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Portaria 326/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010.

Texto do documento

Portaria 326/2010

de 16 de Junho

A Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, fixou os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho.

O Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro, definiu os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da RNCCI.

Nos termos do n.º 6.º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, a actualização dos preços é efectuada no início de cada ano civil a que se reporta a actualização mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preço no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis, tendo sido estabelecido no artigo 6.º do Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro, idêntico critério de actualização dos rendimentos a considerar para efeitos de comparticipação da segurança social.

Contudo, considerando que o actual quadro macroeconómico resultante da crise internacional aponta para uma variação média negativa do índice de preço no consumidor e tendo em conta que daqui resultaria uma diminuição dos preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades da RNCCI a praticar no ano de 2010, o que poderia ter implicações na sustentabilidade das entidades promotoras e gestoras daquelas unidades, torna-se imperioso tomar medidas que evitem tais consequências.

Prevê-se ainda que os encargos decorrentes da utilização de fraldas pelos utentes das Unidades de Longa Duração e Manutenção da RNCCI sejam objecto de comparticipação, nos termos a definir em diploma próprio.

Assim:

Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Preços dos cuidados de saúde e de apoio social

1 - Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010 constam da tabela em anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

2 - O n.º 6.º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, é suspenso durante o ano de 2010.

Artigo 2.º

Encargos com fraldas

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas Unidades de Longa Duração e Manutenção da RNCCI podem ser objecto de comparticipação, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 3.º

Actualização de rendimentos

O n.º 5 do artigo 6.º do Despacho Normativo 34/2007, de 19 de Setembro, é suspenso durante o ano de 2010, não ocorrendo a actualização de rendimentos aí prevista.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Junho de 2010. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 28 de Maio de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 1 de Junho de 2010.

ANEXO

Tabela de preços RNCCI - Ano de 2010

(anexos ii e iii da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, na redacção dada pela

Portaria 189/2008, de 19 de Fevereiro)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/16/plain-275925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Portaria 1087-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Portaria 189/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, que fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-01 - Portaria 220/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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