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Portaria 26/89, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o exame final do internato complementar de clínica geral no termo de programas de formação específica em exercício dos médicos clínicos gerais.

Texto do documento

Portaria 26/89
de 14 de Janeiro
Os médicos clínicos gerais, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e após a frequência com aproveitamento da formação específica prevista na Portaria 712/86, de 26 de Novembro, podem habilitar-se ao grau de assistente de clínica geral, mediante a prestação do exame final do internato complementar de clínica geral.

Concluídos os primeiros programas de formação, face ao elevado número de candidatos e a algumas especificidades do processo de formação destes médicos, mostra-se necessário proceder à adaptação de algumas das regras constantes do artigo 14.º do regulamento aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro, relativas ao processamento do exame final do internato complementar.

Com esse objectivo, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º Poderão realizar-se exames finais do internato complementar de clínica geral no termo de programas de formação específica em exercício dos médicos clínicos gerais regulada pela Portaria 712/86, de 26 de Novembro.

2.º A marcação de exames deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o termo de um programa de formação e é da responsabilidade dos coordenadores do internato complementar de clínica geral, que afixarão avisos nas respectivas sedes da coordenação, do Instituto de Clínica Geral e administrações regionais de saúde da zona.

3.º A estes exames finais apenas se poderão apresentar os médicos clínicos gerais com a informação final de «Com aproveitamento» no programa de formação frequentado.

4.º Será concedido um prazo de inscrição de quinze dias para entrega dos seguintes documentos:

a) Requerimento, dirigido ao coordenador de internato, a solicitar a admissão ao exame e entregue na coordenação ou enviado pelo correio, em carta registada com aviso de recepção;

b) Documento comprovativo do aproveitamento na formação específica, passado pelos institutos de clínica geral;

c) Seis exemplares do curriculum vitae, do qual deverão constar pelo menos os elementos mencionados no n.º 13.º desta portaria e com as actividades nele referidas devidamente comprovadas.

5.º Findo o período de inscrição, e no prazo de dez dias, o coordenador de internato elaborará e afixará na sede da coordenação, do Instituto de Clínica Geral e nas administrações regionais de saúde da zona uma lista provisória dos médicos inscritos, com indicação de eventual falta de documentos, que poderão ser entregues nos cinco dias úteis seguintes à afixação da lista, sob pena de exclusão.

6.º Dentro do prazo de quinze dias a contar da data da afixação da lista provisória, o coordenador afixará nos locais referidos no número anterior a lista definitiva dos clínicos gerais admitidos a exame.

7.º O júri dos exames a que se refere a presente portaria é de âmbito distrital e será constituído pelo respectivo coordenador, que presidirá, e por mais dois vogais efectivos e dois suplentes, por ele propostos de entre médicos da carreira com o grau de assistente de clínica geral ou superior obtido por concurso e, de preferência, que tenham desempenhado funções de orientador de formação.

8.º Por proposta do coordenador, em função do número de médicos inscritos e observando a relação de doze candidatos por júri, poderão ser constituídos júris de âmbito interdistrital ou mais de um em cada distrito.

9.º No caso de existência de mais de um júri num distrito, os candidatos inscritos serão distribuídos proporcionalmente pelos júris através de sorteio público, a anunciar previamente e a realizar pelo respectivo coordenador ou pela entidade em quem ele delegar.

10.º A presidência dos júris pode ser delegada pelo coordenador no acto da sua constituição em médico que reúna os requisitos previstos no n.º 7.º desta portaria e, nas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

11.º Os júris serão homologados pela comissão regional dos internatos médicos da zona e a sua constituição tornada pública com a lista definitiva e nos mesmos locais.

12.º O exame final é constituído pelas provas previstas no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

13.º A prova de apreciação e discussão pública do curriculum vitae tem por objectivo avaliar o candidato nas áreas de prestação de cuidados médicos, organização do exercício e valorização profissional e nela serão considerados os seguintes elementos:

a) Actividades durante a formação específica;
b) Actividades durante o exercício de clínica geral;
c) Cargos e funções desempenhados;
d) Trabalhos científicos ou de revisão apresentados;
e) Classificação de licenciatura;
f) Outros elementos de valorização curricular e eventual classificação no exame de ingresso no internato complementar.

14.º A prova prática consiste na realização de uma consulta no centro de saúde, com entrevista e exame objectivo de um utente escolhido pelo júri, e tem por objectivo:

Avaliar a capacidade de estabelecer a comunicação com o utente;
Avaliar a capacidade de recolha, sistematização e interpretação da informação clínica numa perspectiva bio-psicossocial;

Avaliar a capacidade de formulação e gestão dos problemas de saúde do utente;
Avaliar a capacidade de elaboração de um plano de actuação;
Avaliar a adequação dos conhecimentos médicos e do processo de decisão clínica ao exercício da clínica geral/medicina de família.

15.º A prova prática obedecerá ao seguinte processamento:
a) O médico disporá de uma hora para a entrevista e o exame objectivo;
b) Seguidamente, terá uma hora e trinta minutos para a elaboração da história clínica orientada para problemas, para pedir os exames auxiliares de diagnóstico que entender necessários para o esclarecimento da situação clínica e para propor a actuação futura, tendo em conta os aspectos preventivos, curativos e de reabilitação, se for caso disso;

c) A história clínica será entregue ao júri, que a guardará em envelope fechado, que só será aberto pelo candidato no momento da sua discussão. Esta iniciar-se-á com a leitura da história clínica pelo candidato.

16.º A prova teórica tem por objectivo a abordagem teórica de problemas de saúde do âmbito da clínica geral/medicina familiar.

17.º À prestação das provas referidas nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o estabelecido nos n.os 5 e 8 a 12 do artigo 14.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

18.º Compete aos coordenadores do internato complementar de clínica geral da zona em que foi efectuado o exame final a emissão do correspondente diploma, que será homologado pelo Departamento de Recursos Humanos.

19.º As administrações regionais de saúde ou centros de saúde onde se realizem exames finais fornecerão as instalações, o apoio logístico e a colaboração necessários ao seu processamento.

20.º As ajudas de custo e as despesas de deslocação dos membros do júri serão suportadas pelas administrações regionais de saúde a que os membros pertençam.

Ministério da Saúde.
Assinada em 20 de Dezembro de 1988.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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