de 23 de junho
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criando designadamente a sua componente de cuidados integrados pediátricos.
A Rede é implementada progressivamente e concretiza-se através de experiências piloto. O artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Lei 136/2015, de 28 de julho, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
A Portaria 343/2015, de 12 de outubro, define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 e de ambulatório pediátricas no âmbito da RNCCI, incluindo as experiências piloto, reconhecendo, desde logo, as suas especificidades.
Neste contexto, e no sentido de dar concretização imediata às experiências piloto no âmbito do desenvolvimento da RNCCI na área dos cuidados pediátricos, importa fixar os preços a aplicar no âmbito dessas experiências piloto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Lei 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto fixar os preços dos cuidados de saúde prestados nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), nesta área.
Artigo 2.º
Preços
1 - Os preços para a prestação dos cuidados de saúde nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da RNCCI nesta área, são os fixados na tabela de preços em anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.
2 - Os preços, fixados por dia e por utente, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados.
Artigo 3.º
Responsabilidade pelos encargos
1 - Os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde.
2 - O valor correspondente aos cuidados prestados no âmbito das unidades da RNCCI a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do SNS é cobrado diretamente aos respetivos responsáveis nos termos da tabela de preços em anexo à presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de junho de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 20 de junho de 2016. - Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 15 de junho de 2016.
ANEXO
Tabela de Preços
ECONOMIA