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Decreto-lei 67/2011, de 2 de Junho

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Sumário

Cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULS do Nordeste, E.P.E.), cuja área de influência abrange a totalidade do distrito de Bragança e o município de Vila Nova de Foz Côa, por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. (CHNE) e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (ACES Nordeste), que são extintos, e aprova os estatutos (publicados em anexo II) da unidade ora criada.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/2011

de 2 de Junho

Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde, a eficaz articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados diferenciados tem sido uma preocupação constante, pela mais-valia que pode trazer à efectiva prestação de cuidados de saúde aos cidadãos. Para assegurar o cumprimento deste objectivo, não é despiciendo o modelo de organização e funcionamento que tem vindo a ser adoptado para os diferentes serviços públicos de saúde.

Com o Decreto-Lei 207/99, de 9 de Junho, foi instituída no município de Matosinhos uma experiência inovadora, integrando numa única entidade pública, dotada de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde existentes naquele município, constituindo-se a primeira unidade local de saúde do País.

Foram posteriormente criadas, através do Decreto-Lei 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., do Decreto-Lei 183/2008, de 4 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 12/2009, de 12 de Janeiro, as Unidades Locais de Saúde do Alto Minho, Baixo Alentejo e da Guarda, todas, E. P. E., e finalmente pelo Decreto-Lei 318/2009, de 2 de Novembro, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., aliando o modelo de unidade local de saúde à forma de gestão característica das entidades públicas empresariais.

Por integrarem hospitais e centros de saúde, estas entidades passam a ser unidades locais de saúde, permitindo a integração numa única entidade pública empresarial dos vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde que, naquele município e distritos, prestam cuidados de saúde à população e são por ela responsáveis.

A experiência e a avaliação que têm sido efectuadas demonstram que este é um dos modelos organizacionais mais adequados de prestação de cuidados de saúde à população, cujos interesses e necessidades importa salvaguardar.

O Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., foi constituído pelo Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, com o objectivo de dotar os três hospitais existentes na altura (o Hospital Distrital de Bragança, S. A., o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital de Mirandela) de uma gestão empresarial, mais efectiva e adequada às suas finalidades, permitindo que desta fusão resultasse mais e melhores cuidados de saúde.

Impõe-se agora, num distrito com características muito específicas, caracterizado por uma população envelhecida e dispersa numa enorme área territorial, dar mais um passo no sentido de optimizar a oferta dos serviços de saúde.

Assim, é criada uma nova unidade local de saúde, igualmente com gestão empresarial, na região do Nordeste, que inclui a totalidade do distrito de Bragança e o município de Vila Nova de Foz Côa (do distrito da Guarda).

Esta decisão irá proporcionar mais-valias associadas à consolidação de cuidados de saúde decorrentes da integração de cuidados de saúde a prestar, nomeadamente através da criação de um processo clínico único, partilhado entre cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados. Além disso, viabiliza-se uma optimização da oferta dos serviços de urgência e dos cuidados de saúde programados com uma gestão mais racionalizada da procura.

As oportunidades de melhoria a proporcionar por este modelo de integração total de cuidados irão permitir ainda um aumento de eficiência na área dos meios complementares de diagnóstico.

O modelo agora adoptado pressupõe a possibilidade dos médicos hospitalares se poderem deslocar aos centros de saúde, enquanto oportunidade de proporcionar uma maior acessibilidade aos utentes, acautelando desta forma a desnecessária afluência ao hospital.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei cria, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. (ULS do Nordeste, E. P. E.), por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E.

(CHNE), e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (ACES Nordeste), constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - São aprovados os estatutos da ULS do Nordeste, E. P. E., que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

3 - Com dispensa de quaisquer formalidades legais, consideram-se extintos, na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o CHNE e o ACES Nordeste.

Artigo 2.º

Sucessão

A ULS do Nordeste, E, P. E., sucede em todos os direitos e obrigações das unidades de saúde CHNE e ACES Nordeste, que nela são integradas.

Artigo 3.º

Registos

O presente decreto-lei e os seus anexos constituem títulos bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

CAPÍTULO II

Regime jurídico

Artigo 4.º

Natureza e regime

1 - A ULS do Nordeste, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - A ULS do Nordeste, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus estatutos e na lei.

Artigo 5.º

Superintendência e tutela

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças exercem os poderes de superintendência e de tutela previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - Compete ainda ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Aprovar os objectivos e estratégias da ULS do Nordeste, E. P. E.;

b) Dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições da ULS do Nordeste, E. P. E., designadamente em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional de Saúde;

c) Definir as normas de organização e de actuação hospitalar;

d) Homologar o regulamento interno da ULS do Nordeste, E. P. E.;

e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade da ULS do Nordeste, E. P. E., bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento.

3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior no conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do respectivo fiscal único;

b) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., mediante parecer favorável do fiscal único;

c) Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E.;

d) Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E.;

e) Autorizar cedências de exploração de serviços, bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS do Nordeste, E. P. E.;

f) Autorizar a participação da ULS do Nordeste, E. P. E., em sociedades anónimas cujo capital social seja por ela maioritariamente detido e que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde;

g) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos, a participação da ULS do Nordeste, E. P. E., no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

h) Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

Artigo 6.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., é de (euro) 34 940 000, nos termos previstos nos respectivos estatutos.

2 - O capital da ULS do Nordeste, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente os centros de saúde que correspondem ao ACES Nordeste, os quais são transferidos para o património da ULS do Nordeste, E. P. E.

3 - Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 7.º

Controlo financeiro

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, deve a ULS do Nordeste, E. P. E., submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) O plano de actividades e o orçamento, até ao final do mês de Outubro de cada ano;

b) Os documentos de prestação de contas, até ao final do mês de Março de cada ano;

c) Os indicadores de actividade, económico-financeiros, de recursos humanos e outros definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, com a periodicidade que seja estabelecida.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - A ULS do Nordeste, E. P. E., é financiada nos termos da base xxxiii da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro.

2 - O pagamento dos actos e actividades da ULS do Nordeste, E. P. E., pelo Estado é feito através de contrato-programa a celebrar com o Ministério da Saúde, no qual se estabelece o seguinte:

a) Os objectivos e metas qualitativas e quantitativas;

b) A calendarização das metas referidas na alínea anterior;

c) Os meios e instrumentos para prosseguir os objectivos;

d) Os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.

3 - O endividamento da ULS do Nordeste, E. P. E., não pode exceder em qualquer momento o limite de 30 % do respectivo capital estatutário, sem prejuízo do estabelecido relativamente ao acréscimo dos limites de endividamento.

4 - O processo de financiamento assenta num sistema por capitação, determinado anualmente pelo Ministério da Saúde.

Artigo 9.º

Aquisição de bens e serviços

À aquisição de bens e serviços é aplicável o regime previsto para os hospitais entidades públicas empresariais, designados por hospitais, E. P. E.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 10.º

Regime de pessoal

Os trabalhadores da ULS do Nordeste, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamento interno.

Artigo 11.º

Opção pelo contrato de trabalho

A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a ULS do Nordeste, E. P. E., passa a produzir efeitos.

Artigo 12.º

Licença sem vencimento

1 - Todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam relação jurídica de emprego público com as unidades de saúde integradas na ULS do Nordeste, E. P. E. podem optar pela celebração de contrato de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, sendo-lhes asseguradas:

a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado na ULS do Nordeste, E. P. E.;

b) A opção pelo regime de protecção social da função pública.

2 - Compete ao conselho de administração da ULS do Nordeste, E. P. E., o reconhecimento casuístico do interesse público subjacente ao pedido de licença sem vencimento.

3 - Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:

a) A integração no quadro do serviço ou organismo do Ministério da Saúde que careça do profissional em causa, se necessário, em lugar a extinguir quando vagar, de preferência da região de saúde respectiva;

b) A colocação em situação de mobilidade especial, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas dos serviços e organismos do Ministério da Saúde podem ser contratados pela ULS do Nordeste, E. P. E., nos termos dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, aplicando-se o disposto no artigo anterior e competindo ao membro do Governo responsável pela área da saúde o reconhecimento do respectivo interesse público, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços ou organismos de origem e dos hospitais, E. P. E.

2 - Aplica-se à ULS do Nordeste, E. P. E., o regime de comissão de serviço previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 14.º

Regime de protecção social

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime de protecção social da ULS do Nordeste, E. P. E., é o regime geral da segurança social.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Cessação dos mandatos e das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção das unidades integradas na ULS do Nordeste, E. P. E., mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.

2 - Cessam igualmente as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção e chefia dos mesmos estabelecimentos e serviços de saúde, mantendo-se os respectivos titulares em exercício de funções até à designação dos novos titulares.

3 - A designação dos novos titulares de cargos de direcção e chefia faz-se nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 16.º

Regulamento interno

O regulamento interno da ULS do Nordeste, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Pessoal com relação jurídica de emprego público

1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros do CHNE, do ACES Nordeste ou da ex-Sub-Região de Saúde de Bragança transita para a ULS do Nordeste, E. P. E., sendo garantida a manutenção integral do respectivo estatuto jurídico.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.

3 - Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal referidos no n.º 1, exclusivamente para efeitos de acesso dos trabalhadores, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem da base para o topo.

4 - Mantêm-se válidos os procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores pendentes e os estágios e cursos de especialização a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

5 - O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Estatutos da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, sede e duração

1 - A Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. (ULS do Nordeste, E. P.

E.), é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - A sede da ULS do Nordeste, E. P. E., é na Avenida do Abade do Baçal, Bragança.

Artigo 2.º

Objecto

A ULS do Nordeste, E. P. E., tem por objecto:

a) A prestação de cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;

b) Assegurar as actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida;

c) Desenvolver actividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respectiva capacidade formativa, podendo ser objecto de contratos-programa em que se definam as respectivas formas de financiamento.

Artigo 3.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., é de (euro) 34 940 000, correspondente ao capital estatutário do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P.

E.

3 - O capital da ULS do Nordeste, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente os centros de saúde que correspondem ao Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (ACES Nordeste), os quais são transferidos para o património da ULS do Nordeste, E. P. E.

4 - Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da ULS do Nordeste, E. P. E.:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 5.º

Composição e mandato

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e por quatro vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 - Na composição do conselho de administração deve ser observada a obrigatoriedade de dois dos seus membros serem médicos, que asseguram, respectivamente, a direcção clínica da área dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares, e um enfermeiro, que assegura a direcção de enfermagem, podendo ser coadjuvados pelo máximo de três adjuntos cada.

4 - Pode ainda integrar o conselho de administração da ULS do Nordeste, E.

P. E., um vogal não executivo a nomear por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta das associações de municípios que integrem a correspondente unidade territorial definida com base nas NUTS III.

5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição.

Artigo 6.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e, em especial:

a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a respectiva execução;

b) Celebrar contratos-programa externos e internos de harmonia com o disposto no artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da ULS do Nordeste, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;

d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;

e) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;

f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;

g) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

h) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

i) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;

j) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional;

l) Promover, no seu âmbito de actuação, critérios de articulação com entidades privadas de saúde e grupos de médicos em regime de convenção;

m) Promover, no âmbito geodemográfico do distrito, acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente através da celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social;

n) Prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de medicamentos;

o) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores da ULS do Nordeste, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;

p) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela ULS do Nordeste, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

q) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

r) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal e autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

s) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;

t) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

u) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULS do Nordeste, E. P. E.;

v) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da administração central do Estado relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, com excepção das previstas nas alíneas a) a o) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.

Artigo 7.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam;

d) Representar a ULS do Nordeste, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.

Artigo 8.º

Direcção clínica

À direcção clínica da ULS do Nordeste, E. P. E., compete a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica hospitalar e dos centros de saúde, a integrar no plano de acção global da ULS do Nordeste, E. P. E.;

b) Assegurar uma integração adequada da actividade médica, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

e) Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos, com as instituições de ensino médico e com as sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorrentes da acção médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respectivos dirigentes;

j) Velar pela constante actualização do pessoal médico;

l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da medicina, investigação e com a formação dos médicos;

m) Desenvolver e analisar estatísticas de saúde.

Artigo 9.º

Direcção de enfermagem

Compete ao conselho de administração a coordenação técnica da actividade de enfermagem da ULS do Nordeste, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de acção global da ULS do Nordeste, E. P. E.;

b) Colaborar com a direcção clínica na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços;

c) Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação em enfermagem;

d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;

e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;

f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;

g) Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;

h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno da ULS do Nordeste, E. P. E.

3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 11.º

Vinculação

A ULS do Nordeste, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e do disposto para os profissionais de saúde na legislação que regula a matéria de carreiras especiais.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração da ULS do Nordeste, E. P. E., é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 13.º

Dissolução do conselho de administração

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:

a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;

b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.

2 - Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Fiscalização e auditoria

Artigo 14.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ULS do Nordeste, E.

P. E.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

4 - Cessando o mandato, o fiscal único continua em exercício de funções até à posse do respectivo substituto.

5 - A remuneração do fiscal único é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 15.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela ULS do Nordeste, E.

P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

Artigo 16.º

Auditor interno

1 - Na ULS do Nordeste, E. P. E., deve existir um auditor com a devida qualificação, designado pelo conselho de administração, a quem compete proceder ao controlo interno nos domínios clínico, contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos.

2 - No âmbito das suas funções, o auditor deve fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as actividades previstas para a melhoria do funcionamento dos serviços e propor a realização de auditorias por entidades terceiras.

3 - O auditor é designado por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

4 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre a registos, computadores, instalações e pessoal da ULS do Nordeste, E. P. E., com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.

5 - O auditor elabora um plano anual de auditoria.

6 - O auditor elabora, semestralmente, um relatório sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e as medidas correctivas a adoptar, que deve ser submetido pelo conselho de administração aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

7 - A actividade do auditor deve ser articulada com a da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 17.º

Composição

1 - O conselho consultivo da ULS do Nordeste, E. P. E., tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;

b) Um representante das associações de municípios que integrem a correspondente unidade territorial definida com base nas NUTS III;

c) Um representante da administração regional de saúde respectiva;

d) Um representante dos utentes, designado pela respectiva associação ou por equivalente estrutura de representação;

e) Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS do Nordeste, E. P. E.;

f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS do Nordeste, E. P. E., entre estes eleito, quando existam;

g) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS do Nordeste, E. P. E., designados pelo conselho de administração.

2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respectivos membros.

3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, sem direito a voto.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.

5 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS do Nordeste, E. P. E.

Artigo 18.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual e plurianual;

b) Apreciar o relatório e contas da ULS do Nordeste, E. P. E.;

c) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da actividade da ULS do Nordeste, E. P. E.;

d) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de acta, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efectua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.

4 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.

SECÇÃO IV

Apoio técnico

Artigo 20.º

Comissões

1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.

2 - Na ULS do Nordeste, E. P. E., são constituídas as seguintes comissões:

a) Ética;

b) Qualidade e segurança do doente;

c) Controlo da infecção nosocomial;

d) Farmácia e terapêutica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da actividade da ULS do Nordeste, E. P. E., e das regras da arte, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.

4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do director clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 21.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial da ULS do Nordeste, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa externos e internos.

Artigo 22.º

Reservas e fundos

1 - A ULS do Nordeste, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:

a) Reserva legal;

b) Reserva para investimentos.

2 - Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.

3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe seja anualmente destinado;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a ULS do Nordeste, E. P. E., seja beneficiário e destinadas a esse fim nos termos permitidos pelas normas contabilísticas em vigor.

5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 23.º

Contabilidade

A ULS do Nordeste, E. P. E., segue o plano oficial de contabilidade do Ministério da Saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 24.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas da ULS do Nordeste, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da ULS do Nordeste, E. P. E., e analisando a eficiência desta nos vários domínios de actuação;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Proposta de aplicação dos resultados;

i) Relatório e parecer do fiscal único.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/02/plain-284328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 207/99 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Decreto-Lei 50-B/2007 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 183/2008 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 12/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, que cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-02 - Decreto-Lei 318/2009 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-16 - Decreto-Lei 59/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à transferência de atribuições e competências da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E., para a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., no que se refere à prestação de cuidados de saúde à população do concelho de Vila Nova de Foz Côa, prestados pelo Centro de Saúde de Vila Nova de Foz Côa.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 12/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, integrando no seu âmbito as Unidades Locais de Saúde, E.P.E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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