de 1 de Junho
Nos termos do disposto no n.º 6.º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e de ambulatório no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados (RNCCI) são actualizados, no início de cada ano civil a que se reporta a actualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.De acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro, idêntico critério de actualização anual de preços é considerado para efeitos de comparticipação da segurança social aos utentes pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da RNCCI.
Para o ano de 2010, pelo n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 326/2010, de 16 de Junho, foi suspensa a aplicação do n.º 6º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, devido à variação média negativa do índice de preço no consumidor e pelas implicações negativas que tal situação acarretaria à sustentabilidade das entidades promotoras e gestoras das unidades da RNCCI.
Pelo artigo 3.º da Portaria 326/2010, de 16 de Junho, foi igualmente suspensa, para 2010, a actualização de rendimentos prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro, para efeitos de determinação do rendimento a considerar na identificação do valor a pagar pelo utente.
Neste enquadramento, a tabela de preços aprovada para 2010 manteve os valores do ano transacto para os cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da RNCCI.
A Portaria 326/2010, de 16 Junho, estabeleceu, ainda, no artigo 2.º, que os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de longa duração e manutenção da RNCCI podem ser objecto de comparticipação, em termos a definir.
Neste contexto, o despacho 12082/2010, de 20 de Julho, do Secretário de Estado da Segurança Social, veio definir o preço a pagar pela segurança social, por utente e por dia, às unidades de longa duração e manutenção, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Sendo a taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor na ordem dos 1,2 %, importa considerar este valor percentual como coeficiente da determinação dos novos preços a vigorar em 2011 e proceder à actualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da RNCCI e do preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011 constam da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efectivo na ULDM.
Artigo 4.º
O preço a que se refere o n.º 3.º é actualizado no início de cada ano civil a que se reporta a actualização mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preço no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
Artigo 5.º
Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 6.º
São revogados a Portaria 326/2010, de 16 de Junho, e o despacho 12082/2010, de 20 de Julho.
Artigo 7.º
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Maio de 2011. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 17 de Fevereiro de 2011. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 de Fevereiro de 2011.
ANEXO
Tabela de preços RNCCI - Ano 2011
(anexos ii e iii da Portaria 1087/2007, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Portaria 189/2008, de 19 de Fevereiro)(ver documento original)