Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 902/87, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina que a duração do internato geral passe a ser de dezanove meses, de modo a compatibilizar a sua conclusão com o início dos internatos complementares em 1 de Janeiro de cada ano,

Texto do documento

Portaria 902/87
de 26 de Novembro
A Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Internato Geral, foi alterada pela Portaria 875-A/84, de 26 de Novembro, que lhe introduziu algumas modificações, destinadas quer a regionalizar a execução do concurso de ingresso no internato geral quer a prolongar a duração deste internato, de modo que os internos pudessem beneficiar de dois meses de férias e de um de opção, sem prejuízo da duração total dos estágios.

Constata-se, todavia, a impossibilidade, que urge ultrapassar, de compatibilizar esta nova programação com a obrigatoriedade que decorre da Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro, de os internatos complementares terem início em 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta toda a tramitação que o correspondente concurso de ingresso envolve.

Por isso se estabelece agora uma redução na duração do referido internato geral, a qual não acarreta qualquer prejuízo do nível da formação, já que não se reflecte no tempo efectivo dos estágios obrigatórios.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e ouvida a Comissão Nacional dos Internatos Médicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O internato geral tem a duração de dezanove meses, com início em 1 de Janeiro de cada ano e fim em 30 de Julho do ano seguinte, e compõe-se de estágios realizados em serviços idóneos nas áreas profissionais mencionadas no n.º 11.º da Portaria 875-A/84, de 26 de Novembro.

2.º Durante o primeiro ano do internato geral os internos que não tenham, na qualidade de funcionários ou agentes, direito à licença para férias prevista na legislação geral da função pública podem beneficiar de 30 dias de férias graciosas.

3.º Só após a finalização do internato e até 31 de Dezembro do respectivo ano é permitido o gozo, correspondente ao segundo ano do internato, da licença para férias a que haja direito, bem como o exercício do direito de frequência de estágio em área opcional com a duração máxima de um mês.

4.º Mantém-se em vigor o disposto nas Portarias 1223/82, de 28 de Dezembro e 875-A/84, de 26 de Novembro, em tudo o que não for contrariado pelas disposições deste diploma, que se aplicarão desde já ao internato geral iniciado em 1 de Janeiro de 1987.

Ministério da Saúde.
Assinada em 29 de Outubro de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda