Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 234/2015, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro

Texto do documento

Portaria 234/2015

de 7 de agosto

Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, implementado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, foram aprovadas através da Portaria 20/2014, de 29 de janeiro as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como o respetivo Regulamento.

No que se refere ao sistema de classificação de doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) que suportam o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS, a Portaria 20/2014, de 29 de janeiro tem por base uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All Patients Redefined (APR), o qual tem uma vertente clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doentes tratados. Para além disso, ao ter em consideração as diferenças existentes nos doentes quanto à severidade da doença e ao risco de mortalidade, este novo agrupador APR constitui-se como uma mais-valia para a caracterização e gestão da produção hospitalar e da comparação de doentes tratados nos serviços e hospitais do SNS, na medida em que permite subdividir a produção em 4 níveis de severidade e 4 níveis de risco de mortalidade, encontrando-se o peso relativo de cada GDH diretamente relacionado com o nível de severidade.

Ainda nesta Portaria, e para além da atualização da versão de agrupador de GDH, com a correspondente atualização do preço base, pesos relativos, preço por GDH, limiares de exceção e fatores de ponderação, procede-se igualmente à atualização de parte da tabela de preços de Meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), nomeadamente na componente referente às Unidades Terapêuticas de Sangue e outros serviços prestados pelo IPST, IP e a alguns atos específicos das tabelas de Genética, de Dermatologia e de Microbiologia.

Assim:

Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, constantes dos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 20/2014, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1. A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

2. Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os episódios de ambulatório médico referente ao procedimento 86.05-Incisão com extração de corpo estranho/dispositivo pele e tecido subcutâneo, os quais reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos da Portaria 163/2013, de 14 de abril, conforme tabela IV do anexo II à presente portaria, do qual faz parte integrante;

b) O anexo III, que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente portaria, exceto que se refere aos atos 75740, 75900 e 75910, que vigora desde 1 de janeiro de 2015.

3. A presente portaria não é aplicável para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Público Privada, mantendo-se, exclusivamente para aqueles efeitos, em vigor a Portaria 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria 839-A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos contratos, nomeadamente em matéria de codificação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 1 de julho de 2015.

ANEXO I

Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objetivo

1. O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte, e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.

2. As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos.

3. As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como referencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros Estados, no quadro de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados.

4. À produção cirúrgica programada não realizada dentro dos tempos máximos de resposta garantida é aplicável tabela própria.

5. A elegibilidade dos episódios para efeitos de faturação da prestação de serviços depende do cumprimento das normas clínicas em vigor e da existência do correspondente registo na instituição ou serviço prestador dos cuidados de saúde, de acordo com as normas em vigor.

6. A faturação de episódios realizada em desconformidade com o disposto no número anterior é inválida, independentemente do modo como seja detetada, havendo lugar à reposição dos valores indevidamente faturados, sempre que a invalidade seja declarada nos cinco anos posteriores à data da ordem de pagamento da fatura.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1. São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo as entidades com contrato de gestão.

2. Encontram-se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P., o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Artigo 3.º

Definições

1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Ambulatório Médico», para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, decorrente de admissão programada, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando-se os tratamentos de quimioterapia com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).

b) «Acompanhante», a pessoa indicada pelo utente, ou a pessoa que legalmente o representa nas situações em que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o acompanha quando o direito de acompanhamento pode legalmente ser exercido;

c) «Cirurgia de ambulatório», a intervenção cirúrgica programada que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança de acordo com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de ambulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita;

d) «Consulta», o ato em saúde no qual um profissional de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e procede ao planeamento da prestação de cuidados de saúde. A consulta pressupõe um registo que contenha a identificação da pessoa, a data e a hora, os profissionais envolvidos e as ações tomadas, podendo ser presencial e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não presencial, e ser realizada por um profissional de saúde ou por vários;

e) «Consulta de enfermagem», a consulta realizada por enfermeiro;

f) «Consulta médica», a consulta realizada por médico;

g) «Consulta médica sem a presença do utente», a consulta médica, em que o utente não se encontra presente, que pode resultar no aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço e estar associada a várias formas de comunicação, designadamente através de correio tradicional, telefone, correio eletrónico ou outro;

h) «Consulta de outros profissionais de saúde», a consulta realizada por outro profissional de saúde que não os previstos nas alíneas e) e f);

i) «Doente internado», o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas. O doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado como doente internado, com um dia de internamento. Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.

j) «Domicilio», o alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo;

k) «Episódio agudo de doença», os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta;

l) «Episódio crónico de doença», os dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta;

m) «Episódio de curta duração», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH;

n) «Episódio de evolução prolongada», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH;

o) «Episódio de internamento», o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando -se o dia da alta;

p) «Episódio normal», o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence;

q) «Hospital de dia», a unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica de forma programada e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas;

r) «Intervenção cirúrgica», um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico ou diagnóstico, realizado por médico-cirurgião em sala operatória, na mesma sessão;

s) «Pequena cirurgia», a cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a monitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta imediata após a intervenção. Inclui-se a lesão com menos de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de tumores malignos;

t) «Quarto privado», o quarto individual com casa de banho privativa;

u) «Quarto semiprivado», o quarto para dois doentes com casa de banho privativa;

v) «Serviço domiciliário», o conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio;

w) «Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH)», o sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite caracterizar operacionalmente a produção de um hospital. Em Portugal, utiliza-se também este sistema para a classificação dos episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. Este sistema de classificação tem como condições:

i) Os GDH são definidos de acordo com o diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença;

ii) Os GDH apresentam coerência, do ponto de vista clínico, e homogeneidade em termos de consumo de recursos;

iii) Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros atos médicos relevantes são codificados de acordo com a Classificação Internacional de Doenças, 9.ª Revisão, Modificação Clínica (ICD9CM);

iv) A tabela preços tem por base o agrupador de GDH, All Patients Refined DRG, versão 31.0, desenvolvido nos EUA, que corresponde à versão da ICD9CM de outubro de 2013;

v) O agrupador referido na subalínea anterior assenta no conceito de nível de severidade, enquanto extensão de uma descompensação fisiológica ou perda de funções de um órgão, e subdivide cada GDH em 4 níveis de severidade por ordem crescente, de «Menor», «Moderado», «Major» a «Extremo»;

vi) É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo, para efeitos de codificação, ser utilizada a versão da ICD9CM em vigor em Portugal à data da alta do episódio em causa;

vii) A integração de episódios agrupados em GDH na base de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde encontra-se subjacente à utilização do aplicativo informático desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde;

x) «Teleconsulta», a consulta médica, no âmbito da telemedicina, realizada à distância com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente;

y) «Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward)», a utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, recolhidos na presença do doente, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e opinará em momento posterior (forma assíncrona);

z) «Teleconsulta em tempo real», a consulta fornecida, em tempo real, por um médico distante do utente, com recurso à utilização de sistema de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.

Esta comunicação efetua-se em simultâneo, de forma síncrona;

aa) «Tempo de internamento», o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde num período de referência, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes desse estabelecimento de saúde. Não se incluem os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Os doentes que, permanecendo menos de 24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer médico ou sejam transferidos, são contabilizados com um dia de internamento. Contudo, para efeitos de classificação em GDH e faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.

SECÇÃO II

Internamento

Artigo 4.º

Preço no internamento

1. O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária de internamento.

2. Apenas há lugar à determinação do preço de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:

a) Previstos no artigo 9.º;

b) Episódios de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 10.º.

Artigo 5.º

Faturação de episódios classificados em GDH

1. Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, tabela I do Anexo II, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.

2. A faturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é aquele que se encontrar em vigor na data da alta do doente;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados clínicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado, desde a data de admissão até à data da alta;

d) Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no serviço de urgência;

e) Nas situações em que o doente tenha alta do S.O. do serviço de urgência, só há lugar a pagamento do episódio de urgência.

3. O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna F da tabela I do Anexo II.

Artigo 6.º

Episódios excecionais de internamento

1. Os episódios excecionais de internamento classificam-se em:

a) Episódios de curta duração, cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna K da tabela I do Anexo II;

b) Episódios de evolução prolongada, cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna M da tabela I do Anexo II;

2. Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna I da tabela I do Anexo II;

3. Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão faturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna H da tabela I do Anexo II;

4. Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser faturado ao preço constante da coluna J da tabela I do Anexo II, sendo os restantes dias de internamento faturados ao preço previsto na coluna I da tabela I do Anexo II;

5. Os episódios de evolução prolongada devem ser faturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista para as unidades de média duração e reabilitação da rede nacional de cuidados continuados integrados.

6. Na coluna L da tabela I do Anexo II encontram-se definidos, para fins estatísticos, os limiares superiores.

Artigo 7.º

Transferência de Doentes

1. As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.

2. Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve faturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respetivo GDH.

3. O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

4. O hospital que recebe o doente transferido, para continuidade de prestação de cuidados, fatura o GDH 862 ou 863, de acordo com a codificação do episódio.

5. Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que os preços dos GDH 862 ou 863, excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efetuou a transferência, devendo, nestes casos, o hospital que recebe o doente transferido faturar o número de dias de internamento pelas diárias constantes da coluna I da tabela I do Anexo II, até ao limite do preço do referido GDH.

6. Nos casos excecionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, fatura o preço do respetivo GDH.

7. Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, o hospital que transfere deve faturar o custo do respetivo transporte, para além do preço do GDH.

8. Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados, podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do Serviço Nacional de Saúde, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.

9. O disposto nos números anteriores é regulamentado por Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

Artigo 8.º

Reinternamento

1. Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de setenta e duas horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.

2. Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As situações em que o episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respetivos GDH, de acordo com as regras fixadas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento;

b) As situações em que o internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico;

c) As situações em que o doente foi transferido para realização de exame, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.

3. Nos casos cuja data de admissão ocorra até 60 dias após um episódio de internamento anterior em serviço ou departamento de psiquiatria e saúde mental, devem ser faturados pelos valores da diária que se encontram previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Critérios específicos de cálculo de preço

São estabelecidos os seguintes critérios específicos de cálculo do preço:

a) No GDH 91, procedimentos major na cabeça e/ou pescoço, em qualquer nível de severidade ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, sempre que um dos procedimentos realizados corresponda ao aos códigos ICD9CM 20.96, implantação ou substituição de dispositivo coclear protésico, SOE 20.97, implantação ou substituição de dispositivo coclear protésico, canal único ou 20.98, implantação ou substituição de dispositivo coclear protésico, canal múltiplo, acresce o valor de aquisição da prótese de 20.715,08(euro);

b) No GDH 363, craniotomia exceto por traumatismo, qualquer nível de severidade, quando o procedimento realizado corresponda ao código da ICD9CM 02.93, implantação ou substituição de terminais neuroestimulador intracraniano, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 18.856,18(euro);

c) Nos GDH previstos na tabela III do Anexo II, quando o procedimento realizado corresponda ao código da ICD9CM 03.93, inserção ou substituição de terminais de neuroestimulador medular, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 19.883,69 (euro);

d) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD9CM 42.81, inserção de tubo permanente no esófago, 43.11, gastrostomia percutânea (endoscópica), e 46.32, jejunostomia percutânea (endoscópica), 51.87, inserção endoscópica de endoprótese, tubo, em canal biliar; 51.98, procedimentos percutâneos nas vias biliares NCOP, 52.93, inserção de prótese endoscópica de endoprótese, tubo, em canal pancreático, são faturados ao preço de 864 (euro).

e) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD9CM 96.05, entubação do trato respiratório, NCOP são faturados ao preço de 513 (euro).

f) Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nas alíneas d) e e) obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;

g) No GDH 484, outros procedimentos do aparelho reprodutor masculino e/ou outros procedimentos relacionados, nos níveis de severidade 1 a 3, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da ICD9CM 92.27, implantação ou inserção de elementos radioativos, aplica-se o preço de 6.407 (euro);

h) No GDH 161, implante de desfibrilhador cardíaco ou de sistema de assistência cardíaco, todos os níveis de severidade, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos 00.51, implantação desfibrilhador ressincronização cardíaca, sistema total ou ao 37.94, implantação ou substituição de cardioversor ou desfibrilhador automático, sistema total da ICD9CM, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 17.135,40(euro);

i) Os serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental que ainda não classificam os episódios de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem faturá-los por diária ao valor de 136 (euro).

Artigo 10.º

Internamento de doentes em fase não aguda

1. Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental devem ser faturados por diária, ao valor de 73,70 (euro).

2. Os episódios de doentes internados em psiquiatria forense em serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental, devem ser faturados por diária, ao valor de 103 (euro).

3. No caso de doentes internados em serviços de Medicina Física e de Reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, ao valor de 205,10 (euro).

4. No caso de doentes internados em centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por diária, ao valor de 408 (euro).

5. Nas situações previstas nos números 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de faturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

6. Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para Hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados, e à respetiva faturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

7. No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a faturação da assistência prestada é efetuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 244,01 (euro), sendo apenas considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que necessitem de ventilação permanente, com registo de um dos códigos da ICD9CM 96.72, ventilação mecânica contínua por 96 ou mais horas consecutivas ou 93.90, ventilação mecânica não invasiva, e que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.

Artigo 11.º

Outras diárias

1. Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 39 (euro) que inclui permanência e alimentação.

2. A permanência em lares do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil é faturada de acordo com as seguintes diárias, que incluem permanência e alimentação:

a) Doente - 62,95 (euro);

b) Acompanhante - 39 (euro).

Artigo 12.º

Quartos particulares

1. Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.

2. A opção pelo quarto particular implica o pagamento dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável:

a) Diária de quarto privado - 150 (euro);

b) Diária de quarto semiprivado - 75 (euro).

3. O preço da diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 (euro).

SECÇÃO III

Ambulatório

Artigo 13.º

Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório

1. São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna H da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), tabela I, Anexo II.

2. Só são faturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efetuados constem da lista de procedimentos da tabela II do Anexo II.

3. A faturação das sessões de ambulatório em GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é aquele que se encontra em vigor na data da sessão;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente, bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;

c) A cada sessão, no mesmo dia e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.

4. Quando após a prestação dos cuidados se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efetuados.

5. Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas 24 horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento.

6. Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são faturados ao preço de custo.

Artigo 14.º

Hospital de dia

1. Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo III, exceto para os procedimentos que integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior.

2. Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo III.

Artigo 15.º

Consulta externa

1. O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:

a) Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associados através de contrato de gestão - 31 (euro);

b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de Psiquiatria - o constante da Tabela de Psiquiatria do Anexo III;

c) Sem a presença do utente - 25(euro).

2. As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.

3. As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor - 16(euro).

4. Aos preços previstos nos números anteriores acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo III.

Artigo 16.º

Urgência

1. O preço do episódio de urgência para os hospitais do SNS é de:

a) Serviço de Urgência Polivalente - 112,07(euro);

b) Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica - 85,91 (euro);

c) Serviço de Urgência Básica - 51,00 (euro).

2. A classificação por tipo de urgência é a prevista no Despacho 5414/2008, de 28 de janeiro.

3. Ao preço do episódio de urgência acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo III.

4. Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes que tenham dado lugar a internamento do doente.

5. O preço do atendimento no Serviço de Atendimento Permanente é de 36 (euro).

6. Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo III.

Artigo 17.º

Serviço domiciliário

1. O preço do serviço domiciliário é de 33,10 (euro).

2. A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo III.

Artigo 18.º

Interrupção da gravidez

1. A interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação realizada em ambulatório é faturada de acordo com os atos previstos no Anexo III.

2. O pagamento do valor previsto no número anterior pressupõe a realização ou administração de todas as consultas, atos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direção-Geral da Saúde.

3. Nas situações que deem lugar a internamento, são aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o Anexo II, consoante seja interrupção medicamentosa, GDH 564, aborto sem dilatação ou curetagem aspirativa ou histerotomia, ou cirúrgica, GDH 544, dilatação ou curetagem, curetagem aspirativa ou histerotomia por diagnósticos obstétricos.

4. A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação é faturada pelos preços estipulados para os respetivos GDH na tabela do Anexo II, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).

5. No caso de, após a consulta prévia e no período de reflexão que medeia entre esta consulta e o início da interrupção da gravidez, a mulher desistir de realizar essa interrupção, o hospital não regista nenhum dos códigos previstos no Anexo III para interrupção medicamentosa da gravidez ou para interrupção cirúrgica da gravidez, faturando a consulta prévia e os atos nela realizados aos preços previstos no artigo 15.º.

6. Caso a interrupção da gravidez até às 10 semanas, por qualquer das vias, dê lugar ao internamento da mulher, a faturação do episódio de interrupção da gravidez processa-se por GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, devendo, nestes casos, o hospital proceder à anulação dos códigos de interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, 35200 ou 35205, não havendo lugar à faturação de quaisquer consultas, atos, procedimentos ou medicamentos registados no âmbito do mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou o internamento.

Artigo 19.º

Insuficiência renal crónica

1. Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, são registados por sessão de tratamento dialítico, de acordo com os atos previstos na tabela do Anexo III.

2. O preço compreensivo engloba as componentes sessões de hemodiálise e diálise peritoneal, medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, acessos vasculares para hemodiálise relativas ao tratamento dialítico e às intercorrências que podem surgir no decurso do respetivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso, correspondentes aos atos 62500 e 62505 da Tabela de Nefrologia do Anexo III.

3. As prestações de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise realizadas a doentes em programa crónico de ambulatório na instituição são faturadas pelo preço compreensivo estabelecido, não podendo ser objeto de faturação por GDH.

4. No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido nas tabelas do Anexo II.

5. No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade, nomeadamente por deslocação em gozo de férias, os valores correspondentes às semanas completas ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de faturação do mês ou meses da ocorrência.

6. O início do tratamento de cada doente, para efeitos de faturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo ocorre no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.

Artigo 20.º

Meios complementares de diagnóstico e terapêutica

1. O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de Imunologia e de Microbiologia, constante do Anexo III, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do Catálogo Português de Análises de Laboratório, para efeitos clínicos, quando aplicável.

2. A faturação dos procedimentos que constam no Anexo III só pode efetuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.

3. Salvo indicação em contrário, os preços que constam do Anexo III são por sessão.

4. Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo.

5. Os códigos 35200 e 35205 da tabela de Obstetrícia e 62500 e 62505 da tabela de Nefrologia são referentes a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não é possível a faturação adicional de qualquer exame ou tratamento.

6. Cada exame só é considerado completo se contiver interpretação e relatório.

7. No registo de exames realizados nas instalações do hospital mas efetuados por uma entidade externa, com quem o hospital celebrou um contrato, deve observar-se o seguinte:

a) A produção realizada, pela entidade externa, para o hospital, deve ser registada como aquisição de exames ao exterior;

b) A produção realizada, pela entidade externa, para outras instituições, não deve ser registada pelo hospital.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Periodicidade da faturação

1. A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta.

2. A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta, à exceção das situações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo 10.º do presente Regulamento, cuja periodicidade deverá ser mensal.

3. A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados.

ANEXO II

TABELA I

Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo

All Patient Refined DRG

(ver documento original)

TABELA II

GDH Médicos de Ambulatório - Procedimentos Contemplados

(ver documento original)

TABELA III

Artigo 9.º, c), GDH para faturação do procedimento 03.93 - Inserção ou substituição de neuroestimulador medular

(ver documento original)

TABELA IV

AP GDH Médicos de ambulatório - Procedimentos contemplados

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

Tabela de Anatomia Patológica

(ver documento original)

Tabela de Anestesiologia

(ver documento original)

Tabela de Cardiologia

(ver documento original)

Tabela de Cirurgia Maxilo-facial

(ver documento original)

Tabela de Crioconservação e Cultura de Tecidos

(ver documento original)

Tabela de Dermatologia

(ver documento original)

Tabela de Estomatologia

(ver documento original)

Tabela de Estudos do Sono

(ver documento original)

Tabela de Gastrenterologia

(ver documento original)

Tabela de Genética

(ver documento original)

Tabela de Ginecologia

(ver documento original)

Tabela de Imunoalergologia

(ver documento original)

Tabela de Imunohemoterapia/Medicina Transfusional

(ver documento original)

Tabela de Medicina da Dor

(ver documento original)

Tabela de Medicina Física e de Reabilitação

(ver documento original)

Tabela de Medicina Nuclear

(ver documento original)

Tabela de Medicina da Reprodução

(ver documento original)

Tabela de Nefrologia

(ver documento original)

Tabela de Neurofisiologia, Neurologia e outros Procedimentos de Disciplinas Neurológicas

(ver documento original)

Tabela de Obstetrícia

(ver documento original)

Tabela de Oftalmologia

(ver documento original)

Tabela de Oncologia Médica

(ver documento original)

Tabela de Ortopedia

(ver documento original)

Tabela de Otorrinolaringologia

(ver documento original)

Tabela de Patologia Clínica - Bioquímica

(ver documento original)

Tabela de Patologia Clínica - Hematologia e Hemostase

(ver documento original)

Tabela de Patologia Clínica - Imunologia

(ver documento original)

Nota: Por isotipo entende-se o tipo de anticorpo, nomeadamente IgA, IgG, IgM

Para as análises que constam da tabela seguinte foram determinados o número mínimo e o número médio de marcadores utilizados. Na facturação destas análises deve obedecer-se às seguintes regras: só é possível facturar se for realizado o número mínimo de marcadores; só é possível a facturação de marcadores adicionais se for ultrapassado o número médio de marcadores.

(ver documento original)

Tabela de Patologia Clínica - Microbiologia

(ver documento original)

Tabela de Pneumologia

(ver documento original)

Tabela de Procedimentos de Neurodesenvolvimento

(ver documento original)

Tabela de Radiologia

(ver documento original)

Tabela de Radioncologia

(ver documento original)

Tabela de Reumatologia

(ver documento original)

Tabela de Saúde Mental

(ver documento original)

Tabela de Serviços e Técnicas Gerais

(ver documento original)

Tabela de Transplantação de Tecidos e Orgãos

(ver documento original)

Tabela das Unidades Terapêuticas de Sangue e Outros Serviços Prestados pelo IPST, I. P.

(ver documento original)

Tabela de Urologia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 839-A/2009 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda