de 19 de Fevereiro
Os preços a pagar pelos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) são os fixados no âmbito da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro.Tais preços compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, ressalvando-se os encargos previstos no n.º 10.º da referida portaria. Esta disposição prevê que sejam definidos em diploma próprio os encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, não podendo, porém, exceder os encargos correspondentemente assumidos no âmbito do regime convencionado.
Para a determinação dos referidos encargos foi, assim, desenvolvido um estudo do perfil de prescrição nas unidades de internamento da RNCCI, através de um sistema experimental junto destas unidades e das administrações regionais de saúde, com instrumento de registo anonimizado dos medicamentos consumidos por utente, e respectivo custo/dose, bem como dos exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão.
No que toca a procedimentos e circuitos a instituir neste domínio, opta-se por fixar um valor global para suportar todas estas componentes da prestação de cuidados, estabelecendo-se um valor diário por utente para cada tipologia de unidade de internamento.
O pagamento deste valor global pressupõe que os medicamentos administrados a utente de unidade de internamento da RNCCI, bem como os exames complementares de diagnóstico realizados e os apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão utilizados, não são abrangidos por qualquer regime de comparticipação.
Atendendo, porém, ao curto período do sistema experimental, há necessidade de continuar a avaliar a total adequação dos valores agora fixados, por forma a permitir-se o seu ajustamento em sede de revisão.
Neste contexto vem estabelecer-se a obrigatoriedade de as unidades de internamento registarem a administração de terapêutica e dos meios complementares de diagnóstico realizados por utentes da RNCCI.
Por sua vez, atendendo a que a protecção dos utentes da RNCCI pode, em certas situações, recomendar que se proceda à sua vacinação, prevê-se essa possibilidade por determinação do órgão de coordenação nacional da RNCCI.
Nesta sede, esclarece-se, ainda, o alcance do disposto no n.º 5.º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, em situações de taxa de ocupação igual ou superior a 85 %.
Por último, visa-se promover o aparecimento de estruturas aptas à prestação de cuidados continuados integrados, assegurando um nível de cobertura adequado.
Assim, ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e do disposto no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
1.º Os n.os 5.º e 10.º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, passam a ter seguinte redacção:
«5.º Os preços, fixados por dia e por utente, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com excepção dos encargos referidos no n.º 10.º, podendo os contratos a celebrar com as unidades de cuidados continuados integrados prever reservas de lugares quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias.
10.º Os encargos globais com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento no âmbito da RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente nos termos da tabela que constitui o anexo iii à presente portaria que dela faz parte integrante.» 2.º As despesas efectuadas pelas unidades de internamento no âmbito da RNCCI em medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão são pagas de acordo com a tabela constante do anexo iii à Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, que constitui anexo integrante do presente diploma, havendo lugar à compensação com os valores pagos no âmbito do sistema experimental.
3.º Para efeitos da revisão dos valores fixados na tabela que constitui o anexo iii à Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, as unidades de internamento no âmbito da RNCCI ficam sujeitas à obrigatoriedade de registo quantitativo, por dia e por utente, em suporte de informação da RNCCI, dos medicamentos administrados, dos exames auxiliares de diagnóstico realizados e dos apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão utilizados.
4.º A comparticipação das vacinas ministradas a doentes internados em unidades de cuidados continuados integrados é feita a 100 % quando o órgão de coordenação nacional da RNCCI determine a vacinação.
5.º O valor da comparticipação referido no número anterior é pago às unidades de cuidados continuados integrados, pelo valor de custo, nos casos em que a sua distribuição não seja assegurada pela respectiva administração regional de saúde.
6.º Podem ser estabelecidos protocolos entre o Ministério da Saúde e entidades públicas e privadas, com vista à criação, reconversão e reabilitação de unidades de prestação de cuidados continuados integrados.
7.º Os protocolos são estabelecidos mediante a apresentação de candidaturas prévias, cujo regulamento é aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
8.º A presente portaria reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro.
Em 28 de Janeiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.
ANEXO
ANEXO III
(da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro)Tabela
(ver documento original)