A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 67/95, de 8 de Abril

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Sumário

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA (SPTT), APROVADA PELO DECRETO LEI 43/94, DE 17 DE FEVEREIRO, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÕES REGIONAIS E SUA ÁREA DE INTERVENÇÃO, SERVIÇOS (DIRECCAO DE SERVIÇOS DE ACÇÃO MÉDICA, GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, GABINETE JURÍDICO, GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS), UNIDADES ESPECIALIZADAS (CENTROS DE ATENDIMENTO, UNIDADES DE DESABITUAÇÃO E COMUNIDADES TERAPEUTICAS). CRIA DIVERSOS CENTROS DE ATENDIMENTO DE TOXICODEPENDENTES. TODAS AS REFERÊNCIAS FEITAS NO DECRETO LEI 43/94, DE 17 DE FEVEREIRO AO DELEGADO REGIONAL CONSIDERAM-SE FEITAS A DIRECÇÃO REGIONAL. TRANSITA PARA O SPTT O PATRIMÓNIO DAS ACTUAIS UNIDADES HOSPITALARES ESPECIALIZADAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 67/95

de 8 de Abril

No âmbito do Programa Nacional de Combate à Droga - Projecto VIDA, afigura-se conveniente reforçar o dinamismo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), complementando a intervenção de fundo operada, neste Serviço, pelo Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro.

Por um lado, a existência em todos os distritos do País de, pelo menos, uma unidade especializada no tratamento de toxicodependentes e a necessidade de aproximar o modelo organizacional dos serviços do adoptado pelas administrações regionais de saúde, com quem precisam cooperar cada vez mais intensamente, requerem as presentes alterações legislativas.

Por outro lado, a experiência entretanto adquirida e a célere evolução de conceitos e de modalidades terapêuticas recomendam que o SPTT seja dotado de uma estrutura mais flexível e com maior adaptabilidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 6.°, 9.°, 10.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 30.°, 31.°, 33.°, 36.°, 37.° e 38.° do Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Atribuições

1 - O SPTT prossegue as suas atribuições nas áreas da prevenção, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes.

2 - O SPTT coordena a sua actividade com o Programa Nacional de Combate à Droga - Projecto VIDA.

Artigo 6.°

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Apreciar os planos, anuais e plurianuais, de actividades das direcções regionais;

e) [Actual alínea f).] f) [Actual alínea g).] g) [Actual alínea h).] h) [Actual alínea i).] i) [Actual alínea j).] j) [Actual alínea l).] l) [Actual alínea m).] m) [Actual alínea n).]

Artigo 9.°

Direcções regionais

1 - As direcções regionais são constituídas por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e a directores de serviços, respectivamente.

2 - As Direcções Regionais do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo são constituídas por um presidente e quatro vogais.

3 - As direcções regionais exercem, na sua área de intervenção, as competências correspondentes às previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.° 4 - Às direcções regionais compete, ainda, orientar e coordenar as actividades do SPTT no âmbito da região e, em especial:

a) Dirigir os serviços de âmbito regional do SPTT;

b) Coordenar e avaliar a execução de programas de prevenção e tratamento no âmbito da toxicodependência;

c) Propor a criação de unidades especializadas e o desenvolvimento de programas de cuidados;

d) Avaliar o funcionamento das unidades especializadas e assegurar a sua articulação com os demais serviços de saúde;

e) Assegurar os meios necessários à gestão das unidades especializadas;

f) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;

g) Promover, quando solicitado, o apoio técnico a serviços oficiais e privados;

h) Elaborar os planos de actividades, anuais e plurianuais, e respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação superior;

i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 10.°

Área de intervenção

As direcções regionais exercem a sua actividade na área correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 14.°

Serviços

1 - .....................................................................................................................

a) A Direcção de Serviços de Acção Médica;

b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) O Gabinete Jurídico;

d) O Gabinete de Documentação;

e) A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;

2 - São serviços das direcções regionais do SPTT:

a) O Gabinete de Apoio Técnico;

b) A Repartição Administrativa.

Artigo 15.°

Direcção de Serviços de Acção Médica

1 - À Direcção de Serviços de Acção Médica compete:

a) A coordenação técnica, o estudo, o planeamento e a supervisão de todas as actividades relacionadas com a prestação de cuidados nas unidades especializadas do SPTT;

b) Apoiar o conselho de administração, nomeadamente no que se refere ao exercício das competências previstas nas alíneas b), d), e), i) e l) do artigo 6.° e no processo de licenciamento de entidades privadas;

2 - O director de serviços de acção médica é nomeado de entre os médicos dos quadros do SPTT.

Artigo 16.°

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:

a) Proceder a estudos nas áreas do planeamento e da programação;

b) Cooperar na elaboração e na execução dos planos anuais e plurianuais;

c) Recolher e analisar informação relevante para a elaboração de indicadores de saúde na área de intervenção do SPTT;

d) Cooperar na elaboração, na coordenação, na execução e na avaliação de programas ou actividades desenvolvidas pelos restantes serviços do SPTT;

2 - O responsável pelo Gabinete de Estudos e Planeamento é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 17.°

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Elaborar pareceres jurídicos;

b) Informar e acompanhar processos judiciais relativos ao SPTT;

c) Promover a organização do ficheiro de legislação e toda a documentação jurídica com interesse para o SPTT;

d) Exercer quaisquer outras funções de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;

2 - O responsável do Gabinete Jurídico é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 18.°

Gabinete de Documentação

1 - Ao Gabinete de Documentação compete:

a) Organizar o sistema de documentação e informação científica e técnica do SPTT;

b) Cooperar na organização de bibliotecas adequadas à natureza das atribuições do SPTT;

c) Assegurar o expediente relativo a publicações da responsabilidade do SPTT;

d) Cooperar na programação, na preparação e na execução de acções de informação e relações públicas.

2 - O responsável pelo Gabinete de Documentação é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 19.°

Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compete, em geral, o apoio ao SPTT nas áreas de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e do expediente e arquivo e apoiar o conselho de administração no exercício das competências a que se referem as alíneas b), d), f), h), j) e m) do artigo 6.° 2 - A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compreende:

a) A Divisão de Análise Económico-Financeira;

b) A Repartição de Administração Geral.

3 - À Divisão de Análise Económico-Financeira compete:

a) Propor as dotações financeiras das direcções regionais e dos serviços que integram o SPTT;

b) Analisar e informar sobre o grau de execução, bem como manter actualizados os indicadores de gestão mais adequados;

c) Elaborar e acompanhar a execução dos planos financeiros e dos projectos de investimento, incluindo PIDDAC;

d) Realizar e promover estudos de análise económica e financeira;

e) Prestar as informações que lhe forem solicitadas em matéria de gestão orçamental e financeira;

f) Proceder à consolidação dos orçamentos e contas do SPTT e submetê-los à aprovação superior;

g) Preparar a conta de resultados e o balanço, bem como a conta de gerência, com vista à elaboração do relatório e contas do SPTT, em termos que revelem o grau de eficiência na utilização de recursos e a eficácia da gestão;

4 - À Repartição de Administração Geral compete:

a) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e despesa, sua classificação de acordo com o POCSS e consequente tratamento contabilístico;

b) Efectuar pagamentos e recebimentos, em conformidade com as autorizações respectivas e elaborar a folha de caixa;

c) Elaborar os documentos obrigatórios em conformidade com a legislação em vigor;

d) Organizar o cadastro de bens do SPTT e assegurar a sua gestão;

e) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos meios necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal no que concerne, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;

g) Dirigir o pessoal auxiliar;

h) Organizar o cadastro de pessoal;

i) Assegurar o expediente e arquivo;

5 - A Repartição de Administração Geral compreende:

a) A Secção de Contabilidade;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património;

c) A Secção de Pessoal;

d) A Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 20.°

Gabinete de Apoio Técnico

1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete prestar apoio na:

a) Preparação e execução dos planos, anuais e plurianuais, da direcção regional;

b) Preparação e execução dos projectos de investimentos a incluir em PIDDAC, de acordo com as orientações da direcção regional e em colaboração com a Repartição Administrativa;

c) Realização de estudos técnicos que lhe forem solicitados;

2 - O responsável pelo Gabinete é, para todos os efeitos legais, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 21.°

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa exerce, com as necessárias adaptações, as competências correspondentes às previstas no n.° 4 do artigo 19.°, cabendo-lhe ainda:

a) Preparar, acompanhar e executar os orçamentos das unidades especializadas;

b) Apresentar e verificar as contas das unidades especializadas;

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral;

b) A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.

Artigo 22.°

Unidades especializadas

1 - Para a prossecução das suas atribuições o SPTT dispõe das seguintes unidades especializadas:

a) Centros de atendimento;

b) Unidades de desabituação;

c) Comunidades terapêuticas;

2 - Nos centros de atendimento são prestados cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

3 - Nas unidades de desabituação é realizado o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

4 - Nas comunidades terapêuticas são prestados cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico e socioterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.

5 - É obrigatória a criação, em cada distrito, de um centro de atendimento.

6 - É obrigatória a criação, em cada região, de uma unidade de desabituação e de uma comunidade terapêutica.

7 - As unidades especializadas são criadas por despacho do Ministro da Saúde.

8 - A actividade das unidades especializadas deve, de acordo com as orientações das respectivas Direcções Regionais, ser coordenada com a dos serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 23.°

Director

1 - O director das unidades especializadas é designado, por despacho do Ministro da Saúde, de entre médicos do quadro da respectiva direcção regional.

2 - Compete ao director das unidades especializadas:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................;

3 - O director designa, de entre os médicos referidos no n.° 1, aquele que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 30.°

Quadros

1 - Os serviços centrais e regionais do SPTT dispõem de quadros de pessoal próprios.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 31.°

Quadros de afectação

1 - A cada unidade especializada é atribuída uma dotação de pessoal, que integra o quadro da respectiva direcção regional.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 33.°

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do SPTT:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................;

2 - Constituem despesas do SPTT:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................;

3 - .....................................................................................................................

4 - O SPTT pode levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.

Artigo 36.°

Património

1 - .....................................................................................................................

2 - As unidades especializadas dispõem dos bens, móveis e imóveis que lhes sejam afectos;

3 - Transitam para o património do SPTT os direitos e obrigações relativos aos bens, móveis e imóveis que actualmente lhe estejam afectos a qualquer título, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 37.°

Integração do pessoal

O pessoal integrado nos quadros das unidades hospitalares especializadas transita, nos termos da lei geral, para os quadros das respectivas direcções regionais.

Artigo 38.°

Unidades prestadoras de cuidados de saúde

São criados os seguintes centros de atendimento:

a) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Braga;

b) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;

c) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Castelo Branco;

d) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Leiria;

e) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Viseu;

f) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Évora;

g) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Santarém;

h) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Setúbal;

i) Centro de Atendimento de Toxicodependentes da Cedofeita;

j) Centro de Atendimento de Toxicodependentes da Boavista;

l) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Coimbra;

m) Centro de Atendimento de Toxicodependentes das Taipas;

n) Centro de Atendimento de Toxicodependentes do Restelo;

o) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Alvalade;

p) Centro de Atendimento de Toxicodependentes do Algarve.

Art. 2.° Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro, ao delegado regional consideram-se feitas à direcção regional.

Art. 3.° Transita para o SPTT o património das actuais unidades hospitalares especializadas.

Art. 4.° São revogados os artigos 24.° a 28.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/08/plain-65588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65588.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-06 - Portaria 631/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, constantes dos mapas I, II, III, IV, V e VI anexos à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 76/97 - Ministério da Saúde

    Estabelece os termos em que se opera a integração no regime jurídico da função pública do pessoal do antigo Hospital do Trabalho - Clínica Cirúrgica e Ortopédica, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 118/2000 - Ministério da Saúde

    Prorroga, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001, os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 125/2001 - Ministério da Saúde

    Altera a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 87/2002 - Ministério da Saúde

    Procede à prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica e pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, destinados a assegurar o funcionamento dos centros de orientação de doentes urgentes (CODU) e das unidades especializadas de atendimento e tratamento de toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-26 - Portaria 435/2003 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria no quadro de pessoal do ex-Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, Direcção Regional do Norte, um lugar de chefe de serviço da carreira médica hospitalar, a extinguir quando vagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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