Decreto-Lei 87/2002
de 6 de Abril
O desenvolvimento dos sistemas da emergência médica e da prevenção e tratamento da toxicodependência tem exigido um esforço extraordinário por parte dos organismos responsáveis, Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), no sentido de assegurarem o funcionamento de toda uma rede nacional que satisfaça as crescentes necessidades das populações locais nestes sectores.
O INEM, criado pelo Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, possui como uma das suas atribuições nucleares a de coordenar a prestação de socorros no local da ocorrência de sinistros ou doença súbita e o transporte assistido das consequentes vítimas para a unidade de saúde adequada.
O salvamento de inúmeras vidas encontra-se cometido em primeira linha aos centros de orientação de doentes urgentes (CODU) do INEM, criados pelo Decreto-Lei 326/91, de 31 de Agosto, que veio alterar o supracitado diploma orgânico do INEM.
Nestes centros desempenham um papel essencial operadores de telecomunicações, inseridos na carreira de auxiliar de telecomunicações de emergência (ATE), carreira apenas existente no quadro de pessoal do INEM.
A situação viria a agravar-se a partir de 2000, quando foi decidido ampliar o âmbito de actuação dos CODU, que até então se confinava à área das cidades onde os mesmos se encontravam criados. Não se mostrando admissível que o acesso a cuidados de emergência médica se restringisse às populações residentes em Lisboa, Porto e Coimbra, tem o INEM vindo a orientar os seus esforços no sentido de, progressivamente, alargar esse acesso às restantes áreas do continente, o que, porém, exige a disponibilidade de um número de ATE significativamente superior. Daí a inevitabilidade do recurso acrescido à figura do contrato de trabalho a termo certo.
A Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, contida no Decreto-Lei 43/94, de 17 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 67/95, de 8 de Abril, e do Decreto-Lei 125/2001, de 17 de Abril, instituiu como unidades especializadas os centros de atendimento, as unidades de desabituação e as comunidades terapêuticas, tornando obrigatória a criação, em cada distrito, de um centro de atendimento e em cada região a criação de uma unidade de desabituação e de uma comunidade terapêutica.
Foi entretanto publicada a Lei 7/97, de 8 de Março, através da qual foi alargada a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção dos toxicodependentes - o SPTT passou a contar com 51 unidades, de acordo com o despacho 8917/99 (2.ª série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Em ambos os organismos, as medidas de gestão de pessoal que foram adoptadas para fazer face à crescente cobertura nacional daqueles cuidados passaram pela aceitabilidade da celebração de contratos a termo, enquanto se lançava mão dos mecanismos normais de recrutamento, cujos procedimentos e prazos nem sempre são compatíveis com a premência das situações.
A caducidade daqueles contratos sem que se tenham concluído os concursos de recrutamento do referido pessoal representaria uma grave ruptura na prestação de cuidados aos utentes daqueles organismos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação excepcional de contratos
Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica e pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência ao abrigo do artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 68/2000, de 26 de Abril, destinados a assegurar o funcionamento dos centros de orientação de doentes urgentes (CODU) e das unidades especializadas de atendimento e tratamento de toxicodependentes, cuja caducidade, pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, ocorra até 31 de Dezembro de 2002 consideram-se prorrogados excepcionalmente por mais um ano.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.