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Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 132/2009

de 30 de Janeiro

O artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, determina que os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploração.

Considerando que o despacho 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000, que aprovou o financiamento específico para a construção e reparação de fistulas artério-venosas para hemodiálise, foi proferido tendo em vista constituir um incentivo à realização daqueles actos e que, nos termos da presente portaria, tais actos traduzem-se em actividade com preço ora ajustado, o que por si constitui a visada promoção da prática destes actos, entende-se que deve ser o referido despacho revogado.

Assim:

Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 110-A/2007, de 23 de Janeiro, e o despacho 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 28 de Janeiro de 2009.

ANEXO I

REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS

INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objectivo

1 - O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstas no artigo seguinte, e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, regem-se pelo presente Regulamento.

2 - A facturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo na instituição ou serviço credor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjectivo

1 - São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como os que a este estejam associados através de contrato de gestão.

2 - Encontram-se ainda abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respectivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e o Instituto da Droga e da Toxicodependência, salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Ambulatório médico» - para efeitos de classificação em grupos de diagnóstico homogéneos (GDH) e respectiva facturação, corresponde a um ou mais actos médicos realizados com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, num período inferior a vinte e quatro horas. Em termos de facturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os actos realizados na mesma sessão, excepcionando-se os tratamentos de quimioterapia em simultâneo com radioterapia ou os tratamentos de quimioterapia em simultâneo com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD);

b) «Acompanhante» - pessoa indicada pelo utente ou quem legalmente o represente nas situações em que o utente não possa expressar a sua vontade e que acompanha o utente nas situações em que legalmente o direito de acompanhamento possa ser exercido;

c) «Cirurgia de ambulatório» - intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais legis artis, em regime de admissão e alta no período inferior a vinte e quatro horas;

d) «Consulta médica» - acto de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde;

e) «Consulta médica sem a presença do utente» - acto de assistência médica sem a presença do utente, que resulta num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio electrónico ou outro e obriga a registo no processo clínico do utente;

f) «Doente internado» - indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, vinte e quatro horas, exceptuando-se os casos em que os doentes venham a falecer, saiam contra parecer médico ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante vinte e quatro horas nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de facturação, e para doentes que não cheguem a permanecer vinte e quatro horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito;

g) «Episódio agudo de doença» - dias de tratamento em internamento em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta;

h) «Episódio crónico de doença» - dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta;

i) «Episódio de curta duração» - episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de excepção do respectivo GDH;

j) «Episódio de evolução prolongada» - episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respectivo GDH;

k) «Episódio de internamento» - período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, exceptuando-se o dia da alta;

l) «Episódio normal» - episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de excepção e o limiar máximo de excepção do GDH a que pertence;

m) «Hospital de dia» - serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a vinte e quatro horas;

n) «Intervenção cirúrgica» - um ou mais actos operatórios com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, loco-regional ou local, com ou sem presença de anestesista;

o) «Pequena cirurgia» - intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 50, conforme a tabela da Ordem dos Médicos;

p) «Quarto privado» - quarto individual com casa-de-banho privativa;

q) «Quarto semiprivado» - quarto para dois doentes com casa-de-banho privativa;

r) «Serviço domiciliário - conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio, em lares ou instituições afins;

s) «Sistema de classificação de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH)» - sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento, que permite definir operacionalmente a produção de um hospital. Os GDH são definidos em termos das seguintes variáveis: diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença. Os grupos foram concebidos de modo a serem coerentes do ponto de vista clínico e homogéneos em termos de consumo de recursos. Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros actos médicos relevantes são codificados de acordo com a Codificação Internacional das Doenças, 9.ª revisão, Modificação Clínica (CID-9-MC). A tabela tem por base o agrupador de GDH, All Patients DRG, versão 21.0, desenvolvido nos EUA, cuja versão correspondente da CID 9 MC é a do ano 2004. É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º Para efeitos de codificação é necessária a utilização da versão da CID-9-MC do ano 2004 ou de anos posteriores, devendo os hospitais optar pela utilização da versão mais recente disponível;

t) «Tempo de internamento» - total de dias utilizados por todos os doentes internados, nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento, num período, exceptuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde, não sendo incluídos os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Contudo, para efeitos de classificação em GDH e facturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário;

u) «Utilização de telemedicina na consulta externa (teleconsulta)» - utilização de comunicações interactivas, audiovisuais e de dados em consulta médica, com a presença do doente, a qual utiliza estes meios para obter parecer à distância de, pelo menos, outro médico e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.

Secção II

Internamento

Artigo 4.º

Preço no internamento

1 - O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou de acordo com a diária de internamento.

2 - O preço apenas pode ser determinado de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:

a) Episódio de internamento em fase não aguda de doença (nos termos do artigo 10.º);

b) Nos critérios específicos de cálculo de preço, quando previsto no artigo 9.º

Artigo 5.º

Facturação de episódios classificados em GDH

1 - Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na tabela nacional de grupos de diagnósticos homogéneos, anexo ii, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.

2 - A facturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a facturar é o em vigor na data da alta do doente;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado desde a data de admissão até à data da alta;

d) Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do serviço de urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no serviço de urgência;

e) Nas situações em que o doente tenha alta do S. O. do serviço de urgência só há lugar a pagamento do episódio de urgência.

3 - O preço a facturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna E da tabela.

Artigo 6.º

Episódios excepcionais de internamento

1 - Os episódios excepcionais de internamento classificam-se em:

a) Episódios de curta duração cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna J;

b) Episódios de evolução prolongada cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna K.

2 - Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser facturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela.

3 - Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão facturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna G.

4 - Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser facturado ao preço constante da coluna i, sendo os restantes dias de internamento facturados ao preço previsto na coluna H.

5 - Os episódios de evolução prolongada devem ser facturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista no n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 7.º

Transferência de doentes

1 - As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser facturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.

2 - Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve facturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50 % do preço do respectivo GDH.

3 - O hospital que trata o doente transferido factura o preço do respectivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.

4 - O hospital que recebe o doente transferido, para continuidade de prestação de cuidados, factura o GDH 465, 466, 635, 636 ou 754, de acordo com a codificação do episódio.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os preços dos GDH 465, 466, 635, 636 ou 754 excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efectuou a transferência. Nestes casos, o hospital que recebe o doente transferido factura o número de dias de internamento pelas diárias constantes da coluna H, não podendo, no entanto, exceder o preço do referido GDH.

6 - Nos casos excepcionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, factura o preço do respectivo GDH.

7 - Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância deve ser facturado, pelo hospital que transfere, para além do preço do GDH, o custo do respectivo transporte.

8 - Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do Serviço Nacional de Saúde, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.

Artigo 8.º

Reinternamento

1 - Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de setenta e duas horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As situações em que o episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respectivos GDH, de acordo com as regras fixadas nos artigos 5.º e 6.º;

b) As situações em que o internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico;

c) As situações em que o doente foi transferido para realização de exame que obrigue a internamento, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.

3 - Nos casos cuja data de admissão ocorra até 60 dias após um episódio de internamento anterior em serviço ou departamento de psiquiatria e saúde mental, deverão ser facturados pelos valores da diária do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 9.º

Critérios específicos de cálculo de preço

1 - Nos doentes traqueostomizados, nos GDH previstos na tabela iii do anexo ii, sempre que submetidos a ventilação mecânica por noventa e seis horas ou mais, a que corresponde o código de procedimento da CID-9-MC 96.72 - ventilação mecânica contínua por noventa e seis ou mais horas consecutivas, os preços a aplicar serão os o do GDH 483 - oxigenação por membrana extra-corporal, traqueostomia com ventilação mecânica (maior que) noventa e seis horas ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, excepto da face, boca ou pescoço.

2 - No GDH 49 - grandes procedimentos na cabeça e pescoço, excepto por doença maligna, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos 20.96 - implante ou substituição de dispositivo de dispositivo coclear protésico, SOE ou ao 20.97 - implante ou substituição dispositivo coclear protésico, canal único da CID-9-MC, os preços a aplicar serão os do GDH 759 - implantes cocleares de canal múltiplo.

3 - Nos GDH 55 - procedimentos diversos no ouvido, nariz, boca e garganta e 536 - procedimentos no ouvido, nariz, boca e garganta, excepto os major na cabeça ou no pescoço, com CC major, sempre que o procedimento realizado corresponda ao procedimento 20.95 - implante de prótese electromagnética no ouvido, com colocação de implante osteointegrado para reabilitação auditiva da surdez profunda, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º acresce o valor de aquisição da prótese.

4 - Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efectuados correspondam aos códigos da CID 9 MC 81.63 - fusão ou refusão 4-8 vértebras; ou 81.64 - fusão ou refusão de 9 ou mais vértebras, com fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, deverão ser facturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de 247 (euro) e o da unidade de cuidados intensivos de 588 (euro).

5 - Ao valor referido no número anterior acrescem os custos de aquisição do material de fixação utilizado.

6 - No GDH 261 - procedimentos na mama por doença não maligna, excepto biopsia e excisão local, quando os procedimentos efectuados corresponderem aos códigos da CID 9 MC 85.53 - implante mamário unilateral, ou 85.6 - mastopexia, ou 85.7 - reconstrução total da mama, ou 85.87 - reparação ou reconstrução do mamilo NCOP, ou 85.95 - inserção de expansor tecidular na mama, ou 85.96 - remoção de expansor tecidular na mama, e forem decorrentes de doença maligna, aplica-se o preço de 2270 (euro).

7 - Nos GDH previstos na tabela iv do anexo ii, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9-MC 02.93 - implantação de neuroestimulador intracraniano, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º acresce o valor de aquisição da prótese.

8 - Nos GDH previstos na tabela v do anexo ii, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9-MC 03.93 - inserção ou substituição de neuroestimulador medular, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º acresce o valor de aquisição da prótese.

9 - Nos GDH previstos na tabela vi do anexo ii, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9-MC 04.92 - implantação ou substituição de neuroestimulador periférico ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º acresce o valor de aquisição da prótese.

10 - Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da CID-9-MC 42.81 - inserção de tubo permanente no esófago; 43.11 - gastrostomia percutânea (PEG) e 46.32 - jejunostomia percutânea (PEJ), 51.87 - inserção endoscópica de prótese de canal biliar; 51.98 - outros procedimentos percutâneos de tracto biliar NCOP; 52.93 - inserção de prótese endoscópica no canal pancreático; são facturados ao preço de 864 (euro).

11 - Igualmente, independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da CID-9-MC 96.05 - entubação do tracto respiratório, NCOP são facturados ao preço de 513 (euro).

12 - Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nos n.os 10 e 11 obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objecto de facturação por GDH.

13 - No GDH 344 - outros procedimentos, em B. O., no aparelho reprodutor masculino, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da CID-9-MC 92.27 - implante ou inserção de elementos radioactivos, aplica-se o preço de 6407 (euro).

14 - Nos GDH presentes no anexo ii, tabela vii, sempre que se verifique a realização de radiocirurgia (procedimentos da CID 9 MC: 92.30 - radiocirurgia estereotaxica, SOE, 92.31 - radiocirurgia de fotões de fonte única, 92.32 - radiocirurgia de fotões de fonte múltipla, 92.33 - radiocirurgia por partículas, 92.39 - radiocirurgia estereotáxica, NCOP), o preço aplicar é de 8536 (euro).

15 - Os serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental que ainda não classificam os episódios de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem facturá-los por diária ao valor de 136 (euro).

Artigo 10.º

Internamento de doentes em fase não aguda

1 - Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser facturados por diária, ao valor de 85 (euro).

2 - Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental, em psiquiatria forense, devem ser facturados por diária, ao valor de 103 (euro).

3 - No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é facturado, por diária, ao valor de 247 (euro).

4 - No caso de doentes internados em centros especializados em medicina física e de reabilitação, o pagamento será efectuado, por diária, ao valor de 408 (euro).

5 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de facturação definidas nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.

6 - Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados e à respectiva facturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.

7 - No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a facturação da assistência prestada é efectuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 294 (euro). Apenas são considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que necessitem de ventilação permanente [com registo de um dos códigos da CID 9 MC 96.72 - ventilação mecânica contínua por noventa e seis ou mais horas consecutivas ou 93.90 - pressão respiratória positiva contínua (CPAP)], e que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.

Artigo 11.º

Outras diárias

1 - Os episódios de internamento ocorridos em centros de saúde são facturados, por diária, no valor de 85 (euro).

A diária inclui toda a assistência prestada.

2 - Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 39 (euro) que inclui permanência e alimentação.

3 - A permanência em lares do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil é facturada de acordo com as seguintes diárias, que incluem permanência e alimentação:

a) Doente - 79 (euro);

b) Acompanhante - 39 (euro).

Artigo 12.º

Quartos particulares e medicina privada

1 - Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.

2 - A opção pelo quarto particular implica o pagamento de um acréscimo sobre os valores fixados para o internamento nos termos dos números seguintes a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável.

3 - Os utentes do Serviço Nacional de Saúde cujos encargos sejam suportados pelo Serviço Nacional de Saúde podem optar por quarto particular mediante o pagamento dos seguintes valores:

a) Diária de quarto privado - 150 (euro);

b) Diária de quarto semiprivado - 75 (euro).

4 - Os utentes do Serviço Nacional de Saúde cujos encargos relativos às prestações de saúde devam ser suportados pelo próprio ou por terceiro responsável, legal ou contratualmente, podem ser internados em quarto particular mediante o pagamento dos acréscimos referidos no número anterior e um dos seguintes valores consoante o método de facturação adoptado:

a) 100 % do preço do respectivo GDH no caso da facturação ser feita por GDH;

b) Os valores das diárias de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 5 - No caso do número anterior e sempre que exista escolha do médico no âmbito do exercício da medicina privada, há lugar ao pagamento de um dos valores constantes no número anterior deduzidos de 20 % e de honorários médicos a pagar ao médico assistente pelo utente.

6 - A diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 (euro).

Secção III

Ambulatório

Artigo 13.º

Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório

1 - São objecto de facturação os episódios com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna G da tabela nacional de grupos de diagnósticos homogéneos (GDH), anexo ii.

2 - Só são facturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efectuados constem da lista de procedimentos do anexo ii.

3 - A facturação das sessões de ambulatório em GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a facturar é o em vigor na data da sessão;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;

c) A cada sessão, no mesmo dia, e com o mesmo objectivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.

4 - Quando após a prestação dos cuidados se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à facturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efectuados.

5 - Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas vinte e quatro horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, facturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efectuados no episódio de internamento.

Artigo 14.º

Hospital de dia

1 - Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia são facturados de acordo com os valores constantes das tabelas do anexo iii, excepto para os procedimentos que integram o anexo ii, que dão lugar a facturação por GDH nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no anexo iii.

Artigo 15.º

Consulta externa

1 - O valor a facturar pelas consultas é o seguinte:

a) Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associados através de contrato de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue, I. P., e o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.:

Consultas médicas - 31 (euro);

b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria - os constantes da tabela de psiquiatria do anexo iii.

2 - As consultas médicas sem a presença do utente serão facturadas pelo seguinte valor - 25 (euro).

3 - As teleconsultas poderão ser facturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direcção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.

4 - A estes preços acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros actos discriminados no anexo iii.

Artigo 16.º

Urgência

1 - O preço do episódio de urgência para os hospitais do SNS é de:

a) Serviço de urgência polivalente - 147 (euro);

b) Serviço de urgência médico-cirúrgica - 108 (euro);

c) Serviço de urgência básica - 51 (euro).

2 - A classificação por tipo de urgência é a presente no despacho 5414/2008, de 28 de Janeiro.

3 - O preço do episódio de urgência inclui todos os procedimentos e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica realizados durante aquele episódio.

4 - Não há lugar à facturação dos atendimentos urgentes que tenham dado lugar a internamento do doente.

5 - Serviço de atendimento permanente - 36 (euro).

6 - Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no anexo iii.

Artigo 17.º

Serviço domiciliário

1 - O preço do serviço domiciliário é de 42 (euro).

2 - A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros actos discriminados no anexo iii.

Artigo 18.º

Interrupção da gravidez

1 - A interrupção da gravidez, até às 10 semanas de gestação realizada em ambulatório, é facturada de acordo com os actos previstos no anexo iii.

2 - O pagamento deste valor pressupõe a realização ou administração de todas as consultas, actos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direcção-Geral da Saúde.

3 - Nas situações que dêem lugar a internamento, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o anexo ii, consoante seja interrupção medicamentosa (GDH 380 - aborto, sem dilatação e curetagem) ou cirúrgica (GDH 381 - aborto com dilatação e curetagem, curetagem de aspiração e ou histerotomia).

4 - A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação, por se tratar de uma situação mais complexa, de maior risco e com maior consumo de recursos, é paga pelos preços estipulados para os respectivos GDH na tabela do anexo ii a esta portaria, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).

5 - No caso de, após a consulta prévia e no período de reflexão que medeia entre esta consulta e o início da interrupção da gravidez, a mulher desistir de realizar essa interrupção, o hospital não regista nenhum dos códigos previstos no anexo iii para interrupção medicamentosa da gravidez ou para interrupção cirúrgica da gravidez, facturando a consulta prévia e os actos nela realizados aos preços previstos no artigo 15.º 6 - Caso a interrupção da gravidez até às 10 semanas, por qualquer das vias, dê lugar ao internamento da mulher, a facturação do episódio de interrupção da gravidez processa-se por GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º desta portaria. Nestes casos, o hospital deverá proceder à anulação dos códigos de interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação (35200 ou 35205), não havendo lugar à facturação de quaisquer consultas, actos, procedimentos ou medicamentos registados no âmbito do mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou o internamento.

Artigo 19.º

Insuficiência renal crónica

1 - Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, serão facturados de acordo com os actos previstos na tabela do anexo iii a esta portaria 2 - O pagamento deste valor engloba as componentes sessões de diálise/tratamentos de diálise peritoneal, medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, relativas ao tratamento hemodialítico e às intercorrências que, frequentemente, podem surgir no decurso do respectivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso (actos 62500 e 62505 da tabela de nefrologia do anexo iii).

3 - No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido na tabela do anexo ii a esta portaria.

4 - No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade (nomeadamente deslocação em gozo de férias), os valores correspondentes às semanas completas e ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de facturação do mês ou meses da ocorrência.

5 - O início do tratamento de cada doente, para efeitos de facturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal por hemodiálise ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.

Secção IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Periodicidade da facturação

1 - A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efectuada após a data da alta.

2 - A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efectuada após a alta, à excepção das situações previstas no artigo 10.º, n.os 1, 2, 4 e 7, da presente portaria, cuja periodicidade deverá ser mensal.

3 - A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efectuada após a realização dos cuidados.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/30/plain-245656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Portaria 110-A/2007 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência. Republicados os anexos I, II e III da Portaria 567/2006 de 12 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 839-A/2009 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Portaria 852/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais convencionadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Portaria 1454/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO).

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Portaria 67/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Portaria 19/2012 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-04 - Portaria 271/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento e as tabelas de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Portaria 273/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-24 - Portaria 163/2013 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Portaria 20/2014 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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