Portaria 366/84
de 12 de Junho
Conforme dispõe a alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro, compete à Comissão Nacional do Internato Complementar a elaboração de normas a que devem obedecer os exames finais dos internatos complementares.
Considerando que o disposto no n.º 13 do artigo 14.º do supracitado Regulamento não se coaduna com a disposição referida, podendo levar a interpretações menos correctas, torna-se necessário alterar a sua redacção:
Nestes termos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
O n.º 13 do artigo 14.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Competirá à direcção do internato de cada estabelecimento ou, no caso de internato de clínica geral, ao respectivo coordenador o processamento das provas teóricas e práticas do exame final do internato complementar.
Ministério da Saúde.
Assinada em 23 de Maio de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.