A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 804/87, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Substitui os modelos anexos às Portarias n.os 1223/82, 1223-A/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral).

Texto do documento

Portaria 804/87
de 21 de Setembro
Os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 1223/82, 1223-A/82 e 1223-B/82, todas de 28 de Dezembro, prevêem a concessão de diplomas comprovativos da conclusão dos internatos geral e complementar e de certificados de frequência de ciclos de estudos especiais, previstos no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e publicam em anexo os respectivos modelos.

Nenhum destes regulamentos contém, no entanto, qualquer disposição referente à produção, formato e dimensão daqueles diplomas, sendo aconselhável que os respectivos modelos sejam padronizados e a sua produção atribuída à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O modelo de diploma previsto e publicado em anexo ao artigo 14.º do Regulamento do Internato Geral, aprovado pela Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro, é substituído pelo modelo constante do anexo 1 da presente portaria.

2.º O modelo de certificado previsto e publicado em anexo ao artigo 14.º do Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais, aprovado pela Portaria 1223-A/82, de 28 de Dezembro, é substituído pelo modelo constante do anexo 2 da presente portaria.

3.º O modelo de diploma previsto e publicado em anexo ao n.º 15 do artigo 14.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro, é substituído pelo modelo constante do anexo 3 da presente portaria.

4.º Os impressos dos diplomas referidos nos números anteriores constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério da Saúde.
Assinada em 1 de Setembro de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda