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Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Internato Complementar.

Texto do documento

Portaria 1223-B/82

de 28 de Dezembro

A formação complementar dos médicos, após o seu internato geral, é condição indispensável para o exercício da medicina em condições tecnicamente diferenciadas e autónomas na área profissional concretamente praticada e visa no seu conjunto a cobertura das necessidades da população.

Esta formação complementar é prevista no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, sob forma de internato complementar, cuja regulamentação urge efectivar.

O internato complementar deve ser obra formativa dos serviços prestadores de cuidados de saúde e terá vantagem em que as respectivas responsabilidades sejam descentralizadas, em ordem à observância de uma correcta gestão por objectivos. Enquanto tal não for possível haverá que conduzir centralmente os processos dos concursos de ingresso, dos programas e das normas gerais dos exames finais.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do decreto-lei supracitado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte

REGULAMENTO DO INTERNATO COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Definição e finalidade)

1 - O internato complementar é um internato médico realizado após o internato geral e tem como objectivo aperfeiçoar e complementar o conhecimento das ciências médicas e a experiência antes adquirida.

2 - O internato complementar visa a preparação dos médicos em área profissional tecnicamente individualizada, tendo em vista elevados níveis de qualidade de acção médica e proporcionando ao mesmo tempo, através do exercício prático, a melhor aptidão para a prestação de cuidados médicos na respectiva área de actividade e um conhecimento adequado das respectivas técnicas.

3 - Se bem que de índole essencialmente prática, o internato complementar assume também objectivos de formação teórico-científica, de valorização do sentido da responsabilidade e do desenvolvimento da iniciativa e do auto-aperfeiçoamento.

ARTIGO 2.º

(Órgãos do internato complementar)

1 - São órgãos do internato complementar:

a) A Comissão Nacional do Internato Complementar;

b) As comissões regionais do internato complementar em Lisboa, Porto e Coimbra;

c) As direcções do internato médico, existindo uma por cada hospital onde se realizem internatos.

2 - A Comissão Nacional do Internato Complementar é constituída pelos responsáveis médicos das direcções dos internatos do Hospital de Santo António, Hospital de São João, Centro Hospitalar de Coimbra, Hospitais da Universidade de Coimbra, Hospitais Civis de Lisboa, Hospital de Santa Maria e pelos 3 coordenadores de zona do internato complementar de clínica geral, cabendo a presidência rotativamente a cada hospital, iniciando-se pelo Hospital de Santo António, por um período de 1 ano.

3 - Nas áreas de clínica geral e saúde pública existirá um coordenador de internato por zona, que pode ser assessorado por 2 assessores, tal como é determinado no despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 8 de Setembro de 1981.

4 - É da competência do Ministro dos Assuntos Sociais a nomeação da Comissão Nacional do Internato Complementar, com critérios diferentes dos previstos nos números anteriores, caso as circunstâncias o justifiquem.

5 - Compete à Comissão Nacional do Internato Complementar:

a) Analisar as propostas das comissões regionais sobre programas do internato complementar, compatibilizando-as e elaborando normas gerais que permitam uma uniformidade de critérios a nível nacional, tendo em conta as propostas e recomendações de associações profissionais médicas;

b) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelas comissões regionais;

c) Decidir sobre os critérios a que deve obedecer a atribuição de idoneidade em estabelecimentos e serviços para os internatos complementares e propô-los superiormente;

d) Dar parecer sobre pedidos de equiparação de qualificações;

e) Propor as alterações que julgue convenientes aos currículos dos internatos complementares;

f) Propor o que julgue conveniente para melhoria do internato complementar;

g) Decidir sobre pedidos de transferência, de acordo com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º do presente diploma;

h) Elaborar as normas das provas a que se refere o n.º 10 do artigo 14.º do presente diploma.

6 - Deverá existir uma comissão regional do internato complementar por cada conjunto de hospitais ou estabelecimentos, organizada segundo critérios de cooperação entre hospitais centrais e hospitais distritais, sendo constituída pelos directores do internato dos referidos hospitais ou estabelecimentos e pelo director do instituto de clínica geral, se existir na zona.

7 - As comissões regionais do internato complementar funcionam no âmbito dos organismos centrais coordenadores das áreas de actividade a que os internatos digam respeito, competindo-lhes:

a) Elaborar e propor superiormente os programas e duração do internato, tendo em consideração a legislação em vigor e as recomendações das direcções do internato médico e das associações profissionais e científicas;

b) Recolher periodicamente as informações fornecidas pelos serviços onde se realize o internato respectivo, ou pelos directores do internato médico, analisá-las e informar superiormente dos resultados;

c) Dar parecer sobre os assuntos referentes ao internato que lhe sejam submetidos pelo serviço central respectivo;

d) Propor superiormente o que julguem conveniente para melhoria do internato;

e) Elaborar os critérios a que deve obedecer a atribuição de idoneidade a hospitais e serviços para o internato respectivo e propor à Comissão Nacional tais idoneidades;

f) Elaborar os critérios de equiparação de qualificações obtidas.

8 - Em cada estabelecimento onde se realizem internatos complementares e existam mais de 10 internos do internato geral haverá uma direcção do internato médico, cuja composição será definida pelo regulamento interno do hospital e que será obrigatoriamente dirigida por um membro da direcção médica.

9 - As direcções do internato médico ocupam-se dos assuntos que se referem tanto ao internato complementar como ao internato geral, dela fazendo parte um interno do internato complementar.

10 - As direcções do internato médico, no que respeita aos internatos complementares, terão as seguintes funções:

a) Programar o funcionamento e desenvolvimento dos internatos dentro do estabelecimento e sua articulação com estágios a efectuar fora do estabelecimento sem prejuízo das normas superiormente estabelecidas;

b) Propor a concessão de idoneidade aos serviços e a sua capacidade máxima anual de formação;

c) Promover a realização de iniciativas de interesse para os internos em colaboração com os serviços de acção médica do hospital, com os institutos de clínica geral e com a Escola Nacional de Saúde Pública;

d) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino, proporcionando aos internos por cada serviço a sua adequação aos objectivos de valorização profissional;

e) Propor as medidas que julguem convenientes para melhoria do internato;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo órgão de direcção técnica do estabelecimento, designadamente os relativos à gestão do internato;

g) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços, de acordo com a respectiva capacidade;

h) Organizar os elementos do processo individual dos internos, reunindo todos os dados de interesse para a carreira médica;

i) Autorizar os serviços a receberem estagiários com vista a titulação como especialistas pela Ordem dos Médicos, tendo em conta a idoneidade do serviço e a sua capacidade de formação, conforme o artigo 4.º do presente diploma.

ARTIGO 3.º

(Duração dos estágios)

1 - Os internatos complementares terão duração variável, conforme a área profissional em causa.

2 - Os internatos complementares compõem-se de estágios ou cursos em serviços idóneos, cujas actividades fundamentais correspondam à área profissional em causa.

3 - Ficam desde já identificadas as áreas profissionais que correspondem a internatos complementares, bem como a duração total dos mesmos e dos respectivos estágios parciais, no quadro anexo à portaria que faz parte integrante da presente portaria.

ARTIGO 4.º

(Idoneidade dos serviços)

1 - Os internatos complementares realizam-se em estabelecimentos e serviços onde se verifiquem condições de idoneidade para o efeito.

2 - São parâmetros a ter em conta na concessão de idoneidades de um serviço para o internato complementar:

a) Presença de chefia profissional qualificada, assegurando responsabilização permanente;

b) Articulação com serviços de urgência e de consulta externa e, bem assim, existência de adequado apoio em meios complementares de diagnóstico e terapêutica e arquivo clínico organizado, quando se trate de estágios em área hospitalar;

c) Movimento dos serviços;

d) Periodicidade de reuniões técnico-científicas;

e) Existência de biblioteca técnica no hospital.

3 - Cada serviço pode, sempre que o entender, requerer concessão de idoneidade através da direcção do internato e órgão de gestão competente.

4 - Para efeitos do número anterior devem os estabelecimentos, através da direcção do internato, dar à comissão regional respectiva as facilidades necessárias para elaboração da proposta que esta terá de produzir.

5 - A idoneidade é homologada pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, devendo ser indicado na proposta o número máximo de internos que o serviço poderá acolher e o tempo de estágio para que o serviço é idóneo.

ARTIGO 5.º

(Programa geral de actividades)

1 - A elaboração dos programas de actividades compete às direcções do internato médico, em obediência às determinações deste diploma e tendo em conta os pareceres e informações dos serviços.

2 - Os programas incluirão as seguintes actividades:

a) Estágios em unidades de internamento, de urgência, de consulta externa, de cuidados ambulatórios ou de cuidados de saúde pública, conforme os casos;

b) Estágios especiais, entendidos como convenientes;

c) Cursos de pós-graduação, entendidos como convenientes;

d) Participação nas actividades de ensino e investigação dos serviços.

3 - Os programas e duração dos estágios devem ser revistos sempre que seja entendido como conveniente e obrigatoriamente decorridos 5 anos a partir do último programa publicado.

4 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento onde o interno é colocado garantir o cumprimento dos programas respectivos.

5 - Compete às administrações regionais de saúde, em colaboração com a comissão regional respectiva, zelar pela correcta articulação entre os vários estágios no que respeita à área profissional de saúde pública e de clínica geral.

CAPÍTULO II

Ingresso

ARTIGO 6.º

(Programação das vagas)

1 - As comissões regionais do internato complementar deverão entregar anualmente, até 30 de Junho, as propostas que entendam convenientes quanto à atribuição de idoneidade a estabelecimentos e serviços para o ensino da área profissional respectiva, de acordo com o previsto no presente diploma.

2 - Os serviços centrais deverão elaborar, até 15 de Outubro de cada ano, o ajustamento anual do programa de desenvolvimento do internato a médio prazo, promovendo a homologação superior do consequente mapa de vagas para o concurso de ingresso no internato complementar a realizar no ano seguinte, tendo em atenção a capacidade formativa dos serviços, as necessidades do País em profissionais aptos nas várias áreas profissionais e as necessidades específicas dos serviços.

ARTIGO 7.º

(Concurso de ingresso)

1 - Durante o mês de Junho de cada ano deve ser publicado no Diário da República o aviso de abertura do concurso de ingresso no internato complementar, cujo prazo será de 1 a 20 de Julho seguinte.

2 - Do aviso constarão:

a) O mapa de vagas previsto por área profissional e por estabelecimento;

b) O júri do concurso;

c) As localidades e data da realização da prova, não devendo esta ultrapassar a 2.ª quinzena de Outubro seguinte.

3 - Podem ser admitidos ao concurso de ingresso nos internatos complementares os médicos que forem cidadãos nacionais e que tenham concluído o seu internato geral ou equivalente.

4 - Os médicos estrangeiros que tenham concluído com aproveitamento o internato geral em Portugal poderão também ser admitidos nas mesmas condições, desde que haja prova de reciprocidade para os portugueses no seu país de nacionalidade ou desde que os serviços o comportem.

5 - Os requerimentos de admissão devem ser entregues nas sedes das Comissões Inter-Hospitalares do Porto, Lisboa e Coimbra, Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais das regiões autónomas, referindo:

a) Identificação completa do candidato, nacionalidade e residência;

b) Data e local de nascimento;

c) Universidade e data de licenciatura ou equiparação;

d) Indicação, se assim o entender, da área profissional pretendida para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma.

6 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que poderão ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega em qualquer serviço do Estado:

a) Certidão de nascimento;

b) Certidão de licenciatura ou equiparação com informação final;

c) Documento comprovativo da situação militar, com indicação do número mecanográfico e distrito de recrutamento a que pertence, quando se trate de candidato do sexo masculino;

d) Atestado médico confirmando saúde física e mental para o exercício da profissão;

e) Documento comprovativo do registo na Ordem dos Médicos, para livre exercício da profissão;

f) Certificado do registo criminal;

g) Prova do referido no n.º 4 do presente artigo, se for o caso;

h) Outros elementos curriculares que entenda úteis, nomeadamente documentos comprovativos de eventual direito a adicionais de classificação previstos neste diploma.

7 - A documentação recebida é organizada nas comissões inter-hospitalares, em processos individuais, sendo as listas dos candidatos por estas considerados em condições de ser admitidos (listas provisórias) afixadas nos mesmos serviços e enviadas cópias ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde decorridos não mais de 10 dias sobre a data em que termine o prazo de abertura do concurso.

8 - Estas listas serão as listas definitivas dos candidatos admitidos 5 dias depois de afixadas se não houver reclamações. Se houver reclamações nesse prazo deverão ser ponderadas e resolvidas pelo júri, passando as eventuais emendas daí resultantes a ser definitivas 5 dias depois.

9 - O júri é constituído por 5 médicos dos quadros permanentes dos estabelecimentos ou serviços, todos integrados nas carreiras médicas, ocupando a sua posição por concurso, um dos quais será o presidente, e tem as seguintes funções:

a) Elaborar os pontos de exame;

b) Presidir às provas;

c) Dar as classificações;

d) Designar delegados nos locais onde se realizem as provas;

e) Dar o seu parecer sobre casos concretos referentes aos candidatos, nos termos do presente diploma.

10 - As provas do concurso constarão de um ponto com 100 perguntas, cada uma delas com escolha entre 4 respostas, a efectuar em 2 horas e meia.

11 - Os pontos deverão ser entregues pelo júri aos respectivos delegados, devidamente lacrados, só sendo abertos na presença dos candidatos.

12 - No início da prova serão distribuídos os pontos e lidas as instruções. Só após esta leitura começará a correr o tempo previsto no n.º 10.

13 - No final da prova, estas serão recolhidas pelos delegados do júri que estiverem presentes, encerradas em envelopes lacrados à vista de 2 candidatos, sendo depois entregues ao júri.

14 - A matéria do ponto incidirá sobre o conhecimento das ciências médicas, devendo 60 perguntas incidir sobre temas de clínica médica, 20 sobre clínica cirúrgica, 10 sobre obstetrícia e 10 sobre pediatria, devendo situar-se no nível de conhecimento que sobre estas matérias deve possuir um clínico geral.

15 - Até ao dia 15 de Novembro devem ser afixadas as classificações provisórias obtidas pelos candidatos em escala de 0 a 100, valendo 1 ponto cada resposta certa, ficando excluídos os candidatos com menos de 50 pontos.

16 - Durante os 5 dias que se seguirem à afixação destas classificações os candidatos podem reclamar de qualquer inexactidão constatada nas mesmas, tendo o júri mais 10 dias para tomar decisão e elaborar as listas definitivas das classificações.

17 - Os concorrentes serão chamados a indicar as suas opções por ordem decrescente de classificações, dentro do prazo de 15 dias, a contar da publicação da lista definitiva das mesmas em locais a designar.

ARTIGO 8.º

(Distribuição dos candidatos)

1 - Os candidatos indicados pelas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, se aprovados, ocuparão vagas previamente cativas que, ao abrigo dos protocolos estabelecidos, deverão ser incluídas no respectivo aviso de abertura de concurso.

2 - Para efeitos de colocação dos candidatos aprovados serão considerados, por ordem decrescente de prioridade, os seguintes parâmetros, só se considerando o inferior em caso de subsistir empate na ponderação do superior:

a) Opções dos candidatos, tendo em atenção a classificação do ponto acrescida dos adicionais de classificação abaixo discriminados;

b) Mais elevada classificação na licenciatura em Medicina;

c) Outros elementos de valorização curricular.

3 - São adicionais de classificação do ponto, previstos na alínea a) do número anterior, os seguintes:

a) Se em concurso anterior tiver feito a mesma opção, o candidato, desde que o prove, terá agora direito ao adicional de 5 pontos, para fins de obtenção de vaga na mesma opção;

b) Por cada período de 6 meses de estágio, em serviço considerado idóneo, devidamente comprovado e informado positivamente, que o candidato tenha efectuado terá direito a mais 3 pontos como adicional da classificação da prova, para fins de obtenção de vaga no internato respectivo.

4 - O Departamento de Recursos Humanos da Saúde promoverá a homologação superior da lista definitiva da colocação dos candidatos por área profissional e estabelecimento.

5 - O internato complementar inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano.

CAPÍTULO III

Programa e regime dos internatos complementares

ARTIGO 9.º

(Programas dos internatos complementares)

1 - O programa geral de cada ramo ou área profissional do internato complementar inclui estágios não só em serviços da área profissional respectiva, mas também em serviços de áreas profissionais afins ou relacionadas, podendo, quando a direcção do internato médico achar conveniente e de acordo com os órgãos pertinentes, realizar os estágios em hospital ou estabelecimento diferente daquele em que o internato está colocado.

2 - Considera-se como estágio:

a) O período de 1 ano de internato complementar se todo ele, de acordo com o respectivo programa, for praticado na área profissional a que respeita;

b) O período de trabalho que for praticado em serviço de cada área profissional prevista no respectivo programa.

3 - Compete ao responsável pelo serviço onde o interno estagia orientar o trabalho diário deste, de forma que sejam adquiridos hábitos de trabalho metódicos, eficientes e de elevada qualidade técnica.

4 - O interno deve obrigatoriamente participar nas actividades assistenciais, de docência e de investigação do serviço onde for colocado, integrando-se nas respectivas equipas de trabalho, de acordo com as suas capacidades e aptidões, devendo ainda elaborar um relatório de actividades no final de cada estágio.

ARTIGO 10.º

(Aproveitamento dos estágios)

1 - A avaliação da qualidade do exercício profissional do interno é feita em cada estágio pelo director do serviço, ouvidos os responsáveis pelas equipas onde o interno foi integrado, e deve ser baseada, entre outros, nos seguintes factores:

a) Avaliação contínua e frequência, conforme os n.os 3 e 4 do artigo 11.º;

b) Poderão ser realizadas avaliações através de provas práticas e ou teóricas, a definir pelo próprio serviço;

c) Avaliação do relatório de actividades;

d) Avaliação de conhecimentos teórico-práticos, eficácia em situações de urgência, relações humanas com os doentes, colegas e restante pessoal, ética profissional, capacidade e interesse em colaborar na investigação e ensino, capacidade de exposição e capacidade de direcção de médicos mais jovens.

2 - Cada avaliação constante das alíneas do número anterior deve ser dada na escala de 0 a 20 valores.

3 - A avaliação final de cada estágio é dada na tabela de 0 a 20 valores.

4 - O aproveitamento de cada estágio será dado ao interno que na respectiva avaliação final obtenha classificação mínima de 10 valores.

5 - Só poderá passar ao estágio subsequente o interno que tenha obtido aproveitamento no anterior, conforme o programa.

6 - Perde a frequência em estágio de duração de 1 ano o interno que, para além do número de dias de licença para férias a que tiver direito, der mais de 30 faltas.

7 - Perde a frequência em estágio, cuja duração seja uma fracção de 1 ano, o interno que, para além do número de dias de licença para férias a que tiver direito, der faltas em número superior a idêntica fracção de 30.

8 - Quando a falta de aproveitamento for devida a perda de frequência por faltas justificadas, deve o estágio ser devidamente compensado, sob parecer da comissão regional.

9 - No caso de falta de aproveitamento por outro motivo, o estágio só pode ser repetido uma vez com direito às remunerações.

10 - Sempre que possível, a eventual repetição de estágio deve verificar-se logo após a verificação da sua perda.

11 - Em caso algum poderá ser autorizada a frequência do mesmo estágio mais de 3 vezes, sendo o interno nestas condições desvinculado do internato.

ARTIGO 11.º

(Regime de faltas e licenças. Frequência)

1 - É aplicado aos internos do internato complementar o regime de faltas e licenças em vigor na função pública, sem prejuízo das determinações específicas do Decreto-Lei 310/82 e do presente diploma.

2 - O registo de faltas é feito no serviço onde o interno estagie, contando cada falta ao serviço de urgência como 2 faltas normais.

ARTIGO 12.º

(Transferências)

1 - Os internatos complementares deverão, em princípio, ser concluídos no estabelecimento ou serviço onde tiverem o seu início.

2 - Em casos especiais poderá ser ponderada a transferência de internos, a requerimento do interessado, se houver acordo entre os estabelecimentos e as comissões regionais de internato interessadas ou se se tratar de transferência para região do País mais carenciada.

3 - Os internos que frequentem o internato complementar de área profissional que se tenham diferenciado em novas áreas profissionais poderão optar pela sua integração em internato complementar de uma destas, ouvido o director do internato médico, havendo, em qualquer caso, lugar apenas a um internato e um exame final.

4 - Os internos que frequentem serviço que por razões circunstanciais deva perder a idoneidade ou só possa continuar idóneo para um número de internos menor que o previsto podem a título excepcional ser autorizados a transferir-se.

5 - Os internos que, por motivo de saúde devidamente comprovado por junta médica, fiquem incapacitados para o exercício da área profissional cujo internato frequentem podem ser autorizados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais a ingressar noutro ramo do internato complementar mediante proposta do estabelecimento onde estejam colocados e parecer favorável do director do internato médico e da comissão regional respectiva.

6 - Em casos excepcionais, por decisão do Ministro dos Assuntos Sociais e sob proposta da comissão regional respectiva, poderá ser autorizada a um interno que concluiu com aproveitamento um ramo de internato complementar a frequência de outro se se verificarem as seguintes condições:

a) Afinidades técnicas nas 2 áreas profissionais em causa, devidamente reconhecidas pelos serviços centrais;

b) Reconhecida vantagem para a qualidade do serviço a prestar pelo interessado na acumulação das 2 áreas do internato complementar;

c) Haver carência de recursos humanos na área profissional agora pretendida;

d) Não ser ultrapassada a capacidade lectiva máxima do serviço em causa;

e) Não haver prejuízo quanto ao número de vagas para o próximo concurso de ingresso no internato complementar.

ARTIGO 13.º

(Regime jurídico. Regime de trabalho)

1 - O provimento dos internos do internato complementar é feito, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, pelo período correspondente à duração do mesmo internato, conforme o previsto no presente diploma.

2 - O regime de trabalho dos internos do internato complementar é o previsto no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

3 - A interrupção do internato a pedido justificado do interessado pode ser concedida pelo serviço central, com vaga cativa por período não superior a 36 meses.

ARTIGO 14.º

(Exame final. Informação final)

1 - São admitidos ao exame final do internato complementar os médicos que tenham obtido aproveitamento em todos os estágios respectivos e os que tenham obtido as respectivas equivalências.

2 - O exame final realiza-se em cada ano no mês de Janeiro.

3 - Para o efeito, as direcções do internato médico proporão os necessários júris, que deverão ser constituídos por 3 elementos da área profissional respectiva, dos quais pelo menos 1 não pertencendo ao quadro do hospital em causa, devendo o presidente do júri ser chefe de serviço ou director de serviço e cabendo homologação à comissão regional respectiva.

4 - No caso de internato de clínica geral, o júri será constituído pelo respectivo coordenador, que presidirá e proporá mais 2 vogais, e será homologado pela comissão regional respectiva.

5 - O exame final do internato complementar é constituído por provas públicas eliminatórias e inclui, segundo a ordem por que vêm mencionadas, só podendo ser presente à seguinte o candidato aprovado na anterior, as seguintes provas:

a) Prova de apreciação e discussão pública do curriculum vitae;

b) Prova prática;

c) Prova teórica.

6 - No caso da área profissional de saúde pública, o exame final é o que estiver regulamentado no final do curso de saúde pública na Escola Nacional de Saúde Pública.

7 - Na apreciação do curriculum vitae serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Classificações obtidas em cada estágio;

b) Classificações obtidas na avaliação contínua das actividades assistenciais do candidato;

c) Classificações obtidas nas exposições teóricas e nas provas práticas executadas durante os tirocínios;

d) Classificação obtida no concurso de ingresso no internato complementar;

e) Actividades docentes e de investigação;

f) Outros elementos de valorização curricular.

8 - A argumentação do curriculum vitae deverá ser feita pelos membros do júri, dispondo cada um de 15 minutos para o efeito e dispondo o candidato do mesmo tempo para responder a cada arguente.

9 - No final de cada sessão de provas curriculares será afixada a respectiva nota, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores e excluídos os outros.

10 - Quer a prova prática quer a teórica são eliminatórias, só se considerando aprovado no exame final o candidato que obtenha aprovação em ambas, e destinam-se a corrigir ou confirmar o resultado da prova curricular, sendo feitas de acordo com normas elaboradas pela Comissão Nacional.

11 - As classificações das provas prática e teórica serão dadas em termos de «Excluído» e «Aprovado».

12 - A informação final do internato complementar será dada em anotação de 0 a 20 valores pela nota da prova curricular, devidamente aferida pelas outras duas, não podendo, no caso de aprovação, afastar-se mais de 4 valores, para mais ou para menos, da nota curricular.

13 - A regulamentação das provas teóricas e práticas deve ser elaborada pela direcção do internato de cada estabelecimento ou, no caso de internato de clínica geral, pelo respectivo coordenador, cabendo homologação à Comissão Nacional do Internato Complementar.

14 - A aprovação no exame final do internato complementar confere o grau de assistente na área profissional respectiva, iniciando-se nesse momento a contagem do prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

15 - Compete ao estabelecimento onde o interno ficou aprovado no exame final a emissão do diploma final respectivo, de acordo com o modelo anexo a esta portaria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 15.º

(Bolsas de estudo. Equiparações)

1 - Aos internos do internato complementar poderão ser eventualmente atribuídas bolsas de estudo ou comissões gratuitas de serviço no País ou no estrangeiro, desde que sem prejuízo dos estágios previstos no programa respectivo e se forem consideradas actividades úteis na formação profissional.

2 - Os médicos que tenham obtido em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros habilitações pós-licenciaturas equivalentes ao internato complementar ou a alguns dos seus estágios poderão requerer equiparação a parte do internato ou pedir autorização para se candidata a exame final, sendo tais requerimentos informados pela comissão regional do internato complementar.

3 - A equiparação de habilitações atrás citadas é da competência da Comissão Nacional; decidida a equiparação, se esta abranger todos os estágios, os interessados devem fazer o exame final, na época seguinte, no estabelecimento que o serviço central indique, ou, se a equiparação abranger apenas alguns estágios do internato em causa, fazer exame de habilitação no serviço onde estejam colocados como internos, sob normas aí decididas.

ARTIGO 16.º

(Internato complementar e serviço militar)

1 - Os médicos admitidos à frequência de um internato complementar que forem chamados à prestação do serviço militar em regime de obrigatoriedade poderão, se o requererem, ser autorizados a adiar o início ou a interromper o seu internato, ficando a sua vaga cativa.

2 - Aos mesmos médicos poderá ser concedida readmissão mediante novo requerimento ao director do estabelecimento, feito não mais de 30 dias após a cessação do impedimento por motivos militares.

3 - Poderá ainda ser dada aos médicos militares mediante requerimento, equiparação de tirocínios quando prestem serviço em serviços idóneos dos hospitais militares.

ARTIGO 17.º

(Processos individuais)

1 - Os processos individuais dos internos serão enviados ao estabelecimento onde fiquem colocados ou admitidos.

2 - Em cada estabelecimento onde se processe o internato complementar serão reunidos nestes processos individuais todos os elementos de carácter administrativo referentes ao interno, nomeadamente faltas, licenças, requerimentos e outras informações.

3 - Cada direcção do internato médico organizará um processo individual de cada interno, onde serão reunidos os elementos de interesse para a respectiva carreira profissional, designadamente informações de serviço, certificados de habilitações e classificações de provas, exames ou concursos.

ARTIGO 18.º

(Disposições transitórias)

1 - Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o internato de especialidade passarão a exercer funções de interno do internato complementar na mesma área profissional.

2 - O disposto no presente diploma relativo à prova escrita do concurso de ingresso só entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1984.

3 - Os médicos que fizeram o curso de saúde pública em 1981 frequentam o internato de saúde pública, cumprindo os 2 anos de clínica geral que lhes faltam, contando como sua classificação final a nota de exame final do curso de saúde pública.

4 - Os médicos que frequentam o internato de clínica geral, tendo o iniciado em 1982, e que desejem seguir a carreira de saúde pública podem candidatar-se à frequência do próximo curso de saúde pública, beneficiando de prioridade.

ARTIGO 19.º

(Localização dos internatos)

1 - O internato complementar processa-se em princípio em estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde para o efeito considerados idóneos nos termos do presente diploma.

2 - O internato complementar pode processar-se em estabelecimentos não dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, desde que declarados idóneos para o efeito nos termos do presente diploma por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do responsável pelo departamento do Estado de que dependam tais estabelecimentos.

3 - Só poderão ser ponderadas propostas de idoneidade para o efeito do n.º 2 se o estabelecimento em causa tiver hierarquia médica bem definida, equiparável à da carreira médica nacional.

4 - Os internatos efectuados no âmbito dos protocolos estabelecidos com os Governos de Macau ou das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores seguem o previsto em tais protocolos.

5 - As Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais dos Açores e da Madeira terão as responsabilidades das comissões regionais no que toca às suas regiões, podendo uma sua delegação fazer parte da Comissão Nacional do Internato Complementar.

ARTIGO 20.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Ministério dos Assuntos Sociais, 3 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.

QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 3.º

Definição das áreas profissionais e tempos de duração dos estágios dos

internatos complementares respectivos

Grupo I - Duração global do treino - 6 anos

Cirurgia geral. - 54 meses em cirurgia geral; 9 meses em estágios parcelares de 3 meses em área cirúrgica; 9 meses em estágios parcelares e opcionais em área médica ou laboratorial.

Cirurgia pediátrica. - 36 meses em cirurgia pediátrica; 12 meses em pediatria;

12 meses em cirurgia geral; 12 meses em estágios parcelares e opcionais em área cirúrgica ou laboratorial.

Cirurgia plástica e reconstrutiva. - 42 meses em cirurgia plás- Cirurgia vascular. - 40 meses em cirurgia vascular; 24 meses em estágios parcelares opcionais em área cirúrgica.

Cirurgia cárdio-torácica. - 42 meses em cirurgia cárdio-torácica; 24 meses em cirurgia geral; 6 meses em estágios parcelares opcionais em áreas médicas.

Cirurgia vascular. - 40 meses em cirurgia vascular; 24 meses em cirurgia geral; 8 meses em estágios parcelares opcionais em área cirúrgica.

Cirurgia maxilo-facial. - 32 meses em cirurgia maxilo-facial; 6 meses em cirurgia geral; 6 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva; 24 meses em áreas cirúrgicas da cabeça e pescoço; 4 meses em anatomia patológica.

Ginecologia-obstetrícia. - 12 meses em cirurgia geral; 30 meses em ginecologia; 30 meses em obstetrícia. Neste internato complementar pode o interno escolher entre fazer 1 exame final único no fim ou fazer 2 exames finais parciais, de obstetrícia e de ginecologia, no final dos respectivos estágios parciais.

Neurocirurgia. - 48 meses em neurocirurgia; 12 meses em estágios parcelares em área neurológica; 12 meses em estágios parcelares opcionais em área otorrinolaringológica, oftalmológica ou maxilo-facial.

Ortopedia. - 50 meses em ortopedia; 12 meses em cirurgia geral; 10 meses em estágios parcelares opcionais em área cirúrgica.

Urologia. - 51 meses em urologia; 18 meses em cirurgia geral; 3 meses em nefrologia.

Grupo II - Duração global do treino - 5 anos

Medicina interna. - 60 meses em medicina interna, dos quais poderão utilizar-se até um máximo de 18 meses em estágios parcelares e opcionais em área médica.

Cardiologia. - 48 meses em cardiologia, devendo incluir treino em cuidados intensivos cardiológicos, técnicas cardiológicas diferenciadas, cardiologia pediátrica e cirurgia cardiotorácica; 12 meses de estágio opcional em área médica.

Dermatovenereologia. - 48 meses em dermatologia e venereologia, incluindo treino nos sectores diferenciados dermatológicos; 12 meses em estágio opcional em área médica.

Endocrinologia. - 48 meses em endocrinologia, devendo incluir treino nos sectores diferenciados de laboratório endocrinológico e de ginecologia endocrinológica; 12 meses de estágio opcional em área médica.

Gastrenterologia. - 48 meses em gastrenterologia, devendo incluir treino em radiologia e patologia clínica conexas; 12 meses de estágio opcional em área médica.

Imuno-hemoterapia. - 36 meses em imuno-hemoterapia; 12 meses de estágio no sector da hematologia laboratorial da área de patologia clínica; 12 meses em hematologia clínica.

Hematologia clínica. - 36 meses em hematologia clínica; 12 meses de estágio opcional em área médica; 6 meses de imuno-hemoterapia; 6 meses no sector de hematologia laboratorial da área de patologia clínica.

Pediatria. - 34 meses em pediatria; 6 meses no sector de neonatologia; 20 meses de treino em estágios parcelares opcionais em área conexa com a pediatria.

Nefrologia. - 42 meses em nefrologia; 12 meses de estágio opcional em área médica; 6 meses em urologia.

Neurologia. - 24 meses em neurologia; 12 meses de estágio opcional em área médica; 20 meses de estágios parcelares opcionais em área neurológica ou neurocirúrgica (neurofisiologia, neurorradiologia, neuropatologia, etc.); 4 meses de estágio na área da psiquiatria.

Pneumologia. - 48 meses em pneumologia, com treino nos sectores especializados de diagnóstico e terapêutica pneumológicos e, bem assim, no sector do ambulatório pneumológico diferenciado; 12 meses em área médica.

Anatomia patológica. - 60 meses em anatomia patológica.

Reumatologia. - 48 meses em reumatologia, com treino nas técnicas diferenciadas; 12 meses em área médica.

Neurorradiologia. - 24 meses em neurorradiologia; 12 meses nos sectores pulmonar e ósseo da área de radiologia; 24 messes em clínica de doenças neurológicas.

Cardiologia pediátrica. - 33 meses em cardiologia; 18 meses em pediatria, incluindo treino em neo e perinatologia; 9 meses em estágios opcionais em genética e cirurgia cárdio-torácica.

Grupo III - Duração global do treino - 4 anos

Anestesiologia. - 36 meses em anestesiologia, com treino nas diversas valências cirúrgicas; 12 meses em unidade de cuidado intensivo polivalente.

Estomatologia. - 33 meses em clínica estomatológica; 15 meses em áreas de cirurgia da cabeça e pescoço.

Fisiatria (ou medicina física e de reabilitação). - 42 meses em fisiatria, dos quais pelo menos 12 em serviço com internamento; 6 meses em estágios parciais de neurologia e ortopedia.

Medicina nuclear. - 48 meses em medicina nuclear.

Oftalmologia. - 48 meses em oftalmologia, podendo neles incluir até ao máximo de 12 meses em estágios opcionais em área conexa.

Otorrinolaringologia. - 48 meses em otorrinolaringologia, podendo nele incluir até ao máximo de 12 meses em estágios opcionais em área conexa.

Patologia clínica. - 48 meses em patologia clínica.

Pedopsiquiatria. - 36 meses em pedopsiquiatria; 6 meses em psiquiatria; 6 meses em pediatria.

Psiquiatria. - 36 meses em psiquiatria; 6 meses em neurologia; 6 meses em pedopsiquiatria.

Radiologia (ou radiodiagnóstico). - 48 meses em radiodiagnóstico, incluindo treino nos métodos especiais de exame (ultrassonografia, tomografia computorizada).

Radioterapia. - 48 meses em radioterapia.

Grupo IV - Duração global do treino - 3 anos

Clínica geral (ou medicina geral). - 30 meses de treino nas áreas médicas hospitalar e ambulatória; 6 meses de treino em saúde pública e saúde mental.

Saúde pública. - 24 meses de treino nas áreas médicas hospitalar e ambulatória; 12 meses em curso de saúde pública (na Escola Nacional de Saúde Pública).

Modelo de diploma anexo a que se refere o n.º 15 do artigo 14.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/28/plain-67371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 287/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera a data, no ano de 1983, da época de exames finais do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Portaria 388/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Portaria 360/84 - Ministério da Saúde

    Estabelece disposições quanto ao exame final do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 367/84 - Ministério da Saúde

    Estabelece as disposições quanto à contagem de tempo de serviço para efeitos do internato complementar .

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 366/84 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao n.º 13 do artigo 14.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 598/84 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações às Portarias n.os 1223/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral e Regulamento do Internato Complementar).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 597/84 - Ministério da Saúde

    Prorroga a data da entrada em vigor do disposto no capítulo II da Portaria n.º 1223-B/182, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-20 - Portaria 381-A/85 - Ministério da Saúde

    Prorroga a data da entrada em vigor do disposto no capítulo II da Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-31 - Portaria 417/86 - Ministério da Saúde

    Altera o quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, acrescentando a área profissional a que corresponde o internato complementar de imunoalergologia.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-22 - Portaria 458/86 - Ministério da Saúde

    Suspende a aplicação do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 381-A/85, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Portaria 465/86 - Ministério da Saúde

    Suspende a aplicação do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 381-A/85, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-21 - Portaria 804/87 - Ministério da Saúde

    Substitui os modelos anexos às Portarias n.os 1223/82, 1223-A/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral).

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Portaria 902/87 - Ministério da Saúde

    Determina que a duração do internato geral passe a ser de dezanove meses, de modo a compatibilizar a sua conclusão com o início dos internatos complementares em 1 de Janeiro de cada ano,

  • Tem documento Em vigor 1989-01-14 - Portaria 26/89 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o exame final do internato complementar de clínica geral no termo de programas de formação específica em exercício dos médicos clínicos gerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-23 - Portaria 158/90 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Portaria 200/90 - Ministério da Saúde

    Cria a época de Julho para a realização de exame final dos médicos do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Portaria 416-B/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Portaria 833/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas dos estabelecimentos do Ministério a Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 183/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Portaria 825/2010 - Ministério da Saúde

    Cria as áreas profissionais de especialização de cirurgia cardíaca e de cirurgia torácica e aprova os programas de formação daquelas áreas profissionais de especialização.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Portaria 251/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Internato Médico. Dispõe sobre os órgãos, competências e funcionamento do internato médico, nomeadamente: Conselho Nacional do Internato Médico, órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da saúde, comissões regionais do internato médico, direcções e coordenações de internato médico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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