de 20 de Janeiro
Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, foram aprovadas, através da Portaria 132/2009, de 30 de janeiro, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, constantes dos respetivos anexos.A referida portaria não contempla o valor a faturar pela prestação de consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde, que hoje em dia assumem um papel mais preponderante na prestação de cuidados de pessoal não médico.
Enfrentar os desafios que presentemente se colocam às organizações, num ambiente de extrema complexidade, impõe a existência de recursos humanos cada vez mais diferenciados, com competências mais sofisticadas e uma orientação clara para a mudança e inovação. Por outro lado, a melhor articulação entre as diversas profissões, a valorização dos contributos dos diferentes profissionais e a sua concertação no âmbito de uma estratégia de intervenção comum dirigida ao cidadão, e em linha com uma verdadeira integração da prestação de cuidados, constituem-se como fatores críticos de sucesso na obtenção de ganhos de saúde, de qualidade e eficiência.
Neste sentido torna-se necessário consagrar um preço para as consultas por aqueles prestados, com respeito por critérios de proporcionalidade e adequação.
Para tanto, considerando que a prestação de cuidados de saúde exige uma abordagem compreensiva, holística e multidisciplinar, devendo ocorrer junto dos profissionais de saúde mais qualificados e efetivos, a presente portaria vem concretizar o valor a faturar pelas consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde.
Assim:
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e
Serviços Integrados no Serviço Nacional
de Saúde, aprovado pela Portaria 132/2009, de 30 de janeiro Os artigos 3.º e 15.º do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria 132/2009, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) 'Consulta de enfermagem' - intervenção visando a realização de uma avaliação, o estabelecer de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indivíduo a atingir a máxima capacidade de autocuidado;
g) 'Consulta de outros profissionais de saúde' - ato de assistência prestado a um indivíduo, podendo consistir em avaliação, intervenção e ou monitorização;
h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] k) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea k).] n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).] p) [Anterior alínea n).] q) [Anterior alínea o).] r) [Anterior alínea p).] s) [Anterior alínea q).] t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).] v) [Anterior alínea t).] w) [Anterior alínea u).]
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde serão faturadas pelo seguinte valor - 15 (euro).
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente Portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2012.O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 9 de janeiro de 2012.