Portaria 417/86
de 31 de Julho
A prestação de cuidados no âmbito da imunologia e alergologia clínica deve ser valorizada científica e tecnicamente, de modo que se alcancem mais elevados padrões, com imediatos e consequentes benefícios para toda a população; torna-se, assim, necessário, promover a formação de profissionais, para que o exercício nesta área de actividade se desenvolva com a indispensável dignidade, facultando, por sua vez, o acesso a uma preparação adequada.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 510/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, que ao quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro, anexo à mesma portaria, seja acrescentada no seu grupo II, a área profissional a que corresponde o internato complementar de imunoalergologia sendo a duração global do treino de 5 anos e o tempo de duração dos estágios o seguinte: 6 meses em serviços de medicina interna e em serviços de pediatria geral, 3 meses nas valências de pneumologia dermatologia e laboratório de imunologia, 2 meses em otorrinolaringologia, 3 meses em sectores de imunoalergologia, de pediatria ou de medicina interna e 34 meses em imunoalergologia.
Ministério da Saúde.
Assinada em 10 de Julho de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.