de 1 de fevereiro
A Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, fixou os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Nos termos do disposto no n.º 6 da mencionada Portaria, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e de ambulatório no âmbito da RNCCI) são atualizados, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
Neste âmbito, a Portaria 220/2011, de 1 de Junho, veio proceder à atualização dos preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI a praticar no ano de 2011, mediante a aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor de 1,2%.
Através do disposto no artigo 2.º da Portaria 220/2011, de 1 de Junho, estabeleceu-se o preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas, sendo de acordo com o disposto no artigo 4.º estabelecida a atualização desse valor por aplicação de idêntico critério de atualização anual.
No entanto, face à atual conjuntura económica do País, a presente portaria vem proceder à manutenção dos preços atualmente em vigor, suspendendo-se durante o ano de 2012 a aplicação do disposto no n.º 6 da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, manda o Governo pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Preços dos cuidados de saúde e de apoio social
1 - Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2012 constam da tabela em anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
2 - É suspensa, durante o ano de 2012, a aplicação do disposto no n.º 6 da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro.
Artigo 2.º
Encargos com fraldas
1 - O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.
3 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a Portaria 220/2011, de 1 de Junho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de dezembro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 22 de novembro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 14 de dezembro de 2012.
ANEXO
Tabela de preços RNCCI - Ano de 2012
(anexos II e III da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, na redação dada pela Portaria 189/2008, de 19 de Fevereiro)
(ver documento original)