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Portaria 20/2014, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, que publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 20/2014

de 29 de janeiro

Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, foram aprovadas, através da Portaria 163/2013, de 24 de abril, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, constantes dos respetivos anexos.

A Portaria 163/2013, de 24 de abril criou uma nova metodologia de determinação dos preços para algumas prestações de saúde que torna necessário agora aperfeiçoar para além da necessidade de atualização dos valores, entre os quais, o preço base dos Grupos de Diagnóstico Homogéneo e o preço de vários meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Assim:

Nos termos do artigo 23º e do n.º 1 do artigo 25º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 163/2013, de 24 de abril.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1. A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.

2. Excetua-se do disposto no número anterior, o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde que constitui o anexo I, os quais reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos da Portaria 163/2013, de 24 de abril.

3. A presente portaria não é aplicável para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Público Privada, mantendo-se, exclusivamente para aqueles efeitos, em vigor a Portaria 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria 839-A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos contratos, nomeadamente em matéria de codificação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de janeiro de 2014.

ANEXO I

REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito de Aplicação Objetivo

1. O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte, e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.

2. As entidades abrangidas pela presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas, ao abrigo de contratos específicos.

3. As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como referencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros estados, no âmbito de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados.

4. Excetua-se do ponto anterior a produção cirúrgica programada não realizada dentro dos tempos máximos de resposta garantida, em que se aplica a tabela própria.

5. A faturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo na instituição ou serviço credor.

Artigo 2º

Âmbito de Aplicação Subjetivo

1. São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo as entidades com contrato de gestão.

2. Encontram-se ainda abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Ambulatório Médico - para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando-se os tratamentos de quimioterapia em simultâneo com radioterapia ou os tratamentos de quimioterapia em simultâneo com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).

b) Acompanhante - a pessoa indicada pelo utente ou quem legalmente o represente nas situações em que o utente não possa expressar a sua vontade e que acompanha o utente nas situações em que legalmente o direito de acompanhamento possa ser exercido.

c) Cirurgia de ambulatório - Intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco regional ou local que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais legis artis, em regime de admissão e alta no período inferior a vinte e quatro horas.

d) Consulta de enfermagem - Intervenção visando a realização de uma avaliação, o estabelecer de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indivíduo a atingir a máxima capacidade de autocuidado.

e) Consulta médica - ato de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.

f) Consulta médica sem a presença do utente - Ato de assistência médica sem a presença do utente, podendo resultar num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente: através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio eletrónico, ou outro. É imprescindível a existência de registo escrito e cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o caso. O registo destas consultas deve ser efetuado separadamente das restantes.

g) Consulta de outros profissionais de saúde - ato de assistência (de cuidados de saúde) prestado a um indivíduo, podendo consistir em avaliação, intervenção e/ou monitorização.

h) Doente internado - Indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas, excetuando-se os casos em que os doentes venham a falecer, saiam contra parecer médico ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante 24 horas nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.

i) Episódio agudo de doença - dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.

j) Episódio crónico de doença - dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta.

k) Episódio de curta duração - episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH.

l) Episódio de evolução prolongada - episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH.

m) Episódio de internamento - período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia da alta.

n) Episódio normal - episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence.

o) Hospital de dia - Serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a 24 horas.

p) Intervenção cirúrgica - Um ou mais atos operatórios com o mesmo objetivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, loco regional ou local, com ou sem presença de anestesista.

q) Pequena cirurgia - intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 50, conforme a tabela da Ordem dos Médicos.

r) Quarto Privado - quarto individual com casa de banho privativa.

s) Quarto semiprivado - quarto para dois doentes com casa de banho privativa.

t) Serviço Domiciliário - Conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio, em lares ou instituições afins.

u) Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) - sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento, que permite definir operacionalmente, a produção de um hospital. Em Portugal utiliza-se também este sistema para os episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. Os GDH são definidos em termos das seguintes variáveis: diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença. Os grupos foram concebidos de modo a serem coerentes do ponto de vista clínico e homogéneos em termos de consumo de recursos. Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros atos médicos relevantes, são codificados de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - 9a Revisão - Modificação Clínica (CID -9 -MC). A tabela preços de GDH tem por base o agrupador de GDH, All Patients DRG, versão 27.0, desenvolvido nos EUA, cuja versão correspondente da CID -9 -MC é de outubro de 2009. É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no nº 1 do artigo 2º. Para efeitos de codificação é necessária a utilização da versão da CID -9 -MC em vigor em Portugal à data da alta do episódio a codificar. A integração de episódios agrupados em GDH na base de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde, encontra-se subjacente à utilização do aplicativo informático desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde.

v) Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward) - utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, recolhidos na presença do doente, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e opinará em tempo posterior (forma assíncrona);

w) Teleconsulta em tempo real - consulta fornecida por um médico distante do utente, com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente. Esta comunicação efetua-se em simultâneo (de forma síncrona);

x) Tempo de internamento - Total de dias utilizados por todos os doentes internados, nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento, num período, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde, não sendo incluídos os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Contudo, para efeitos de classificação em GDH e faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário;

y) Utilização de telemedicina na consulta externa (teleconsulta) - utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, com a presença do doente, a qual utiliza estes meios para obter parecer à distância de, pelo menos, outro médico e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.

SECÇÃO II

Internamento

Artigo 4º

Preço no internamento

1. O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou de acordo com a diária de internamento.

2. O preço apenas pode ser determinado de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:

a) Episódio de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 10.º;

b) Nos critérios específicos de cálculo de preço, quando previsto no artigo 9º.

Artigo 5º

Faturação de episódios classificados em GDH

1. Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, Tabela I do Anexo II, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.

2. A faturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é o em vigor na data da alta do doente;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado desde a data de admissão até à data da alta;

d) Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no serviço de urgência;

e) Nas situações em que o doente tenha alta do S.O. do serviço de urgência só há lugar a pagamento do episódio de urgência.

3. O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna E da tabela I.

Artigo 6º

Episódios excecionais de internamento

1. Os episódios excecionais de internamento classificam-se em:

a) Episódios de curta duração cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna J da tabela I do Anexo II;

b) Episódios de evolução prolongada cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna L da tabela I do Anexo II;

2. Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela I do Anexo II;

3. Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão faturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna G da tabela I do Anexo II;

4. Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser faturado ao preço constante da coluna I da tabela I do Anexo II, sendo os restantes dias de internamento faturados ao preço previsto na coluna H da tabela I do Anexo II;.

5. Os episódios de evolução prolongada devem ser faturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista para as unidades de média duração e reabilitação da rede nacional de cuidados continuados integrados.

6. Na coluna K da tabela I do Anexo II; encontram-se definidos, para fins estatísticos, os limiares superiores.

Artigo 7º

Transferência de Doentes

1. As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.

2. Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve faturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respetivo GDH.

3. O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5º e 6º do presente Regulamento.

4. O hospital que recebe o doente transferido, para continuidade de prestação de cuidados, fatura o GDH 465, 466, 635, 636 ou 754, de acordo com a codificação do episódio.

5. Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que os preços dos GDH 465, 466, 635, 636 ou 754, excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efetuou a transferência. Nestes casos, o hospital que recebe o doente transferido fatura o número de dias de internamento pelas diárias constantes da coluna H, não podendo, no entanto, exceder o preço do referido GDH.

6. Nos casos excecionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, fatura o preço do respetivo GDH.

7. Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância deve ser faturado, pelo hospital que transfere, para além do preço do GDH, o custo do respetivo transporte.

8. Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do Serviço Nacional de Saúde, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.

Artigo 8º

Reinternamento

1. Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de setenta e duas horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.

2. Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As situações em que o episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respetivos GDH, de acordo com as regras fixadas nos artigos 5º e 6º do presente Regulamento;

b) As situações em que o internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico;

c) As situações em que o doente foi transferido para realização de exame que obrigue a internamento, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.

3. Nos casos cuja data de admissão ocorra até 60 dias após um episódio de internamento anterior em serviço ou departamento de psiquiatria e saúde mental, devem ser faturados pelos valores da diária previstos no nº 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 9º

Critérios específicos de cálculo de preço

1. Nos GDH previstos na tabela III do anexo II, sempre que submetidos a ventilação mecânica por 96 horas ou mais horas, a que corresponde o código de procedimento da CID -9 -MC 96.72 - Ventilação mecânica contínua por 96 ou mais horas consecutivas, os preços a aplicar serão os do GDH 878 - Traqueostomia com ventilação mecânica (maior que) 96 h ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, exceto da face, boca ou do pescoço sem procedimentos major sem BO.

2. No GDH 759 - Implantes cocleares de canal múltiplo, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 20.715,08 (euro).

3. No GDH 49 - Grandes procedimentos na cabeça e pescoço, exceto por doença maligna, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos 20.96 -Implantação ou substituição de dispositivo coclear protésico, SOE ou ao 20.97 - Implantação ou substituição de dispositivo coclear protésico, canal único da CID -9 -MC, e no GDH 55 - Procedimentos diversos no ouvido, nariz, boca e garganta e 536 -Procedimentos no ouvido, nariz, boca e garganta, exceto os major na cabeça ou no pescoço, com CC major, sempre que o procedimento realizado corresponda ao procedimento 20.95 - Implantação de prótese eletromagnética no ouvido, com colocação de implante osteointegrado para reabilitação auditiva da surdez profunda, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º acresce o valor de aquisição da prótese de 20.715,08 (euro).

4. Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efetuados correspondam aos códigos da CID -9 -MC 81.63 - Fusão ou refusão 4 -8 vértebras; ou 81.64 - Fusão ou refusão de 9 ou mais vértebras, com fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, deverão ser faturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de 247 (euro) e o da Unidade de Cuidados Intensivos de 588 (euro).

5. Ao valor referido no número anterior acrescem os custos de aquisição do material de fixação utilizado.

6. No GDH 261 - Procedimentos na mama por doença não maligna, exceto biopsia e excisão local, quando os procedimentos efetuados corresponderem aos códigos da CID -9 -MC 85.53 - Implante mamário unilateral, ou 85.6 - Mastopexia, ou 85.70 - Reconstrução total da mama não especificada de outro modo, ou 85.71 - Retalho miocutâneo de grande dorsal (para reconstrução da mama), ou 85.72 - Retalho miocutâneo transversal de reto abdominal, pediculado, ou 85.73 - Retalho miocutâneo transversal de reto abdominal, livre, ou 85.74 - Retalho de artéria epigástrica inferior profunda perfurante, livre, ou 85.75 - Retalho de artéria epigástrica inferior superficial livre, ou 85.76 - Retalho de artéria glútea perfurante, livre, ou 85.79 - Reconstrução total da mama, NCOP, ou 85.95 - Inserção de expansor tecidular na mama, ou 85.96 - Remoção de expansor tecidular na mama, e forem decorrentes de doença maligna, aplica-se o preço de 2.270 (euro).

7. Nos GDH previstos na tabela IV do Anexo II, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9 -MC 02.93 - Implantação ou substituição de terminais neuroestimulador intracraniano, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 18.856,18(euro).

8. Nos GDH previstos na tabela V do Anexo II, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9 -MC 03.93 - Inserção ou substituição de terminais de neuroestimulador medular, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 19.883,69 (euro).

9. Nos GDH previstos na tabela VI do Anexo II, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9 -MC 04.92 - Implantação ou substituição de terminais de neuroestimulador periférico ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 1.359,53(euro).

10. Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da CID -9 MC 42.81 - Inserção de tubo permanente no esófago; 43.11 - Gastrostomia percutânea (Endoscópica) e 46.32 - Jejunostomia percutânea (Endoscópica), 51.87 - Inserção endoscópica de endoprótese (tubo) em canal biliar; 51.98 - Procedimentos percutâneos nas vias biliares NCOP; 52.93 - Inserção de prótese endoscópica de endoprótese (tubo) em canal pancreático; são faturados ao preço de 864 (euro).

11. Igualmente, independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da CID-9-MC 96.05 - Entubação do trato respiratório, NCOP são faturados ao preço de 513 (euro).

12. Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nos números 10 e 11 obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;

13. No GDH 344 - Outros procedimentos, em B.O., no aparelho reprodutor masculino, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da CID -9 -MC 92.27 - Implantação ou inserção de elementos radioativos, aplica-se o preço de 6.407 (euro).

14. Nos GDH presentes no Anexo II, tabela VII, sempre que se verifique a realização de radiocirurgia (procedimentos da CID -9 -MC: 92.30 - Radiocirurgia estereotáxica, não especificada, 92.31 - Radiocirurgia de fotões de fonte única, 92.32 - Radiocirurgia de fotões de fonte múltipla, 92.33 - Radiocirurgia por partículas, 92.39 - Radiocirurgia estereotáxica, NCOP, o preço aplicar é de 8.536 (euro).

15. Nos GDH previstos Anexo II, tabela VIII, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos 00.51 - Implantação desfibrilhador ressincronização cardíaca, sistema total ou ao 37.94 - Implantação ou substituição de cardioversor/desfibrilhador automático, sistema total da CID -9 -MC, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 17.135,40(euro).

16. Nos GDH previstos Anexo II, tabela XIX, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos 81.51 - Substituição total da anca da CID -9 -MC, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 1.246,04 (euro).

17. No GDH 288 - Procedimentos no estômago por obesidade, sempre que o procedimento realizado corresponda ao código 44.95 - Procedimento restritivo gástrico laparoscópico da CID -9 -MC, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 1.476,51(euro).

18. Os serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental que ainda não classificam os episódios de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem faturá-los por diária ao valor de 136 (euro).

Artigo 10º

Internamento de doentes em fase não aguda

1. Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental devem ser faturados por diária, ao valor de 73,70 (euro).

2. Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental, em psiquiatria forense, devem ser faturados por diária, ao valor de 103 (euro).

3. No caso de doentes internados em serviços de Medicina Física e de Reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, ao valor de 205,10 (euro).

4. No caso de doentes internados em centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por diária, ao valor de 408 (euro).

5. Nas situações previstas nos números 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de faturação definidas nos artigos 5º e 6º do presente Regulamento.

6. Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para Hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados e à respetiva faturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5º e 6º do presente Regulamento.

7. No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a faturação da assistência prestada é efetuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 244,01 (euro). Apenas são considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que necessitem de ventilação permanente (com registo de um dos códigos da CID -9 -MC 96.72 - Ventilação mecânica contínua por 96 ou mais horas consecutivas ou 93.90 - Ventilação mecânica não invasiva, e que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.

Artigo 11º

Outras diárias

1. Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 39 (euro) que inclui permanência e alimentação.

2. A permanência em lares do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil é faturada de acordo com as seguintes diárias, que incluem permanência e alimentação:

a) Doente - 62,95 (euro);

b) Acompanhante - 39 (euro).

Artigo 12º

Quartos Particulares

1 - Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.

2 - A opção pelo quarto particular implica o pagamento dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável:

a) Diária de quarto privado - 150 (euro);

b) Diária de quarto semiprivado - 75 (euro).

3 - O preço da diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno -almoço, é de 75 (euro).

SECÇÃO III

Ambulatório

Artigo 13º

Cirurgia de Ambulatório e Outros Episódios de Ambulatório

1. São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna G da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), tabela I Anexo II.

2. Só são faturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efetuados constem da lista de procedimentos da Tabela II do Anexo II.

3. A faturação das sessões de ambulatório em GDH, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é o em vigor na data da sessão;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;

c) A cada sessão, no mesmo dia, e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.

4. Quando após a prestação dos cuidados se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efetuados.

5. Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas vinte e quatro horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento.

6. Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são faturados ao preço de custo.

Artigo 14º

Hospital de Dia

1. Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo III, exceto para os procedimentos que integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior.

2. Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo III.

Artigo 15º

Consulta Externa

1. O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:

a) Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associados através de contrato de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue, IP:

Consultas médicas - 31 (euro);

b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de Psiquiatria - os constantes da Tabela de Psiquiatria do Anexo III.

2. As consultas médicas sem a presença do utente serão faturadas pelo seguinte valor - 25(euro).

3. As teleconsultas (em tempo real ou em tempo diferido) podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do nº 1.

4. As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor - 16(euro).

5. A estes preços acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros atos discriminados no Anexo III.

Artigo 16º

Urgência

1. O preço do episódio de urgência para os hospitais do SNS é de:

a) Serviço de Urgência Polivalente - 112,07(euro);

b) Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica - 85,91 (euro);

c) Serviço de Urgência Básica - 51,00 (euro).

2. A classificação por tipo de urgência é a presente no Despacho 5414/2008 de 28 de janeiro.

3. Ao preço do episódio de urgência acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros atos discriminados no Anexo III.

4. Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes que tenham dado lugar a internamento do doente.

5. O preço do atendimento no Serviço de Atendimento Permanente - 36 (euro).

6. Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo III.

Artigo 17º

Serviço Domiciliário

1. O preço do serviço domiciliário é de 33,10 (euro).

2. A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros atos discriminados no Anexo III.

Artigo 18º

Interrupção da Gravidez

1. A interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação realizada em ambulatório é faturada de acordo com os atos previstos no Anexo III.

2. O pagamento deste valor pressupõe a realização ou administração de todas as consultas, atos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direção Geral da Saúde.

3. Nas situações que deem lugar a internamento, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o Anexo II, consoante seja interrupção medicamentosa (GDH 380 - Aborto, sem dilatação e curetagem) ou cirúrgica (GDH 381 - Aborto com dilatação e curetagem, curetagem de aspiração e/ou histerotomia).

4. A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação é faturada pelos preços estipulados para os respetivos GDH na tabela do Anexo II, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).

5. No caso de, após a consulta prévia e no período de reflexão que medeia entre esta consulta e o início da interrupção da gravidez, a mulher desistir de realizar essa interrupção, o hospital não regista nenhum dos códigos previstos no Anexo III para interrupção medicamentosa da gravidez ou para interrupção cirúrgica da gravidez, faturando a consulta prévia e os atos nela realizados aos preços previstos no artigo 15º.

6. Caso a interrupção da gravidez até às 10 semanas, por qualquer das vias, dê lugar ao internamento da mulher, a faturação do episódio de interrupção da gravidez processa-se por GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5º e 6º do presente Regulamento. Nestes casos, o hospital deverá proceder à anulação dos códigos de interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação (35200 ou 35205), não havendo lugar à faturação de quaisquer consultas, atos, procedimentos ou medicamentos registados no âmbito do mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou o internamento.

Artigo 19º

Insuficiência Renal Crónica

1. Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, são registados de acordo com os atos previstos na tabela do Anexo III.

2. O preço compreensivo engloba as componentes sessões de diálise/tratamentos de diálise peritoneal, medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, acessos vasculares para hemodiálise relativas ao tratamento hemodialítico e às intercorrências que podem surgir no decurso do respetivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso (atos 62500 e 62505 da Tabela de Nefrologia do Anexo III)

3. As prestações de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise realizadas a doentes em programa crónico de ambulatório na instituição, são faturadas pelo preço compreensivo estabelecido, não podendo ser objeto de faturação por GDH.

4. No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido nas tabelas do Anexo II.

5. No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade (nomeadamente, deslocação em gozo de férias), os valores correspondentes às semanas completas e/ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de faturação do mês ou meses da ocorrência.

6. O início do tratamento de cada doente, para efeitos de faturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo, no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal por hemodiálise ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.

Artigo 20º

Meios complementares de diagnóstico e terapêutica

1. O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de Imunologia e de Microbiologia, constante do Anexo III, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do Catálogo Português de Análises de Laboratório, para efeitos clínicos, quando aplicável.

2. A faturação dos procedimentos que constam no Anexo III só pode efetuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.

3. Salvo indicação em contrário, os preços que constam do Anexo III são por sessão.

4. Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo.

5. Os códigos 35200 e 35205 da tabela de Obstetrícia e 62500 e 62505 da tabela de Nefrologia são referentes a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não é possível a faturação adicional de qualquer exame ou tratamento.

6. Qualquer exame apenas se considera completo, se contiver interpretação e relatório.

7. No registo de exames realizados nas instalações do hospital mas efetuados por uma entidade externa, com quem o hospital celebrou um contrato, deve observar-se o seguinte:

a) A produção realizada, pela empresa, para o hospital deve ser registada como aquisição de exames ao exterior;

b) A produção realizada, pela empresa, para outras instituições não deve ser registada pelo hospital.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 21º

Periodicidade da Faturação

1. A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta.

2. A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta, à exceção das situações previstas no artigo 10º, nº 1, 2, 4 e 7, do presente Regulamento, cuja periodicidade deverá ser mensal.

3. A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados.

ANEXO II

Tabela I

Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo

All Patient DGR 27

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Tabela II

GDH Médicos de Ambulatório - Procedimentos Contemplados

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Tabela III

Artigo 9.º, n.º 1 - GDH para faturação dos procedimentos 96.72 - Ventilação mecânica contínua por 96 horas ou mais horas consecutivas

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Tabela IV

Artigo 9.º, n.º 7 - GDH para faturação do procedimento 02.93 - Implantação de neuroestimulador intracraniano

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Tabela V

Artigo 9.º, n.º 8 - GDH para faturação do procedimento 03.93 - Inserção ou substituição de neuroestimulador medular

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Tabela VI

Artigo 9.º, n.º 9 - GDH para faturação do procedimento 04.92 - Implantação ou substituição de neuro-estimulador periférico

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Tabela VII

Artigo 9.º, n.º 14 - GDH para faturação de Radiocirurgia

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Tabela VIII

Artigo 9.º, n.º 15 - GDH para faturação de Desfibrilhador cardíaco

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Tabela IX

Artigo 9.º, n.º 16 - GDH para faturação de prótese da anca

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ANEXO III

TABELAS DE MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

TABELA DE ANATOMIA PATOLÓGICA

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TABELA DE ANESTESIOLOGIA

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TABELA DE CARDIOLOGIA

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TABELA DE CIRURGIA MAXILO-FACIAL

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TABELA DE CRIOCONSERVAÇÃO E CULTURA DE TECIDOS

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TABELA DE DERMATOLOGIA

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TABELA DE ESTOMATOLOGIA

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TABELA DE ESTUDOS DO SONO

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TABELA DE GASTRENTEROLOGIA

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TABELA DE GENÉTICA

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TABELA DE GINECOLOGIA

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TABELA DE IMUNOALERGOLOGIA

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TABELA DE IMUNO-HEMOTERAPIA/MEDICINA TRANSFUSIONAL

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TABELA DE MEDICINA DA DOR

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TABELA DE MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO

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TABELA DE MEDICINA NUCLEAR

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TABELA DE MEDICINA DA REPRODUÇÃO

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TABELA DE NEFROLOGIA

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TABELA DE NEUROFISIOLOGIA, NEUROLOGIA E OUTROS PROCEDIMENTOS DE DISCIPLINAS NEUROLÓGICAS

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TABELA DE OBSTETRÍCIA

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TABELA DE OFTALMOLOGIA

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TABELA DE ONCOLOGIA MÉDICA

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TABELA DE ORTOPEDIA

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TABELA DE OTORRINOLARINGOLOGIA

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TABELA DE PATOLOGIA CLÍNICA - BIOQUÍMICA

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TABELA DE PATOLOGIA CLÍNICA - HEMATOLOGIA E HEMOSTASE

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TABELA DE PATOLOGIA CLÍNICA - IMUNOLOGIA

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TABELA DE PATOLOGIA CLÍNICA - MICROBIOLOGIA

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TABELA DE PNEUMOLOGIA

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TABELA DE PROCEDIMENTOS DE NEURODESENVOLVIMENTO

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TABELA DE RADIOLOGIA

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TABELA DE RADIONCOLOGIA

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TABELA DE REUMATOLOGIA

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TABELA DE SAÚDE MENTAL

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TABELA DE SERVIÇOS E TÉCNICAS GERAIS

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TABELA DE TRANSPLANTAÇÃO DE TECIDOS E ÓRGÃOS

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TABELA DAS UNIDADES TERAPÊUTICAS DE SANGUE E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PELO IPST, I. P.

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TABELA DE UROLOGIA

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 132/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova, e publica em anexo, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 839-A/2009 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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