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Despacho 12082/2010, de 27 de Julho

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Sumário

Fixa o valor diário a pagar pela segurança social, por utente, às unidades de longa duração e manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Texto do documento

Despacho 12082/2010

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) foi criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, tendo como objectivo a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que se encontrem em situação de dependência.

Desde a criação da rede, em 2006, tem-se verificado uma incidência de utentes que sofrem de incontinência urinária nas unidades de longa duração e manutenção, sendo que esta doença tem fortes impactos negativos na sua qualidade de vida, designadamente a nível físico, psicológico e social, implicando o recurso a diversas ajudas técnicas, em particular ao uso de fraldas.

Neste contexto, foi implementado em 2007 um sistema de monitorização dos utentes das unidades de longa duração e manutenção (ULDM) que sofrem de incontinência urinária, bem como do número de fraldas utilizadas diariamente. Com esta monitorização é possível conhecer a percentagem média de utentes com necessidade de utilização de fraldas nas unidades de longa duração e manutenção da rede, desde 2007, bem como o respectivo número de fraldas utilizadas diariamente.

Identificada a necessidade de concorrer para a melhoria da qualidade de vida destes utentes, é fixado um valor diário a pagar pela segurança social, por utente, às ULDM da rede, de forma a compensar os encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, e do artigo 2.º da Portaria 326/2010, de 16 de Junho, determina-se:

1 - O presente despacho fixa o valor diário a pagar pela segurança social, por utente, às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

2 - O preço fixado por dia por utente é de (euro) 1,23.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efectivo na ULDM.

4 - O preço fixado no presente despacho é actualizado no início de cada ano civil a que se reporta a actualização mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preço no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.

5 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

20 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/27/plain-278385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Portaria 326/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-01 - Portaria 220/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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