A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 417/86, de 31 de Julho

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Sumário

Altera o quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, acrescentando a área profissional a que corresponde o internato complementar de imunoalergologia.

Texto do documento

Portaria 417/86
de 31 de Julho
A prestação de cuidados no âmbito da imunologia e alergologia clínica deve ser valorizada científica e tecnicamente, de modo que se alcancem mais elevados padrões, com imediatos e consequentes benefícios para toda a população; torna-se, assim, necessário, promover a formação de profissionais, para que o exercício nesta área de actividade se desenvolva com a indispensável dignidade, facultando, por sua vez, o acesso a uma preparação adequada.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 510/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, que ao quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro, anexo à mesma portaria, seja acrescentada no seu grupo II, a área profissional a que corresponde o internato complementar de imunoalergologia sendo a duração global do treino de 5 anos e o tempo de duração dos estágios o seguinte: 6 meses em serviços de medicina interna e em serviços de pediatria geral, 3 meses nas valências de pneumologia dermatologia e laboratório de imunologia, 2 meses em otorrinolaringologia, 3 meses em sectores de imunoalergologia, de pediatria ou de medicina interna e 34 meses em imunoalergologia.

Ministério da Saúde.
Assinada em 10 de Julho de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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