da proximidade entre o ensinamento e as necessidades da população sentidas nas instituições que prestam tais cuidados.

Entre outros processos de formação de médicos após a licenciatura, o Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, prevê, como primeiro, o internato geral, que se destina a preparar o licenciado em Medicina para o exercício da sua profissão.

Cumpre agora regulamentar tal processo de formação em moldes dinâmicos, que assegurem a um tempo o necessário complemento prático da formação obtida nas universidades e um nível nacional mínimo razoável de prestação de cuidados de saúde.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do decreto-lei acima citado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

REGULAMENTO DO INTERNATO GERAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Definição e finalidades)

1 - O internato geral é um internato médico que tem como objectivo aperfeiçoar e completar o conhecimento e experiências médicas adquiridos durante a frequência do curso de Medicina e proporcionar ao licenciado o treino necessário à criação de condições para eficiente cobertura do País em cuidados de saúde.

2 - O internato geral é condição necessária para o livre exercício da profissão médica e para o ingresso em processos de formação mais diferenciados.

3 - O internato geral deverá facultar ao licenciado, através do exercício prático, a aptidão para prestação de cuidados médicos primários e, bem assim, um conhecimento básico geral de técnicas especializadas.

4 - O internato geral, se bem que de índole essencialmente clínica, assume também objectivos de formação teórico-científica em actualização permanente, de valorização do sentido das responsabilidades e de desenvolvimento do espírito de iniciativa e de auto-aperfeiçoamento progressivo.

5 - Dentro destes objectivos, as actividades a desenvolver durante o internato geral devem ser fundamentalmente orientadas no âmbito das matérias referentes aos cuidados primários de saúde e clínicas médica, cirúrgica, pediátrica e obstétrica, sem prejuízo do recurso a outras áreas de actividade que venham a ser consideradas de interesse.

ARTIGO 2.º

(Órgãos do internato geral)

1 - São órgãos de coordenação do internato geral, nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais:

a) A Comissão Nacional do Internato Geral;

b) As comissões regionais do internato geral em Lisboa, Porto, Coimbra e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) As direcções do internato médico, existindo uma por cada hospital onde existam mais de 10 internos do internato geral e se processem, pelo menos, 4 internatos complementares;

d) As direcções médicas, no caso dos hospitais que, tendo internos em serviço, não atinjam contudo as condições da alínea anterior.

2 - A Comissão Nacional do Internato Geral é composta por 1 elemento de cada comissão regional e 1 elemento indicado pelo Departamento de Recursos Humanos.

3 - A Comissão Nacional terá 1 presidente, eleito de entre os seus elementos.

4 - Todos os componentes da Comissão Nacional do Internato Geral devem ser médicos integrados nas carreiras com o grau mínimo de assistente.

5 - São funções da Comissão Nacional do Internato Geral:

a) Coordenar os programas do internato geral elaborados pelas comissões regionais, tendo em atenção as propostas e recomendações das associações profissionais médicas;

b) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos e relativos ao internato geral pelas comissões regionais;

c) Recolher periodicamente as informações fornecidas pelas comissões regionais, analisá-las e informar o Departamento de Recursos Humanos da Saúde dos resultados;

d) Decidir sobre os critérios a que deve obedecer a atribuição de idoneidades a estabelecimentos de saúde para o internato geral e propor ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde as idoneidades respectivas;

e) Dar parecer sobre pedidos de equiparação de qualificações;

f) Propor aos órgãos centrais da Secretaria de Estado da Saúde o que julgue conveniente para melhoria do internato geral.

6 - As comissões regionais do internato geral têm a seguinte composição:

a) 1 vogal indicado por cada instituto de clínica geral, onde existir;

b) 1 vogal indicado pela zona hospitalar respectiva;

c) 1 vogal indicado pela administração regional de saúde da sede da zona hospitalar respectiva;

d) Os directores do internato dos Hospitais de São João e Santo António, Hospitais da Universidade de Coimbra, Centro Hospitalar de Coimbra, Hospitais Civis de Lisboa e Hospital de Santa Maria, conforme as regiões.

7 - Deverá existir uma comissão do internato geral por cada conjunto de hospitais formado com base em cooperação técnico-científica entre hospitais distritais e centrais da respectiva zona.

8 - As comissões regionais do internato geral para as Regiões Autónomas terão a composição que as Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais determinarem.

9 - São funções das comissões regionais:

a) Programar a nível regional o funcionamento e desenvolvimento do internato geral;

b) Propor ou promover a nível regional a realização de iniciativas em colaboração com os outros órgãos do internato geral;

c) Recolher periodicamente as informações e recomendações fornecidas pelas direcções do internato médico e pelas administrações regionais de saúde, analisá-las e informar a Comissão Nacional dos resultados;

d) Propor à Comissão Nacional do Internato Geral o que julgue conveniente para melhoria do internato geral, designadamente a atribuição de idoneidades de serviços e a articulação entre estes para efeitos curriculares;

e) Informar as direcções do internato médico sobre os resultados da sua acção;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pela Comissão Nacional do Internato Geral.

10 - Em cada hospital nas condições referidas no n.º 1, alínea c), deste mesmo artigo, a direcção do internato deverá incluir, pelo menos, 1 médico do internato geral.

11 - São funções da direcção do internato médico, no que concerne ao internato geral:

a) Programar o funcionamento e desenvolvimento global do internato médico, definindo os seus estágios dentro do hospital e na área dos cuidados primários de saúde, sem prejuízo das normas superiormente estabelecidas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

b) Promover a realização de iniciativas de interesse para os internos, em colaboração com os serviços de acção médica do hospital e com os institutos de clínica geral;

c) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos de cada serviço e sua adequação aos objectivos de valorização profissional;

d) Propor através da direcção médica as medidas que julgue convenientes para melhoria do internato;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção médica, designadamente os relativos à gestão do internato;

f) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços, hospitalares e de cuidados primários, de acordo com a respectiva capacidade, e dar parecer sobre pedidos de transferência;

g) Organizar os elementos dos processos individuais dos internos, reunindo todos os dados de interesse para a carreira médica.

ARTIGO 3.º

(Duração dos estágios)

1 - O internato geral tem a duração de 18 meses, com início em 1 de Janeiro de cada ano e fim em 30 de Junho do ano seguinte, e compõe-se de estágios em serviços idóneos de cada área profissional, de acordo com a programação aceite pela Comissão Nacional.

2 - A partir da data da finalização do internato geral prevista no número anterior, os internos em causa manter-se-ão ao serviço durante mais 6 meses, improrrogáveis, ressalvando-se o ingresso noutro lugar mediante concurso.

3 - Durante o período de 6 meses previsto no número anterior, o médico pode ser colocado em estabelecimento onde fez estágio segundo a sua opção e decisão do órgão de gestão competente ou em instituição considerada carenciada pela administração regional de saúde ou comissão inter-hospitalar respectiva.

ARTIGO 4.º

(Idoneidade dos serviços)

1 - O internato geral realiza-se em estabelecimentos e serviços que se verifique reunirem condições adequadas para o fim em vista.

2 - São parâmetros a ter em conta na concessão de idoneidade de um serviço para o internato geral:

a) Presença de chefia profissional qualificada assegurando responsabilidade permanente;

b) Articulação com serviços de urgência e consulta externa;

c) Existência de adequado apoio em meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

d) Movimento do serviço;

e) Arquivo clínico organizado;

f) Periodicidade de reuniões clínicas.

3 - Cada serviço pode, sempre que o entenda, requerer concessão de idoneidade através do órgão de gestão competente.

4 - Para efeitos de verificação de idoneidade devem os hospitais e serviços dar à comissão nacional ou regional do internato geral as facilidades necessárias à proposta que esta terá de produzir.

5 - Como norma deve a declaração de idoneidade de um serviço indicar o número máximo de internos que poderá acolher.

ARTIGO 5.º

(Programa geral de actividades)

1 - Os planos de acção do internato geral incluirão as seguintes actividades:

a) Estágios em unidades de internamento, de cuidados primários e de urgência;

b) Visitas de estudo;

c) Estágios especiais entendidos como convenientes;

d) Cursos de pós-graduação;

e) Participação nas actividades de ensino e investigação do serviço.

2 - A elaboração do programa geral de actividades compete ao director do internato médico, que terá em conta as normas estabelecidas neste diploma e os pareceres e informações dos serviços.

3 - Os programas devem ser revistos sempre que entendido por conveniente e obrigatoriamente depois de decorridos 5 anos sobre o último que foi homologado.

4 - Compete aos órgãos de gestão dos hospitais garantir a efectiva aprendizagem dos internos durante os estágios hospitalares e, bem assim, enviar para a administração regional de saúde respectiva os internos que vão realizar o período de estágio em área do ambulatório do centro de saúde.

5 - Compete às administrações regionais de saúde zelar pelo cumprimento dos programas de estágios extra-hospitalares e pelo melhor aproveitamento dos mesmos, quer no que respeita à diferenciação técnica do internato, quer no que respeita à qualidade dos cuidados prestados.

CAPÍTULO II

Ingresso

ARTIGO 6.º

(Elaboração do mapa de vagas)

1 - Anualmente e até 30 de Junho a Comissão Nacional do Internato Geral entregará no Departamento de Recursos Humanos proposta de atribuição de idoneidades a hospitais e centros de saúde para o internato geral a começar em Janeiro do ano seguinte, tendo em conta:

a) As propostas dos órgãos locais, centrais ou regionais;

b) O previsto no presente diploma para os serviços hospitalares;

c) A população abrangida por cada centro de saúde.

2 - O Departamento de Recursos Humanos obterá despacho superior de homologação das idoneidades até 31 de Outubro de cada ano.

3 - O Departamento de Recursos Humanos elaborará depois o mapa de vagas em conformidade, tendo ainda em conta o número previsível de candidatos.

ARTIGO 7.º

(Concurso de ingresso)

1 - Podem ser admitidos à frequência do internato geral:

a) Os cidadãos portugueses licenciados em Medicina pelas universidades portuguesas;

b) Os cidadãos portugueses licenciados em Medicina por universidades estrangeiras, mediante equiparação da licenciatura;

c) Os licenciados por universidades portuguesas ou com a respectiva equivalência que sejam nacionais de países com os quais Portugal mantenha acordo que o permita ou desde que os serviços o comportem.

2 - O Departamento de Recursos Humanos promoverá a publicação do aviso de abertura por 15 dias do concurso de ingresso no internato geral durante o mês de Novembro de cada ano.

3 - Do aviso devem constar as vagas abertas por hospital e centro de saúde.

4 - Os requerimentos de admissão devem ser entregues na sede da Comissão Inter-Hospitalar do Porto, Coimbra e Lisboa ou nas Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais das Regiões Autónomas, referindo:

a) Identificação completa do candidato, nacionalidade e residência;

b) Data e local do nascimento;

c) Universidade e data da licenciatura ou equiparação;

d) Indicação por ordem de preferência até 10 opções de colocação hospitalar.

5 - Cada requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento;

b) Certificado de licenciatura ou equiparação com informação final;

c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos.

6 - Serão admitidos à primeira fase do concurso os candidatos com os processos concluídos dentro do prazo de abertura do concurso.

7 - Serão admitidos em segunda fase os candidatos que completem o processo até 3 dias após a obtenção da licenciatura na época de Dezembro.

ARTIGO 8.º

(Distribuição dos candidatos)

1 - A distribuição dos candidatos pelas vagas deve respeitar, por ordem decrescente de prioridades, os seguintes critérios, sem prejuízo da legislação das Regiões Autónomas:

a) Opções do candidato;

b) Local de licenciatura e estabelecimento hospitalar onde terminou os estudos pré-graduados;

c) Classificação final do curso médico.

2 - As situações de empate que se verifiquem após aplicação dos critérios previstos serão decididas pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante sorteio.

3 - Só poderá iniciar-se a distribuição dos candidatos admitidos nas condições do n.º 7 do artigo 7.º após completada a distribuição dos previstos no n.º 6 do referido artigo.

A segunda fase de distribuição obedece a critérios idênticos aos usados na primeira, para as vagas que desta tenham sobrado.

4 - Elaboradas as listas das colocações, serão estas submetidas a despacho superior, devendo as da primeira fase estar concluídas até 15 de Dezembro e as da segunda fase até 30 de Dezembro. As listas serão publicadas oportunamente no Diário da República.

5 - Pode o Departamento de Recursos Humanos socorrer-se de estruturas que julgue necessárias para proceder a esta distribuição em tempo oportuno.

6 - Depois de devidamente homologadas serão as listas de colocação por hospitais enviadas pelas comissões inter-hospitalares a estes, que comunicarão às ARS os internos que vão fazer o estágio nos centros de saúde.

7 - A distribuição dos médicos pelos centros de saúde far-se-á por acordo entre o hospital e a ARS respectiva.

8 - Só poderá iniciar o internato o candidato cujo nome figure em lista de distribuição homologada e recebida pelo hospital.

CAPÍTULO III

Programa e regime

ARTIGO 9.º

(Programa)

1 - O internato geral inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano e inclui:

a) Um período de 12 meses de duração em estabelecimento com internamento;

b) Um período de 6 meses de duração em área de ambulatório do centro de saúde.

2 - O período preenchido com estágios em serviços com internamento tem a finalidade de aquisição de metodologia de trabalho de nível elevado e prática eficiente na execução das técnicas correntes de cuidados médicos primários e tem a seguinte distribuição:

a) Estágio na área da medicina - 6 meses;

b) Estágio na área da cirurgia - 6 meses.

3 - Simultaneamente, a frequência de serviços de urgência será feita mediante um período semanal de 12 horas conforme escala aprovada pelo respectivo director.

4 - O interno deverá elaborar relatório de actividades no final de cada estágio hospitalar, o qual será incluído no seu processo individual, a cargo da direcção do internato médico.

5 - O período de estágio na área do ambulatório compreende as seguintes actividades:

a) No domínio médico-curativo, as consultas de clínica geral e as actividades hospitalares a nível concelhio;

b) No domínio da defesa da saúde, as valências materno-infantil, escolar, educação para a saúde, profilaxia e vacinações, inquéritos epidemiológicos, exames de sanidade e exames periódicos de saúde.

6 - Pretende-se com este período de estágio a familiarização do interno com os cuidados primários de saúde.

7 - O interno deverá elaborar relatório de actividades no final do estágio no centro de saúde, o qual será incluído no seu processo individual a cargo do director do internato do hospital de proveniência.

8 - A supervisão técnica do interno é feita por médico de carreira do quadro permanente.

ARTIGO 10.º

(Transferências)

1 - As transferências de serviços dentro do mesmo hospital são competência do respectivo órgão de gestão, ouvida a direcção do internato médico.

2 - As transferências de localidade dentro do mesmo distrito, no que respeita a centros de saúde, são da competência da respectiva administração regional de saúde.

3 - As transferências entre hospitais ou entre distritos consideram-se autorizadas mediante acordo mútuo das entidades responsáveis, que deverão depois comunicar o movimento ao Departamento de Recursos Humanos.

ARTIGO 11.º

(Regime de faltas, licenças e frequência)

1 - É aplicado aos internos do internato geral o regime de faltas e licenças em vigor na função pública, nomeadamente o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.

2 - Aos internos a quem for autorizado o início de funções em data posterior a 1 de Janeiro serão contados, para efeitos de aproveitamento, como faltas justificadas os dias entretanto decorridos.

3 - Cada falta ao serviço de urgência contará como 2 faltas normais.

ARTIGO 12.º

(Aproveitamento dos estágios)

1 - A avaliação da qualidade do exercício profissional em cada estágio é feita pelo director do serviço ou chefe de equipa onde o interno é colocado e deve ser baseada, entre outros, obrigatoriamente nos seguintes factores:

a) Avaliação contínua e frequência conforme o previsto no artigo 11.º;

b) Avaliação do relatório de actividades;

c) Avaliação de qualidade de acto formal, envolvendo exame clínico geral feito na presença do avaliador no último mês de estágio, se este entender necessário.

2 - O aproveitamento em cada estágio é dado ao interno que obtenha informação final favorável, a qual é da competência do responsável pelo serviço, e deve ser feita em termos de Apto ou Inapto.

3 - O não aproveitamento em um ou mais estágios obriga o interno a repeti-los, ressalvando-se decisão em contrário da direcção do internato baseada na avaliação prevista no n.º 1, alínea c), deste artigo, quando se trata de faltas devidas a maternidade ou doença devidamente comprovada.

4 - A informação final de aptidão do internato geral será dada aos médicos que obtiverem a informação de Apto em todos os estágios parcelares.

ARTIGO 13.º

(Regime jurídico, regime de trabalho)

1 - O provimento do interno do internato geral é feito de acordo com o previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, por um período de 24 meses.

2 - O regime de trabalho do interno do internato geral é previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 310/82, sendo remunerados de acordo com o quadro I anexo ao referido decreto-lei.

3 - Os estágios devem em princípio ser concluídos no estabelecimento onde se iniciaram.

4 - A interrupção do estágio ou do internato sob pedido justificado do interessado pode ser concedida pelo estabelecimento onde esteja colocado, ficando aquele sujeito aos condicionalismos que vigorarem na altura em que requeira reentrada. Da resolução do pedido deve ser dado conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos.

ARTIGO 14.º

(Informação final)

1 - Findo o internato geral, o estabelecimento onde este foi concluído passará, sob requerimento do interessado, que assim obtém o grau de clínico geral, diploma final de acordo com o modelo anexo e certidão de informações obtidas nos estágios.

2 - Compete ao estabelecimento onde se realizou o internato geral enviar ao Departamento de Recursos Humanos a lista dos internos que terminaram o internato geral com aproveitamento até Outubro de cada ano.

3 - O diploma referido no presente artigo, devidamente homologado pelo Departamento de Recursos Humanos, constitui a prova do direito do exercício da profissão médica e será obrigatória a sua apresentação para candidaturas a lugares de clínico geral ou internatos complementares.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 15.º

(Bolsas de estudo e equiparações)

1 - Para os internos do internato geral deverão aproveitar-se essencialmente os recursos de serviços nacionais, não sendo, como princípio, de conceder bolsas de estudo, nem comissões gratuitas de serviço no estrangeiro, salvo casos excepcionais de relevante interesse para o País e onde se verifique não haver prejuízo para os estágios, a ser decidido pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - Poderão ser concedidas aos internos do internato geral comissões gratuitas de serviço no País, para actividades que não prejudiquem o bom aproveitamento do internato.

3 - Poderá ser dada equivalência, no todo ou em parte, a estágios de idêntica natureza e idoneidade feitos no estrangeiro, mediante proposta do Departamento de Recursos Humanos e sob parecer da Comissão Nacional.

ARTIGO 16.º

(Processos individuais)

1 - Os processos individuais dos internos do internato geral organizado pelas comissões inter-hospitalares serão enviados ao hospital a que digam respeito.

2 - As direcções do internato médico manterão um processo individual por cada interno, que reunirá todos os elementos de interesse para o currículo do médico em causa, nomeadamente informações, certificados de habilitações ou cursos, faltas, licenças concedidas, requerimentos recebidos e respectivos despachos.

ARTIGO 17.º

(Disposições transitórias)

1 - Os médicos que à data da publicação do presente diploma frequentem o internato de policlínica manterão neste os mesmos programas e requisitos de aproveitamento que lhes foram atribuídos, aplicando-se-lhes também o previsto no artigo 3.º, n.º 3, do presente diploma.

2 - Para estes internos o concurso de entrada no internato complementar far-se-á ainda segundo modelo idêntico ao do ano anterior para o internato de especialidades.

3 - O internato a iniciar em 1 de Janeiro de 1983 será realizado de harmonia com o disposto neste Regulamento, exceptuando o que se refere ao concurso de ingresso e distribuição dos candidatos.

ARTIGO 18.º

(Localização dos internatos)

1 - O internato geral processa-se em princípio nos estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde declarados idóneos para o efeito nos termos do presente diploma.

2 - O internato geral pode processar-se em estabelecimentos não dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, desde que declarados idóneos para o efeito, nas condições do presente diploma, mediante despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do departamento de Estado de que dependem tais estabelecimentos.

3 - Só poderão ser ponderadas propostas de idoneidade para o efeito do número anterior se o estabelecimento em causa tiver hierarquia médica bem definida equiparável à carreira médica nacional.

ARTIGO 19.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.

Ministério dos Assuntos Sociais, 3 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.

Modelo de diploma anexo ao artigo 14.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/28/plain-67369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 598/84 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações às Portarias n.os 1223/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral e Regulamento do Internato Complementar).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-26 - Portaria 875-A/84 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações à Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro, que regulamenta o internato geral.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-22 - Portaria 30-A/86 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral).

  • Tem documento Em vigor 1987-09-21 - Portaria 804/87 - Ministério da Saúde

    Substitui os modelos anexos às Portarias n.os 1223/82, 1223-A/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral).

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Portaria 902/87 - Ministério da Saúde

    Determina que a duração do internato geral passe a ser de dezanove meses, de modo a compatibilizar a sua conclusão com o início dos internatos complementares em 1 de Janeiro de cada ano,

  • Tem documento Em vigor 1995-11-09 - Portaria 1334/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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