de 12 de outubro
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.
A Portaria 174/2014, de 10 de setembro, definiu as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) excetuando do seu âmbito de aplicação as unidades de internamento e de ambulatório destinadas a cuidados pediátricos, devendo as mesmas se reger por legislação própria, que importa agora aprovar.
Através da presente portaria, é ainda definido o número mínimo de recursos humanos a afetar ao funcionamento das diferentes tipologias da RNCCI no âmbito pediátrico.
Nas áreas em que a prevalência de casos não permita a constituição de respostas exclusivamente pediátricas no âmbito da RNCCI, admite-se a coexistência de prestação de cuidados a adultos e crianças e jovens, com os requisitos da presente portaria.
Decorrente da mesma limitação, as equipas multidisciplinares nas unidades e equipas domiciliárias devem incluir profissionais com formação e treino em cuidados paliativos, como resposta transversal integrada.
Importa realçar que a unidade de internamento, no âmbito da RNCCI, definida na presente portaria como unidade de cuidados integrados pediátricos de nível 1 - UCIP nível 1, destina-se à prestação de cuidados em regime de internamento, fora do contexto dum serviço hospitalar de agudos, em que não exista necessidade de uma elevada intensidade de cuidados.
Assim, ao abrigo dos artigos 41.º, 42.º e 37.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, Adjunto do Ministro da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, doravante designadas por unidades, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas últimas designadas por equipas domiciliárias, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho.
2 - São ainda regulados os procedimentos relativos às adesões dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e das instituições do sector social e do sector privado destinados a cuidados pediátricos que adiram à RNCCI após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação da presente portaria as unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde para a infância e adolescência, as quais se regem por legislação própria.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma consideram-se:
a) "Condições de instalação", as condições relativas à construção e segurança das instalações e das pessoas no que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da RNCCI, compreendendo a construção de raiz, a remodelação e a adaptação de edifícios;
b) "Condições de funcionamento", as condições que permitem e viabilizam a concretização dos objetivos das unidades e equipas da RNCCI;
c) "Condições de adesão", as condições que viabilizam a integração das entidades promotoras e gestoras na RNCCI.
CAPÍTULO II
Condições de instalação
Artigo 3.º
Instalações
1 - As instalações de unidades da RNCCI devem estar em conformidade com a legislação nacional e comunitária vigente, nomeadamente no que diz respeito a:
a) Localização;
b) Terreno;
c) Construção;
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e) Instalações e equipamentos elétricos;
f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
g) Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
h) Equipamento geral;
i) Equipamento de uso clínico;
j) Sistema de gestão de resíduos de natureza diversa.
2 - A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI, a nível pediátrico, devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas nos anexos I, II e III à presente portaria que dela fazem parte integrante.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidas as licenças das unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da presente portaria.
4 - Ao licenciamento de construção e autorização de utilização é aplicável a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
CAPÍTULO III
Condições de funcionamento
Artigo 4.º
Direitos das crianças
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, o funcionamento das unidades e equipas da RNCCI baseia-se no respeito pelos seguintes direitos:
a) Integridade física, psíquica e moral;
b) Identidade pessoal e reserva da vida privada;
c) Não discriminação;
d) Respeito pela sua decisão, ou do seu representante, quanto aos procedimentos a efetuar no âmbito da prestação dos cuidados, em conformidade com a legislação vigente;
e) Participação do próprio, e dos seus familiares ou dos cuidadores informais, na elaboração do plano individual de intervenção;
f) Confidencialidade dos dados do processo individual e outras informações clínicas;
g) Participação, sempre que possível, dos familiares ou dos cuidadores informais no apoio à criança, desde que este apoio contribua para o seu bem-estar e equilíbrio psicoafetivo;
h) De acordo com a Lei 106/2009, n.º 1 do artigo 2.º, a criança, com idade até aos 18 anos, internada tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua;
i) Convivência social, promovendo o relacionamento entre as crianças, e destas com os seus familiares e amigos, bem como com os profissionais, no respeito pela sua vontade e interesses;
j) Assistência religiosa e espiritual, por solicitação da criança quando capaz de o fazer ou a pedido de familiares ou dos cuidadores informais.
Artigo 5.º
Funcionamento das unidades de internamento pediátricas
1 - As unidades de internamento prestam cuidados de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença aguda ou da necessidade de prevenção de agravamentos de doença crónica, centrados na reabilitação, readaptação, manutenção e cuidados paliativos a crianças que se encontram em situação de dependência, com vista à sua reintegração sociofamiliar.
2 - A concretização dos objetivos das unidades da RNCCI exige um funcionamento que proporcione e garanta à criança:
a) Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de manutenção, de conforto e de apoio psicossocial adequados;
b) Personalização dos cuidados prestados mediante a identificação de um profissional, designado "Gestor de Caso", responsável direto pelo acompanhamento do processo individual e garante da comunicação com os demais intervenientes na prestação de cuidados;
c) Utilização adequada dos fármacos;
d) Alimentação que tenha em conta uma intervenção nutricional adequada;
e) Prestação de cuidados de higiene;
f) Um ambiente seguro, confortável, humanizado e promotor de autonomia;
g) Atividades de convívio e lazer;
h) Participação, ensino e treino dos familiares/cuidadores informais.
3 - A prestação de cuidados exige uma avaliação multidisciplinar das necessidades da criança, realizada nas 48 horas após a admissão, e implica a elaboração de um plano individual de intervenção.
Artigo 6.º
Funcionamento da unidade de ambulatório pediátrica
1 - As unidades de ambulatório prestam cuidados continuados integrados de manutenção, de promoção de autonomia e apoio social a crianças com diferentes graus de dependência, sem necessidade de internamento, que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio, ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados no domicílio.
2 - As unidades de ambulatório devem organizar-se para prestar cuidados continuados diferenciados em função das patologias e/ou grau de dependência das crianças.
3 - A concretização dos objetivos da unidade de ambulatório exige um funcionamento em regime diurno, todos os dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias de forma a garantir e proporcionar à criança:
a) Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção e reabilitação;
b) Desenvolvimento de atividades de treino de atividades de vida diária e de atividades instrumentais de vida diária, quando aplicável;
c) Desenvolvimento de atividades de reabilitação e de manutenção das capacidades motoras e sensoriais;
d) Promoção da interação da criança com a família, ou com o cuidador informal;
e) Apoio na satisfação de necessidades básicas;
f) Participação, ensino e treino dos familiares ou cuidadores informais;
g) Realização de atividades culturais e de lazer, tendo em vista a socialização.
4 - A unidade de ambulatório pode funcionar em instalações físicas das unidades de internamento, ou em espaços físicos a estas acoplados.
Artigo 7.º
Funcionamento das equipas de gestão de altas
1 - A equipa de gestão de altas (EGA) é uma equipa hospitalar multidisciplinar, sediada em hospital integrado no SNS que referencia crianças para as unidades e equipas da RNCCI.
2 - As equipas referidas no número anterior fazem o planeamento de alta relativamente a todos os doentes que necessitem de cuidados continuados integrados, imediatamente após um internamento hospitalar, bem como a todas as crianças que apresentem um grau de dependência que não lhes permita o regresso ao domicílio em condições de segurança ou aquelas em que seja necessária uma avaliação mais precisa do grau de dependência.
3 - À EGA devem ser sinalizadas, pelo serviço onde se encontram internadas, todas as crianças que necessitem de cuidados continuados integrados para que se possa proceder a um planeamento articulado e atempado da alta.
4 - Em cada hospital integrado no SNS deve existir uma EGA.
Artigo 8.º
Funcionamento das equipas domiciliárias pediátricas
1 - As equipas domiciliárias prestam cuidados centrados na reabilitação, readaptação, manutenção e conforto, a crianças em situação de dependência, doença terminal, ou em processo de convalescença, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma.
2 - A prestação de cuidados exige uma avaliação multidisciplinar das necessidades da criança realizada pelas equipas domiciliárias e implica a elaboração de um plano individual de intervenção.
3 - As equipas referidas no n.º 1 são equipas da RNCCI, da responsabilidade dos cuidados de saúde primários, enquadradas no âmbito da prestação de cuidados dos ACES, integrados ou não em unidade local de saúde, E. P. E. (ULS) em articulação com as unidades e outras equipas da RNCCI.
4 - As condições de funcionamento das equipas domiciliárias constam de carta de compromisso a celebrar entre o ACES, integrados ou não em ULS e a Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS) e os CDists do ISS, I. P.
5 - A concretização dos objetivos das equipas domiciliárias exige um funcionamento que proporcione e garanta à criança:
a) Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de manutenção, de natureza paliativa e de apoio psicossocial adequados, promovendo o envolvimento dos familiares ou dos cuidadores informais;
b) Personalização dos cuidados prestados mediante a identificação de um profissional, preferencialmente, enfermeiro, designado "Gestor de Caso", responsável direto pelo acompanhamento do processo individual e garante da comunicação com os demais intervenientes na prestação de cuidados;
c) Prestação de apoio psicoemocional;
d) Consulta multidisciplinar e acompanhamento assistencial de natureza paliativa;
e) Apoio no desempenho das atividades básicas e instrumentais da vida diária, quando aplicável;
f) Promoção de um ambiente seguro, confortável, humanizado e promotor de autonomia;
g) Participação, ensino e treino dos familiares ou dos cuidadores informais.
Artigo 9.º
Regulamento interno das unidades
1 - As unidades dispõem de um regulamento interno de funcionamento que contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Direção técnica, direção clínica e mapa de pessoal, no qual seja indicado o número de profissionais por categoria, bem como o correspondente número de horas a afetar à unidade;
b) Direitos e deveres das crianças e seus familiares ou cuidadores informais;
c) Serviços e cuidados disponíveis;
d) Condições de pagamento do valor dia, por parte dos familiares da criança, definidas para as unidades de cuidados continuados integrados e de ambulatório pediátricos, bem como forma de eventual pagamento antecipado;
e) Condições do depósito de bens;
f) Condições de admissão, mobilidade, alta e reserva de lugar;
g) Horários de funcionamento, nomeadamente, horário das refeições;
h) Gestão de reclamações;
i) Demais regras de funcionamento.
2 - O regulamento interno é aprovado pela entidade promotora e gestora da unidade e submetido à apreciação da ECR que emitirá parecer devidamente fundamentado, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da receção do mesmo.
Artigo 10.º
Processo individual da criança
1 - As unidades e equipas devem organizar o processo individual em suporte informático ou em papel que inclui, designadamente:
a) Identificação da criança;
b) Data de admissão;
c) Identificação e contacto do médico assistente da unidade ou do ambulatório;
d) Identificação e contacto do "Gestor de Caso" da unidade ou da equipa;
e) Identificação e contactos dos familiares, cuidadores informais e representante legal quando exista;
f) Cópia do Consentimento Informado e do Termo de Aceitação, quando aplicável;
g) Contrato de prestação de serviços;
h) Plano individual de intervenção;
i) Registos relativos à evolução do estado de saúde da criança no âmbito dos respetivos planos individuais de cuidados;
j) Nota de alta.
2 - O processo individual de cuidados continuados da criança deve ser permanentemente atualizado, sendo que, no que reporta a registo de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de serviços e cuidados, deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, bem como a identificação clara do seu autor.
3 - O processo individual é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
4 - As unidades e equipas prestadoras asseguram o arquivo do processo individual da criança, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 11.º
Contrato de Prestação de Serviços
1 - As entidades promotoras e gestoras de unidades de internamento e de ambulatório pediátricas, devem celebrar contratos de prestação de serviços com os familiares da criança e, quando exista, com o representante legal.
2 - No âmbito do contrato referido no número anterior, poderá ser prevista uma caução, com o objetivo de assegurar o respetivo pagamento do internamento da criança.
Artigo 12.º
Acesso à informação
1 - As unidades devem ter disponível e em local bem visível e de fácil acesso a seguinte informação e documentos:
a) Licença ou autorização de funcionamento;
b) Horário de atendimento;
c) Identificação do diretor técnico;
d) Identificação do diretor clínico e do enfermeiro coordenador;
e) Horário de funcionamento, incluindo horário das visitas;
f) Plano e horário das atividades;
g) Mapa semanal das ementas;
h) Referência à existência de regulamento interno e de livro de reclamações.
2 - As unidades devem ser identificadas mediante afixação de placa identificativa com logótipo da RNCCI e respetiva tipologia, em conformidade com as regras definidas pelos organismos competentes.
CAPÍTULO IV
Recursos Humanos
Artigo 13.º
Requisitos
Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional, adequado ao exercício das funções.
Artigo 14.º
Dotações das unidades em recursos humanos
1 - De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades da RNCCI poderão seguir, consoante as suas dimensões, as recomendações mencionadas no anexo IV à presente portaria que dela faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.
Artigo 15.º
Direção técnica das unidades
1 - Ao Diretor Técnico, em articulação com os órgãos de gestão da entidade promotora e gestora, compete designadamente:
a) Definir um modelo de gestão integrada de cuidados e submetê-lo à aprovação dos órgãos de gestão da instituição;
b) Implementar internamente os programas de gestão da qualidade;
c) Promover a melhoria contínua e a humanização dos cuidados continuados integrados;
d) Supervisionar, coordenar e acompanhar a atividade dos profissionais;
e) Implementar programas de formação, iniciais e contínuos, bem como desenvolver um programa de integração de novos profissionais.
2 - Para além do disposto no Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, quanto à direção técnica das unidades de internamento, o diretor técnico da unidade de ambulatório deve ser um profissional da área da saúde ou da área psicossocial.
Artigo 16.º
Recursos humanos das equipas de gestão de altas
1 - As EGA integram um médico, um enfermeiro e um assistente social, garantindo a participação de profissionais de saúde com formação na área pediátrica, podendo ainda integrar outros profissionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre que o volume e a complexidade de atividades o justificar.
2 - Os profissionais que integram as EGA são designados pelo conselho de administração do hospital e exercem as suas funções, preferencialmente, em regime de tempo completo, em espaço próprio e equipado para o efeito.
3 - Quando, em função da dimensão da área de intervenção, não for possível ou adequado que todos os profissionais se encontrem a tempo completo, devem ser fixados horários ajustados que garantam o normal funcionamento da EGA, os quais deverão expressamente constar de regulamento interno.
4 - Os conselhos de administração dos hospitais integrados no SNS designam um interlocutor em cada centro de responsabilidade, departamento ou serviço, a quem cabe a articulação com a EGA.
5 - Os conselhos de administração dos hospitais integrados no SNS designam um responsável pela coordenação da EGA que articula com as ECL e com a ECR.
Artigo 17.º
Recursos humanos das equipas domiciliárias
1 - As equipas domiciliárias integram, designadamente, médicos, enfermeiros, psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, devendo existir profissionais com formação na área pediátrica, sendo a respetiva afetação da responsabilidade do ACES, de acordo com os objetivos contratualizados.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são nomeados pelo Conselho de Administração da ULS ou pelo Diretor Executivo do ACES, sob proposta do coordenador da unidade de cuidados na comunidade, sempre que exista e a sua composição e dimensão deve ter em conta as características sociodemográficas, epidemiológicas e geográficas da área onde está inserida.
Artigo 18.º
Formação dos profissionais
1 - Cabe às entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas, no início de cada ano, o desenvolvimento do plano anual de formação, tendo como referência o levantamento de necessidades e as recomendações das ARS e CDist do ISS, I. P.
2 - As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas devem garantir a participação dos seus profissionais em ações de formação, no âmbito das orientações e objetivos gerais da RNCCI, bem como em ações promovidas por outras entidades, desde que correspondam aos objetivos da RNCCI e contribuam para sua formação contínua.
3 - A ARS/ACSS e o ISS, IP podem, sempre que entendam necessário, solicitar às entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas comprovativos da formação realizada.
CAPÍTULO V
Referenciação na RNCCI e admissão nas unidades e equipas
Artigo 19.º
Referenciação para unidades e equipas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, para as unidades e equipas da RNCCI podem ser referenciadas as crianças que se encontrem em situação de:
a) Dependência que os impossibilite de desenvolver as atividades instrumentais e básicas da vida diária, na sequência de episódios de doença aguda e ou com presença de necessidades complexas de saúde;
b) Doença crónica, com episódios frequentes de reagudização e ou que necessitem de seguimento e acompanhamento prolongados;
c) Doença grave, progressiva e incurável, sem possibilidades de resposta favorável a um tratamento específico, com sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais e instáveis, com prognóstico de vida limitado e que provoca um grande impacto emocional ao doente e família;
d) Necessidade de continuidade de tratamentos que contribuam para a reabilitação na sequência de episódio de doença aguda ou manutenção preventiva de agudizações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve atender-se aos seguintes critérios de referenciação:
a) Para a Unidade de internamento - UCIP nível 1, as crianças que, não podendo ter cuidados ambulatórios ou domiciliários, e em período previsível até 90 dias requeiram:
i) Cuidados médicos diários;
ii) Cuidados de enfermagem permanentes;
iii) Reabilitação intensiva;
iv) Regimes complexos de alimentação;
v) Prevenção ou tratamento de úlceras de pressão e/ou feridas;
vi) Manutenção e tratamento de estomas;
vii) Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia, aspiração de secreções e ventilação não invasiva;
viii) Regimes terapêuticos complexos;
ix) Cuidados por síndromes potencialmente recuperáveis;
x) Cuidados por doença crónica com risco iminente de descompensação;
xi) Programa de reabilitação funcional;
xii) Cuidados e tratamento por síndrome de imobilização;
xiii) Descanso do cuidador (sempre que esteja em causa descanso do cuidador aplicam-se os preços previstos para a tipologia de ULDM dos adultos, de acordo com a portaria de preços em vigor para a RNCCI);
b) Para unidade de ambulatório, a situação em que a criança requeira cuidados continuados integrados de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime de ambulatório e não reúna condições para ser cuidada no domicílio;
c) Para equipas domiciliárias, a situação de dependência em que a criança reúna condições no domicílio para lhe serem prestados os cuidados continuados integrados de que necessita.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem critérios para efeitos de não admissão em unidades e equipas os seguintes:
a) Doente com episódio de doença em fase aguda;
b) Pessoa que necessite exclusivamente de apoio social;
c) Doente cujo objetivo do internamento seja o estudo diagnóstico;
d) Doente infetado, cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso exclusivo hospitalar.
Artigo 20.º
Processo de referenciação
1 - A referenciação de doentes internados em hospital integrado no SNS, para a RNCCI, é sempre precedida de sinalização das situações em que seja expectável a necessidade de cuidados continuados, pelos competentes serviços hospitalares à EGA, preferencialmente nas 48 horas após o internamento.
2 - As crianças provenientes da comunidade, nomeadamente do domicílio, são sinalizadas por profissionais da área da saúde e/ou social do ACES ou ULS às equipas referenciadoras dos cuidados de saúde primários.
3 - A referenciação para a RNCCI ocorre na sequência de identificação de situação de acordo com o n.º 1 do artigo anterior, mediante avaliação médica, de enfermagem e social realizada pelas EGA do hospital integrado no SNS ou pelas equipas referenciadoras dos cuidados de saúde primários sujeita a validação pela ECL da área de residência da criança, de acordo com os formulários e processos de registo definidos pelos organismos competentes.
4 - Após a referenciação, a ECL avalia e valida a proposta de referenciação e tipologia de cuidados adequada às necessidades da criança.
5 - A referenciação de crianças, internados no hospital integrado no SNS para cuidados continuados integrados, feita pela EGA à ECL do domicílio da criança, deve ocorrer 48 a 72 horas antes da data prevista para a alta hospitalar.
6 - A EGA assegura a atualização de toda a informação que deve acompanhar a criança no momento da alta hospitalar e consequente admissão em unidade ou equipa da RNCCI, designadamente quanto a:
a) Nota de alta médica, com informação da situação clínica e medicação;
b) Notas de enfermagem, com indicação das necessidades em cuidados;
c) Notas do serviço social;
d) Cópia dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados ou do relatório dos mesmos;
e) Anotações sobre o programa de seguimento da criança e de marcações de próximas consultas ou exames complementares, com identificação do responsável pelo seguimento da criança, quando aplicável.
7 - Na referenciação da criança para unidade ou equipa deve ter-se em conta a proximidade da área do domicílio da criança, relativamente à unidade ou equipa e sempre que possível ter em consideração a preferência dos familiares.
Artigo 21.º
Processo de admissão nas unidades e equipas
1 - A admissão de crianças nas unidades e equipas é precedida de proposta de referenciação da EGA e ou da equipa referenciadora dos cuidados de saúde primários, de acordo com o referido no artigo 20.º
2 - A ECR determina a admissão da criança em unidade ou equipa da RNCCI, preferencialmente, de acordo com a unidade indicada pelo familiar responsável, na medida dos recursos/vagas existentes.
3 - A unidade ou equipa da RNCCI deve efetivar a admissão da criança no prazo de 48 horas ou solicitar a reavaliação à equipa da RNCCI.
4 - Para efeitos de admissão nas unidades e equipas domiciliárias é necessário obter o prévio consentimento informado por parte do familiar responsável.
5 - Para além do documento referido no número anterior, a admissão nas unidades de cuidados continuados integrados e de ambulatório pediátricos, carece ainda da assinatura do termo de aceitação das situações de comparticipação, por parte dos familiares da criança, e da tomada de conhecimento da necessidade da celebração de contrato de prestação de serviços, no momento da admissão, em conformidade com a legislação aplicável.
6 - Para efeitos de admissão nas unidades de cuidados continuados integrados e de ambulatório pediátricos, as entidades promotoras e gestoras celebram com o familiar responsável e, quando exista, com o representante legal, o contrato de prestação de serviços referido no artigo 11.º
7 - A ECL deve assegurar a atualização de toda a informação relativa à criança que consta do processo de referenciação.
CAPÍTULO VI
Continuidade de cuidados integrados, prorrogação, mobilidade e alta
Artigo 22.º
Continuidade da prestação de cuidados
1 - Para a concretização dos objetivos terapêuticos, a continuidade da prestação de cuidados a cada criança deve ser reavaliada quinzenal pela unidade e mensalmente na unidade de ambulatório e nas equipas domiciliárias, salvaguardando-se sempre nas diferentes tipologias as eventuais avaliações intercalares que sejam necessárias.
2 - Nas situações em que as crianças internadas em unidades da RNCCI careçam de cuidados em hospital integrado no SNS, por período superior a 24 horas, pode ocorrer reserva de lugar por um período de oito dias, contando os dias de reserva para a determinação da taxa de ocupação da unidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais devidamente comprovadas e justificadas do ponto de vista clínico, o período de oito dias de reserva de lugar pode ser alargado até ao máximo de doze dias, com autorização da respetiva ECL.
Artigo 23.º
Procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta
1 - Sempre que esgotados os prazos de internamento fixados no artigo 19.º, e se não atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do internamento da criança ou pode haver necessidade de mobilidade do mesmo para outra resposta mais adequada à melhoria ou recuperação da sua situação clínica e social.
2 - Para efeitos de prorrogação do internamento, a unidade elabora proposta fundamentada, até 5 dias antes do período de internamento máximo previsto para a unidade da RNCCI, que submete a autorização da ECR.
3 - A ECL assegura, sob prévia autorização da ECR, sempre que excedido o período de internamento máximo previsto para a unidade da RNCCI e após reavaliação da situação a continuidade da criança na respetiva unidade.
4 - Sempre que considerada a necessidade de mobilidade/transferência da criança, com o consentimento do familiar responsável, deve a unidade ou equipa elaborar proposta fundamentada à ECL da área de influência da unidade para respetiva validação.
5 - A mobilidade/transferência da criança deve ter em consideração o critério de proximidade ao domicílio desta, a preferência do familiar responsável, sendo prioritária em relação às crianças que possam existir em lista de espera para admissão na RNCCI.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, e caso não haja coincidência entre o domicílio da criança e a área geográfica da unidade ou equipa preferida pelo familiar responsável, compete à ECL da área da unidade articular-se com a competente ECR com vista à observância do critério de proximidade.
7 - As crianças internadas em unidade, quando agudizam e carecem de cuidados em hospital integrado no SNS por período temporal superior ao determinado no n.os 3 do artigo anterior, beneficiam de prioridade na readmissão na RNCCI.
8 - A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita encontrar a solução mais adequada à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a necessária articulação entre a unidade, a competente ECR e ou a ECL da área do domicílio da criança a quem cabem a responsabilidade de todas as diligências.
CAPÍTULO VII
Adesão à RNCCI
Artigo 24.º
Pedido de adesão
1 - O pedido de adesão, por parte das entidades promotoras e gestoras previstas no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, que ainda não integrem a RNCCI, ou formaliza-se mediante preenchimento do formulário constante do anexo V à presente portaria que dela faz parte integrante, disponível no sítio da Internet da ARS, e do ISS, I. P. no período definido e divulgado publicamente pela ARS e ISS, I. P.
2 - O formulário a que se refere o número anterior deve ser devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o ato nos termos legais e entregue na ARS competente.
Artigo 25.º
Processo de adesão à RNCCI
1 - Instruído o pedido de adesão, a ECR competente aprecia e emite parecer, no prazo máximo de dez dias úteis contados da receção do pedido, tendo em conta o seguinte:
a) Cobertura territorial de acordo com os rácios definidos, pelos organismos competentes, para cada uma das tipologias da RNCCI no âmbito pediátrico;
b) Adequabilidade da intervenção proposta face ao disposto no presente diploma;
c) Existência de cobertura orçamental.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ECR deve obrigatoriamente promover a participação dos competentes serviços da ARS e do ISS, I.P nas decisões a tomar.
3 - Na sequência da emissão de parecer favorável, deve a entidade promotora e gestora na RNCCI proceder à entrega dos seguintes documentos:
a) Planta de localização;
b) Planta de implantação do/s edifício/s;
c) Planta de todos os pisos onde se localiza a unidade, incluindo os espaços partilhados, com indicação dos equipamentos;
d) Estudo prévio de arquitetura e das especialidades de engenharia com escala tecnicamente adequada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Parecer prévio à decisão
1 - Após a construção de raiz ou de ampliação ou remodelação para tipologias da RNCCI, são confirmadas as condições de instalação em visita técnica final, sendo a entidade promotora notificada para apresentar à ECR, no prazo de trinta dias úteis, a contar da respetiva notificação, os seguintes documentos:
a) Comprovativo da segurança contra incêndios em edifícios emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, que tenha em consideração eventuais obras de remodelação e ou reconversão do edificado para nova utilização-tipo ou nova categoria de risco;
b) Telas finais dos projetos de arquitetura e especialidades de engenharia;
c) Licença(s) de estabelecimento para instalações elétricas do tipo A e/ou B, nos termos da legislação em vigor;
d) Certificado de exploração para instalações elétricas do tipo C, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
e) Declaração do técnico responsável pela exploração das instalações elétricas e último relatório de inspeção desse técnico, para instalações elétricas que carecem de técnico responsável pela exploração, nos termos da legislação em vigor;
f) Relatório de vistoria anual, para instalações que dispensam a existência de um técnico responsável pela exploração, nos termos da legislação em vigor;
g) Certificação dos ascensores, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
h) Cópia do contrato de manutenção dos aparelhos elevadores, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
i) Autorização de utilização emitida pela Câmara Municipal competente, com identificação do uso a que se destina;
j) Comprovativo do controlo sanitário da água, caso existam depósitos de reserva de água para consumo humano;
k) Certificação energética das instalações de climatização;
l) Termo de responsabilidade, passado por entidade credenciada, atestando a conformidade da instalação da Rede de Gases Medicinais e do Sistema de Aspiração/Vácuo com as normas e legislação portuguesas e as normas e diretivas europeias aplicáveis bem como da certificação dos materiais utilizados na instalação da rede de gases medicinais e de aspiração/vácuo, nos termos do modelo constante do anexo VI à presente portaria que dela faz parte integrante, disponível no sítio da Internet da ARS, acompanhado de documento comprovativo da certificação da entidade instaladora.
2 - A ECR emite parecer final sobre a viabilidade da adesão à RNCCI, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da receção dos respetivos documentos.
3 - Do parecer a que se refere o número anterior deve constar:
a) Elementos relativos à unidade e equipa prestadora;
b) Elementos relativos à entidade promotora e gestora;
c) Identificação da tipologia e rácios previstos na área geográfica;
d) Data de entrada do formulário;
e) Procedimentos efetuados, incluindo a menção da interrupção dos prazos, no caso de pedido de elementos/aperfeiçoamentos;
f) Avaliação das condições de funcionamento;
g) Avaliação das instalações da unidade nas vertentes de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos de águas e esgotos e instalações e equipamentos mecânicos;
h) Direção Técnica e Mapa de Pessoal;
i) Conclusão devidamente fundamentada.
4 - A ECR deve obrigatoriamente promover a participação nas decisões a tomar dos competentes serviços da ARS e do ISS, I. P.
Artigo 27.º
Decisão
1 - A decisão sobre a adesão à RNCCI compete ao Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente e ao Conselho Diretivo do ISS, I. P.
2 - O prazo para decisão sobre adesão à RNCCI é de 15 dias úteis, contados da data da emissão do parecer final referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 28.º
Celebração de contrato
1 - A adesão formaliza-se com a celebração de contrato entre a entidade promotora e gestora, a ARS, e com o CDist do ISS, I. P.
2 - Não é admitida a subcontratação, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos à prévia aprovação da ARS e do CDist do ISS, I. P.
CAPÍTULO VIII
Avaliação e sistemas de informação
Artigo 29.º
Monitorização, avaliação e auditorias
1 - O funcionamento e a qualidade dos cuidados e serviços prestados, os processos realizados, os resultados obtidos, e a articulação das unidades com outros recursos de saúde e ou sociais, estão sujeitos a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.
2 - As unidades podem ser sujeitas a auditorias técnicas e financeiras pelos competentes serviços dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no âmbito das suas atribuições, que para o efeito poderão recorrer a serviços externos.
3 - Para efeitos do disposto, no número anterior as unidades devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.
4 - As auditorias referidas no n.º 2 devem ser efetuadas de forma conjunta e articulada entre os serviços competentes dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
5 - As auditorias referentes a matérias de infraestruturas deverão ser levadas a cabo exclusivamente pela Entidade Reguladora da Saúde.
6 - Para efeitos do disposto, nos números anterior as unidades devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.
7 - No âmbito da avaliação periódica referida no n.º 1, podem, ainda, as unidades ser objeto de estudos que visem a avaliação da satisfação das crianças e familiares, a realizar em articulação com as entidades promotoras e gestoras.
Artigo 30.º
Suportes de informação
1 - As unidades procedem ao registo dos dados necessários à referenciação e monitorização evolutiva e de resultados mediante o preenchimento dos formulários e módulos disponíveis no âmbito do grupo etário pediátrico, na plataforma informática da RNCCI.
2 - É garantido às unidades e equipas o acesso a um conjunto de indicadores organizacionais e de gestão clínica, anualmente definidos pela ACSS, I. P. e pelo ISS, I. P.
3 - É garantido igualmente a ligação das plataformas de informação clínica das entidades promotoras e gestoras a custos das mesmas com a plataforma informática da RNCCI para a recolha da informação que se entenda necessária e suficiente à gestão da RNCCI, no estrito cumprimento da Lei de proteção de dados pessoais.
4 - A gestão de acessos à plataforma informática da RNCCI é da responsabilidade da ACSS.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 31.º
Autorização de funcionamento
1 - Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI, a competência para a emissão da autorização de funcionamento cabe à Entidade Reguladora da Saúde de acordo com o modelo constante do anexo III à presente portaria.
2 - Da autorização referida no número anterior consta a lotação máxima de cada uma das unidades.
3 - Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos Capítulos V e VI do presente diploma.
Artigo 32.º
Adequação
1 - As unidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, integram a RNCCI, devem adequar-se às condições nelas previstas, desde que os espaços físicos existentes permitam as adaptações necessárias.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior às unidades que foram beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo do Programa Modelar I e II, bem como as unidades que integraram as Experiências Piloto de 2006.
3 - Após as vistorias, as entidades competentes devem elaborar relatório final sobre a adequação das instalações aos requisitos técnicos constantes dos programas funcionais anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante, bem como identificar as alterações necessárias a realizar, se tal for possível e financeiramente razoável.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
Em 17 de setembro de 2015.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
ANEXO I
RNCCI - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Unidade de internamento - Unidade de cuidados integrados pediátricos Nível 1-UCIP nível 1
1 - Arquitetura
- Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes, de acordo com a legislação aplicável.
1.1 - Programa funcional tipo:
(especificações mínimas)
Nota prévia:
- As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos 30 camas e por piso de internamento.
- Sempre que a unidade preste cuidados a crianças, deve haver especial cuidado no ambiente, diferenciando-o, quer a nível de equipamentos, quer de decoração, a qual deve ser adequada a este grupo etário.
- Nas situações em que coexista prestação de cuidados a adultos e crianças e jovens, devem existir espaços exclusivos para crianças. Sendo impossível, admite-se que em espaços de utilização comum, como por ex. refeitórios, salas de espera ou de estar, exista uma zona diferenciada para crianças, a qual deve estar separada através de uma estrutura. Devem existir instalações sanitárias exclusivas a crianças, com equipamentos adequados.
- A existência de tipologias de adultos e crianças e jovens permite-se, quando possível, no mesmo edifício a utilização comum dos espaços de apoio pelas diferentes tipologias sempre que dessa utilização não advier prejuízo para a qualidade dos cuidados prestados ao utente, nomeadamente, receção, atendimento, I.S. de visitantes, gabinete de direção, secretariado, gabinete de atendimento, gabinete médico/de enfermagem, área de pessoal, área de logística e depósito de cadáveres.
- Os espaços de utilização comum devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado exercício das atividades da Unidade, sem constrangimentos de área útil.
- Nas unidades de internamento para a área pediátrica os quartos devem ser individuais, garantindo privacidade e presença de acompanhante, estar identificados, não devem ser utilizados por outros utentes e devem estar agrupados em zona específica para este grupo etário, sempre que se trate de unidades que abranjam outros grupos etários. Admite-se a existência de quartos duplos ou triplos decorrente do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 106/2009 de 14 de setembro, que refere que a criança com idade superior a 16 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante ou mesmo prescindir dela. Um quarto a um terço das camas devem ser infantis ("berços"), prevendo-se a possibilidade da sua substituição por camas individuais, quando necessário.
(ver documento original)
Áreas complementares (os serviços podem ser contratados)
- Os requisitos técnicos das áreas complementares de esterilização, cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a estas áreas funcionais.
- As respetivas áreas podem ser comuns a outras unidades/valências.
1.2 - Outros requisitos de arquitetura:
- Todos os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adaptação a este requisito, admite-se que os corredores destinados à circulação de macas possam ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,00 m de largura útil à entrada dos quartos para cruzamento de duas macas.
- Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
- Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo de 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.
- Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
- Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com acesso de nível ao exterior.
- As portas dos quartos, salas de observação/tratamento e banhos assistidos devem ter o mínimo de 1,10 m de largura útil.
- Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
- As instalações sanitárias devem ser privativas por cada quarto. Excetua-se a zona de duche que pode ser partilhada por cada 2 quartos, salvaguardada a devida privacidade.
- Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr pelo exterior da parede, por questões de higienização. Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e pelo exterior.
- Deve ser sempre garantido um percurso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
- Devem ser previstos dispensadores de desinfetante nos quartos, para a desinfeção das mãos dos profissionais (sendo dispensável a existência de lavatórios; a lavagem de mãos poderá ser feita na IS).
- Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de comando não manual.
- Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões mínimas de 2,40 x 1,40 x 2,30 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,30 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,10 m.
- Em caso de impossibilidade de instalação do previsto no ponto anterior, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,10 x 1,30 x 2,20 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m.
2 - Especialidades de Engenharia
- Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma das respetivas especialidades, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
2.1 - Instalações e equipamentos elétricos:
Devem seguir-se as disposições regulamentares prescritas pela Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos:
2.1.1 - Instalação de um grupo eletrogéneo para efeitos de assegurar a alimentação de socorro ou de substituição, cujo objetivo é o de providenciar alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento a instalação ou partes desta, em caso de falta da alimentação normal. Os equipamentos essenciais à segurança das pessoas devem ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. Desta forma, poderão coexistir, na mesma instalação, dois grupos eletrogéneos: um destinado à alimentação de socorro e outro, caso seja essa a opção do projetista, destinado aos circuitos de segurança ou de emergência;(1)
2.1.2 - As camas devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;
b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas de emergência;
c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeira;
d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2.1.3 - Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas de energia necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza;
2.1.4 - Todos os compartimentos onde potencialmente possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático, devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m2 de superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada posto de trabalho ou equipamento dedicado;
2.1.5 - Todos os ascensores, quando existentes, devem dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro;
2.1.6 - Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo sector de socorro, na sua totalidade ou parcialmente, segundo critérios devidamente fundamentados no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo as especificações da "Commission Internationale de L'Éclairage" sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual;
2.1.7 - Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas regras supramencionadas, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou de observação, à cabeceira da cama.
2.2 - Instalações e equipamentos mecânicos:
2.2.1 - Climatização
As instalações de climatização devem estar de acordo com a regulamentação em vigor.
Observações:
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
É obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de "sujos" deve ser independente do de "limpos".
2.2.2 - Instalações de gases medicinais:
É obrigatória, em todas as unidades a existência de oxigénio, aspiração/vácuo, nomeadamente nos quartos, bem como nas salas de tratamento e, de preferência, também nas salas de convívio e nas salas de refeições.
Requisitos:
- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas
- Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes
- Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática
- As tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido
- A utilização do tubo de poliamida apenas pode ser permitido nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhado dos respetivos certificados CE medicinal
2.2.3 - Instalações frigoríficas
Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de medicamentos, certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme.
(1) Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alternativa, tal como uma UPS - Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução.
ANEXO II
RNCCI - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Unidades de dia e de promoção da autonomia
1 - Arquitetura
- Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes, de acordo com a legislação aplicável.
1.1 - Programa funcional tipo:
(especificações mínimas)
Nota prévia:
- As instalações referidas de seguida são consideradas para um valor médio de 30 doentes, em cada dia, simultaneamente.
- Nas situações em que coexista prestação de cuidados a adultos e crianças, devem existir espaços exclusivos para crianças. Sendo impossível, admite-se que em espaços de utilização comum, como por ex. refeitórios, salas de espera ou de estar, exista uma zona diferenciada para crianças, a qual deve estar separada através de uma estrutura. Devem existir instalações sanitárias exclusivas a crianças, com equipamentos adequados.
- Presume-se que os 30 doentes estão distribuídos pelas zonas de medicina física e reabilitação, pela zona de atividades terapêuticas, pela zona médica /enfermagem e/ou pelo local de exercício/movimento. Sempre que exista prestação de cuidados a adultos e crianças, devem existir espaços exclusivos para crianças. Os doentes poderão, complementarmente, ser objeto de apoio social, psicológico ou outros.
- As unidades de dia e de promoção da autonomia devem estar, preferencialmente, acopladas a unidades de internamento de cuidados continuados integrados.
- Devem ser previstos espaços não terapêuticos, para pausas, ou seja, para recreação, convívio e repouso, ao longo do dia. Devem existir espaços exclusivos para crianças.
- As zonas referidas, podem coexistir com espaços preexistentes, na sua proximidade, de unidades de internamento. Devem existir espaços exclusivos para crianças.
- Os compartimentos comuns a espaços preexistentes devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado exercício das atividades da UDPA, sem constrangimentos de área útil.
(ver documento original)
Áreas complementares (os serviços podem ser contratados)
Os requisitos técnicos das áreas complementares de cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a estas áreas funcionais.
- As respetivas áreas podem ser comuns a outras unidades/valências.
1.2 - Outros requisitos de arquitetura:
- Todos os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adaptação a este requisito, admite-se que possam ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,00 m de largura útil para cruzamento de duas macas.
- Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
- Sempre que a unidade tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,20 m e pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com acesso de nível ao exterior.
- As portas das salas de estar e de refeições, bem como as portas de todas as salas de tratamentos e terapia, devem ter o mínimo de 1,00 m de largura útil.
- Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de higienização. Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e pelo exterior.
- Deve ser sempre garantido um percurso interior desde a unidade de dia e promoção de autonomia até às instalações da área de medicina física e de reabilitação, se nestas forem realizadas as atividades da unidade de dia.
- Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de comando não manual.
- Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,10 x 1,30 x 2,20 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m.
1.3 - Equipamento de transporte:
- Deve ser prevista uma carrinha de serviço para o transporte de doentes. Este equipamento pode ser interno ou externo.
2 - Especialidades de Engenharia
- Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma das respetivas especialidades, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
- Quando a Unidade de dia e de promoção da autonomia existir em conjunto com outra tipologia (unidades de internamento) devem ser seguidos os requisitos das especialidades de engenharia definidos para as unidades.
2.1 - Instalações e equipamentos elétricos:
Devem seguir-se as disposições regulamentares prescritas pela Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos:
2.1.1 - Instalação de um grupo eletrogéneo para efeitos de assegurar a alimentação de socorro ou de substituição, cujo objetivo é o de providenciar alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento a instalação ou partes desta, em caso de falta da alimentação normal. Os equipamentos essenciais à segurança das pessoas devem ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. Desta forma, poderão coexistir, na mesma instalação, dois grupos eletrogéneos: um destinado à alimentação de socorro e outro, caso seja essa a opção do projetista, destinado aos circuitos de segurança ou de emergência;(1)
2.1.2 - Os compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeira. O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança;
2.1.3 - Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas de energia necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza;
2.1.4 - Todos os compartimentos onde potencialmente possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático, devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m2 de superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada posto de trabalho ou equipamento dedicado;
2.1.5 - Todos os ascensores, quando existentes, devem dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro;
Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo sector de socorro, na sua totalidade ou parcialmente, segundo critérios devidamente fundamentados no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo as especificações da "Commission Internationale de L'Éclairage" sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
2.2 - Instalações e equipamentos mecânicos:
2.2.1 - Climatização
As instalações de climatização devem estar de acordo com a regulamentação em vigor.
Observações:
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
É obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de "sujos" deve ser independente do de "limpos".
2.2.2 - Instalações de gases medicinais:
Apenas é necessária a existência de garrafa de oxigénio portátil e de aparelho de aspiração portátil, numa proporção de 1 conjunto/10 utentes.
2.2.3 - Instalações frigoríficas
Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de medicamentos, certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme.
(1) Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alternativa, tal como uma UPS - Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução.
ANEXO III
Autorização de Funcionamento
A Entidade Reguladora da Saúde declara que a unidade ... (denominação da unidade), sita em ..., código postal ..., localidade ..., Distrito de ..., Concelho de ..., Freguesia ..., Telefone ..., Fax ..., com entidade promotora e gestora ...(identificação da entidade), contratada para a prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social, em regime de internamento e ou em regime de ambulatório para unidade de ... (identificar a tipologia de resposta), com lotação máxima de ..., cumprem, à presente data, as condições de funcionamento nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Mais declaram que, qualquer alteração às condições de funcionamento objeto da presente autorização fica dependente de nova autorização que incidirá sobre as alterações obrigatoriamente comunicadas pela entidade promotora e gestora à Entidade Reguladora da Saúde.
..., ... de ... de 20...
...
Entidade Reguladora da Saúde.
ANEXO IV
Recursos Humanos recomendados nas Unidades de Cuidados Integrados Pediátricos nível 1 - UCIP nível 1
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
Termo de responsabilidade por instalação do sistema de distribuição de gases medicinais e do sistema de aspiração/vácuo
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (gerente, administrador, procurador), com poderes de representação de ... (denominação da entidade instaladora, credenciada para o efeito, número de identificação fiscal e sede), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
a) Instalou na(s) Unidade(s) de Cuidados Continuados Integrados, sita(s) na ... (local de instalação completo), o sistema de distribuição de gases medicinais e o sistema de aspiração/vácuo, compostos por ... (oxigénio, ar comprimido respirável, vácuo), de acordo com as normas e legislação portuguesa e comunitária aplicáveis, designadamente e sem limitar, a Diretiva do Conselho n.º 93/42/CEE, de 14 de junho, e o Decreto-Lei 273/95, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 30/2003, de 14 de fevereiro;
b) Que os dispositivos médicos instalados ostentam a respetiva Marcação CE e/ou certificação CE,
Pelo que assume toda a responsabilidade, civil e criminal, pela sua correta instalação e pela conformidade dos materiais utilizados.