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Portaria 598/84, de 11 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações às Portarias n.os 1223/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral e Regulamento do Internato Complementar).

Texto do documento

Portaria 598/84
de 11 de Agosto
O Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro, tem algumas omissões em relação aos órgãos do internato complementar na área de saúde pública, bem como na duração dos respectivos estágios parciais.

Por outro lado, e numa perspectiva de cuidados de saúde primários, convém aproximar e interligar a formação complementar de clínica geral e de saúde pública, bem como estas com a especialização em cuidados diferenciados, sem prejuízo de uma revisão futura desta matéria, imposta pela experiência já adquirida ao longo do tempo em que este diploma se manteve em execução.

Para conseguir tal objectivo torna-se necessário criar um único órgão que coordene o internato geral e os diferentes internatos complementares, fundindo assim numa única comissão nacional de internatos médicos as duas comissões anteriormente existentes, alargando o seu âmbito à coordenação da formação das três carreiras médicas.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, aprovar as seguintes alterações às Portarias n.os 1223/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro:

1.º O artigo 2.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - São órgãos dos internatos:
a) A Comissão Nacional dos Internatos Médicos;
b) As comissões regionais dos internatos complementares em Lisboa, Porto e Coimbra;

c) As direcções dos internatos médicos, existindo uma por cada hospital ou administração regional de saúde onde se realizem internatos.

2 - A Comissão Nacional dos Internatos Médicos é constituída pelos responsáveis médicos das direcções dos internatos do Hospital de Santo António, Hospital de S. João, Centro Hospitalar de Coimbra, Hospitais da Universidade de Coimbra, Hospitais Civis de Lisboa e Hospital de Santa Maria, pelos 3 coordenadores de zona do internato complementar de clínica geral, pelos 3 coordenadores de zona do internato complementar de saúde pública, por 1 representante da Escola Nacional de Saúde Pública, por 1 representante médico de cada uma das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a presidência por eleição anual a um dos seus membros.

3 - Nas áreas de clínica geral e de saúde pública existirá 1 coordenador de internato por zona e por área, que pode ser assessorado por 2 assessores, tal como é determinado no despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 8 de Setembro de 1981. Um dos assessores da área de clínica geral, a nomear pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, será da área de saúde mental. Todos os restantes assessores serão nomeados sob proposta dos coordenadores.

4 - ...
5 - ...
6 - Deverá existir uma comissão regional do internato por cada conjunto de hospitais ou estabelecimentos, organizada segundo critérios de cooperação entre hospitais centrais, hospitais distritais e administrações regionais de saúde, sendo constituída pelos directores dos internatos destas instituições, pelos coordenadores dos internatos de saúde pública e pelo director do instituto de clínica geral.

7 - ...
8 - Em cada [...] da direcção médica. No caso dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública que se efectuem em centros de saúde do âmbito de uma mesma administração regional de saúde, a direcção desses internatos será assumida pelos médicos mais qualificados dentro de cada carreira, para o que serão nomeados pela respectiva administração regional de saúde, sob proposta do correspondente coordenador de zona.

2.º O n.º 2.º do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - [...] No que respeita aos centros de saúde onde se realizem internatos de clínica geral e saúde pública, tais parâmetros serão os constantes das alíneas seguintes:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Presença de chefia profissional qualificada existindo pelo menos um graduado em saúde pública (com internato complementar de saúde pública) ou em clínica geral (com internato complementar de clínica geral) que assegure responsabilização permanente;

g) Existência de recursos humanos e materiais que permitam uma inserção satisfatória dos internos no serviço, bem como real efectivação de trabalho de equipa;

h) Existência de um plano de acção que inclua programas de cuidados de saúde primários e actividades de formação em serviço e que tenha um adequado grau de execução.

3.º O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - Os programas incluirão as seguintes actividades:
a) Estágios em serviços de internamento, de urgência, de consulta externa, de cuidados ambulatórios ou com actividades de administração de saúde e de autoridade sanitária, conforme os internados sejam de clínica geral ou saúde pública.

4.º O n.º 6 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
6 - No caso de internato de saúde pública, é condição indispensável para apresentação a exame final ter obtido aproveitamento no curso de saúde pública, bem como nos outros estágios parciais, ou ter obtido as respectivas equivalências, sendo o exame final realizado nos termos do n.º 5 deste artigo.

5.º O quadro anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º (grupo IV - Duração global do treino - 3 anos) passa a ter a seguinte redacção:

...
Saúde pública. - Curso de saúde pública (na Escola Nacional de Saúde Pública): 12 meses; 20 a 24 meses de estágio na área de cuidados de saúde primários, distribuídos do seguinte modo:

a) 8 a 10 meses em serviços com atendimento;
b) 8 a 10 meses em serviços com actividades programadas;
c) 4 a 8 meses de estágio opcional em serviços específicos que permitam aprofundamento metodológico em determinadas áreas de acordo com o interesse do interno.

6.º A Comissão Nacional do Internato Geral e a Comissão Nacional do Internato Complementar, criadas pelas Portarias n.os 1223/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro, são extintas e substituídas pela Comissão Nacional dos Internatos Médicos, com sede em Lisboa, junto do Departamento de Recursos Humanos.

7.º A Comissão Nacional dos Internatos Médicos reunirá nos termos previstos e sempre que o director-geral do Departamento de Recursos Humanos a convocar.

8.º As comissões regionais dos internatos geral e complementar previstas nas Portarias n.os 1223/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro, são extintas e substituídas por comissões regionais dos internatos médicos em Lisboa, Porto e Coimbra.

9.º As novas comissões criadas reúnem as competências atribuídas àquelas que agora são extintas.

10.º Qualquer referência feita nas portarias já citadas às comissões regionais ou nacional do internato geral e do internato complementar deve entender-se, respectivamente, como feita às comissões regionais dos internatos médicos ou Comissão Nacional dos Internatos Médicos.

11.º São revogados os n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento do Internato Geral, aprovado pela Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro, e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

12.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 3 de Agosto de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-22 - Portaria 30-A/86 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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