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Decreto-lei 382/91, de 9 de Outubro

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Sumário

CRIA O HOSPITAL DO PROFESSOR DOUTOR FERNANDO DA FONSECA (HOSPITAL DE AMADORA/SINTRA).

Texto do documento

Decreto-Lei 382/91

de 9 de Outubro

As condições em que é prestada a assistência hospitalar na área metropolitana de Lisboa vêm desde há muito constituindo grande preocupação para o Governo e, em especial, para o Ministério da Saúde.

Para garantir o melhor e mais fácil acesso dos utentes aos cuidados de saúde, têm vindo a ser adoptadas medidas que visam minorar os problemas que se prendem essencialmente com a insuficiência de camas hospitalares e com a organização e funcionamento dos serviços de urgência.

Neste conjunto de medidas insere-se a criação do Hospital de Amadora/Sintra, designado Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, que permitirá melhorar sensivelmente a situação.

Na verdade, sendo o novo hospital dotado de um serviço de urgência geral, pediátrica e obstétrica, situado numa das zonas da área metropolitana de Lisboa de maior densidade populacional e das mais distanciadas dos grandes estabelecimentos hospitalares, virá facultar aos habitantes do Município da Amadora e de parte dos de Sintra maior proximidade com o seu hospital.

Acresce, por outro lado, que esta área, com a criação do novo hospital, irá dispor de mais 670 camas de valências básicas e intermédias, o que contribuirá de uma forma apreciável para a redução do défice global de camas hospitalares e para a sua mais equilibrada distribuição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que funcionará na Amadora.

2 - Ao Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca é atribuída a classificação de hospital distrital de valências básicas e intermédias de nível 2.

Art. 2.º O Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca reger-se-á, na parte não prevista neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Art. 3.º Ao Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca á aplicável o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, a partir da data de nomeação da comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/09/plain-33999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Declaração de Rectificação 235/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 382/91 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE CRIA O HOSPITAL DO PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA (HOSPITAL DE AMADORA/SINTRA), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 232, DE 9 DE OUTUBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-17 - Decreto-Lei 10/96 - Ministério da Saúde

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 1995, o período de instalação do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca..

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Decreto-Lei 64/99 - Ministério da Saúde

    Define normas de enquadramento dos funcionários e agentes da Administração Pública, contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, na sequência de licença sem vencimento e regula a manutenção dos direitos do pessoal que já exercia funções nesse hospital, à data da entrega da sua gestão à referida entidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Decreto-Lei 203/2008 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, em entidade pública empresarial, cujos Estatutos constam do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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