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Portaria 875-A/84, de 26 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro, que regulamenta o internato geral.

Texto do documento

Portaria 875-A/84
de 26 de Novembro
Está em curso, através da Comissão Nacional dos Internatos Médicos, a revisão da Portaria 1223/82 de 28 de Dezembro, que regulamenta o internato geral.

Trata-se de um processo complexo, envolvendo a participação de serviços e instituições implicados.

Há, no entanto, necessidade de introduzir alterações pontuais àquela portaria que venham beneficiar já o próximo concurso para o internato geral, a iniciar em 1 de Janeiro de 1985.

Sem prejuízo do âmbito nacional do concurso e da liberdade do acesso dos candidatos a qualquer das vagas, procura-se caminhar para uma execução regionalizada do mesmo.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º O concurso de ingresso no internato geral, a iniciar em 1 de Janeiro de 1985, será levado a efeito a nível nacional, mas com execução nas 3 zonas hospitalares e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2.º O processo de distribuição dos internos é da competência do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que se poderá apoiar nas estruturas que julgue necessárias para proceder a esta distribuição em tempo oportuno.

Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a distribuição será da competência das respectivas Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais.

3.º Os hospitais de cada zona são divididos em 3 grupos, designados por urbano, periurbano e periférico.

Na zona norte integram-se:
No grupo urbano - Hospital Geral de Santo António e Hospital de São João e Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;

No grupo periurbano - Hospitais Distritais de Matosinhos e Vila Nova de Famalicão e Centro Hospitalar de Vale do Sousa;

No grupo periférico - Hospitais Distritais de Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Guimarães, Mirandela, Viana do Castelo e Vila Real.

Na zona centro integram-se:
No grupo urbano - Hospitais da Universidade de Coimbra e Centro Hospitalar de Coimbra;

No grupo periurbano - Hospitais Distritais da Figueira da Foz e Leiria e Centro Hospitalar de Aveiro Sul;

No grupo periférico - Hospitais Distritais de Castelo Branco, Covilhã, Guarda e Lamego e Centros Hospitalares de Aveiro Norte e das Caldas da Rainha.

Na zona sul integram-se:
No grupo urbano - Hospitais Civis de Lisboa e Hospitais de Egas Moniz, de Pulido Valente e de Santa Maria;

No grupo periurbano - Hospitais Distritais de Cascais, Santarém, Setúbal, Torres Vedras e Vila Franca de Xira;

No grupo periférico - Hospitais Distritais de Abrantes, Beja, Elvas, Évora, Faro, Portalegre, Portimão, Tomar e Torres Novas e Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

4.º Em cada zona, as vagas de cada grupo de hospitais serão divididas pelos candidatos de cada um dos estabelecimentos de ensino pré-graduado nela existentes, segundo um critério de proporcionalidade, tendo em consideração o número de candidatos licenciados em cada estabelecimento.

5.º Os candidatos a este concurso deverão concorrer, em princípio, a vagas da região onde se licenciaram.

6.º A distribuição dos candidatos pelas vagas, atribuídas de harmonia com o número IV, deve respeitar, por ordem decrescente de prioridades, os seguintes critérios, sem prejuízo da legislação e acordos em vigor nas regiões autónomas:

a) Classificação final do curso médico, aproximada até às centésimas;
b) Opções do candidato;
c) Em situações de empate, que se verifiquem após a aplicação dos critérios previstos, será feita por sorteio.

7.º O certificado de licenciatura poderá ser substituído, na fase do concurso, por lista nominal, com classificação final até às centésimas, passada pelo estabelecimento de ensino onde os candidatos se licenciaram e autenticada com o respectivo selo branco.

8.º Os candidatos que não tiverem entregue o certificado de licenciatura dentro do prazo de abertura do concurso deverão fazê-lo, no hospital onde forem colocados, impreterivelmente até 31 de Março de 1985, sob pena de suspensão dos vencimentos.

9.º Os candidatos que não tiverem obtido licenciatura dentro do prazo de abertura deste concurso poderão concorrer condicionalmente, não sendo, no entanto, distribuídos conjuntamente com os restantes candidatos.

10.º Os candidatos que concorrerem condicionalmente deverão completar a sua documentação até 31 de Dezembro de 1984 e serão distribuídos nas vagas sobrantes segundo os mesmos critérios de prioridade.

11.º Este internato tem a duração de 21 meses, distribuídos em 3 blocos de 6 meses, 2 de férias e 1 de opção:

Bloco 1 - Área de Medicina Interna - 6 meses de estágio em serviço de medicina interna, devendo incluir, quando possível, 2 meses em infecto-contagiosas;

Bloco 2 - Área de Obstetrícia, Perinatologia e Pediatria - 3 meses em serviço de pediatria e perinatologia e 3 meses em serviço de obstetrícia e ginecologia.

Bloco 3 - Área de cirurgia e cuidados primários - 3 meses em serviço de cirurgia geral e 3 meses em serviços na área dos cuidados primários.

12.º O período de férias, durante o internato geral, não deverá ser retirado a qualquer estágio.

13.º As dúvidas e eventuais reclamações resultantes da aplicação da presente portaria serão da competência da Comissão Nacional dos Internatos Médicos.

14.º Mantém-se em vigor o disposto na Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro, excepto na parte em que neste diploma se disponha em contrário.

Ministério da Saúde.
Assinada em 26 de Novembro de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Portaria 1223/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-22 - Portaria 30-A/86 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral).

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Portaria 902/87 - Ministério da Saúde

    Determina que a duração do internato geral passe a ser de dezanove meses, de modo a compatibilizar a sua conclusão com o início dos internatos complementares em 1 de Janeiro de cada ano,

  • Tem documento Em vigor 1995-11-09 - Portaria 1334/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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