Despacho Normativo 45/2003
A estratégia adoptada em Portugal tem sido a de preferencialmente localizar a oncologia pediátrica nos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
Com efeito, tal aconteceu em Lisboa, com a concentração desta especialidade dos Hospitais de Santa Maria e de D. Estefânia no Centro Regional de Oncologia de Lisboa, bem como no Porto no que concerne aos Hospitais de Santo António e Pediátrico relativamente ao Centro Regional de Oncologia do Porto.
Esta estratégia enquadra-se, por seu lado, na reforma estrutural em curso na área da saúde norteada pela preocupação de dar às pessoas um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficácia e com humanidade.
Nestes termos:
Considerando que no seguimento desta orientação estratégica se deve conferir agora ao Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil um papel mais alargado nesta especialidade tão importante, quanto sensível, como é a oncologia pediátrica;
Considerando que aquela unidade hospitalar é por todos reconhecida como uma unidade especializada, dotada de corpo clínico altamente qualificado e demonstra cabal capacidade de dar melhores condições técnicas e de instalações às crianças bem como relativamente ao acompanhamento pelos seus familiares;
Considerando o conteúdo do parecer do Conselho Nacional de Oncologia emitido em Outubro passado, que, por unanimidade, aconselhou a localização da Unidade de Oncologia Pediátrica da Zona Norte no Centro Regional de Oncologia do Porto;
Considerando que a instituição se encontra integrada na rede de prestação de cuidados, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro;
Considerando ainda que o Centro Regional de Oncologia do Porto, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de harmonia com o seu diploma de transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o Decreto-Lei 282/2002, de 10 de Dezembro, se encontra integrado no Serviço Nacional de Saúde e vinculado pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social, bem como às orientações relativas à execução da política nacional de saúde:
Determino o seguinte:
1 - A referenciação dos doentes de oncologia pediátrica, a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, é feita para o Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
2 - A eventual transferência dos doentes de outras unidades, designadamente os do Hospital de São João, é acompanhada dos respectivos processos clínicos em condições que garantam a sua confidencialidade.
3 - Aos médicos pediatras da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de São João com diferenciação em oncologia, que voluntariamente aceitem exercer a sua actividade no Centro Regional de Oncologia do Porto, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, deve ser concedida, nos termos da lei, a licença sem vencimento constante do artigo 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 282/2002, de 10 de Dezembro.
4 - Compete ao conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte o acompanhamento da execução do previsto no presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 20 de Novembro de 2003.
Ministério da Saúde, 13 de Novembro de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.