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Portaria 67/2011, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida.

Texto do documento

Portaria 67/2011

de 4 de Fevereiro

No âmbito das acções necessárias à execução do Projecto de Incentivos à Procriação medicamente Assistida, previstas no despacho 14788/2008, de 6 de Maio, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de Maio de 2008, foi aprovada, através da Portaria 154/2009, de 9 de Fevereiro, nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida.

Através da referida portaria foi determinada a aplicação de um regime de financiamento por preço compreensivo, abrangendo todos os actos médicos associados aos vários tipos de tratamento de procriação medicamente assistida identificados pela Direcção-Geral da Saúde e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com a colaboração de peritos da especialidade.

Entretanto, a actualização do custeio dos actos médicos contemplados em cada tratamento de procriação medicamente assistida e a inclusão da transferência de embriões criopreservados nas técnicas de fertilização in vitro e de injecção intracitoplasmática de espermatozóides levaram à necessidade de actualizar os preços constantes da tabela aprovada pela Portaria 154/2009, de 9 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Tabela de preços

1 - É aprovada a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida, constante do anexo da presente portaria, do qual faz parte integrante.

2 - Os preços referidos na tabela constante do anexo compreendem todos os exames e tratamentos necessários à realização de procriação medicamente assistida.

3 - Nas situações em que o tratamento não esteja integrado no programa nacional de saúde reprodutiva é aplicável o anexo iii do Regulamento das Tabelas de Preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 839-A/2009, de 31 de Julho.

4 - A facturação da consulta como consulta de apoio à fertilidade afasta a aplicação do preço para a consulta externa e da sua facturação constante do Regulamento das Tabelas de Preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 839-A/2009, de 31 de Julho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria 154/2009, de 9 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2011.

Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, Secretário de Estado da Saúde, em 28 de Janeiro de 2011.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Tabela de preços

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/04/plain-282105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 132/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova, e publica em anexo, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Portaria 154/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela de preços para tratamentos de procriação medicamente assistida.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 839-A/2009 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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