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Decreto-lei 276-A/2007, de 31 de Julho

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Sumário

Sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 276-A/2007

de 31 de Julho

As especiais características do Serviço Nacional de Saúde em matéria de recursos humanos têm determinado, ao longo dos tempos, a necessidade de se adoptarem mecanismos próprios de contratação suficientemente ágeis para evitar rupturas no funcionamento dos serviços que directamente prestam cuidados de saúde.

Neste sentido, o artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde prevê a possibilidade de, em situações excepcionais, poderem ser celebrados contratos de trabalho a termo certo por três meses, renováveis por um único e igual período.

Apesar das virtualidades do mecanismo de contratação instituído, torna-se essencial proceder a alguns ajustamentos determinados pela necessidade de adequação à realidade actual, nomeadamente no que diz respeito à duração dos contratos de trabalho a termo certo e, sobretudo, à fixação de um prazo máximo de vigência destes considerado suficiente e adequado ao regular funcionamento do Serviço Nacional de Saúde.

Não se pretendendo excluir o sector da saúde do âmbito da actual reforma da Administração Pública, garante-se, através deste diploma, que, até à consolidação dos modelos a implementar, continua a figurar no ordenamento jurídico, a título transitório, um instrumento próprio que responda cabalmente às especificidades inerentes à contratação de profissionais das áreas específicas de prestação de cuidados de saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

O artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, 401/98, de 17 de Abril, 68/2000, de 26 de Abril, 223/2004, de 3 de Dezembro, e 222/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A

Contratos de trabalho a termo resolutivo certo

1 - Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano.

3 - A faculdade a que se referem os números anteriores é limitada aos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal médico;

b) Pessoal de enfermagem;

c) Técnicos superiores de saúde;

d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;

e) Auxiliares de acção médica;

f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde.

5 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com observância do limite previsto no número anterior, a fixação de quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde, cabendo à respectiva administração regional de saúde (I.

P.) a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos.

6 - A celebração de contratos nos termos dos números anteriores é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde.

7 - Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam, trimestralmente, à administração regional de saúde (I. P.) territorialmente competente os elementos sistematizados relativos aos contratos celebrados e aos contratos objecto de renovação, bem como à fundamentação das respectivas necessidades.

8 - Cada administração regional de saúde (I. P.) procede à avaliação dos dados fornecidos pelos serviços ou estabelecimentos, com vista ao planeamento de necessidades no âmbito dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, e remete um relatório trimestral à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

9 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., consolida trimestralmente a informação em relatório que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública.»

Artigo 2.º

Período de vigência dos contratos

1 - O período de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no artigo anterior não pode ultrapassar o último dia do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Em caso de violação do disposto no número anterior, considera-se que o termo do contrato é o último dia do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Limite

Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os serviços e estabelecimentos que constituem o Serviço Nacional de Saúde não podem, sob pena de nulidade, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo ao abrigo do disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados ao abrigo do que dispunha o n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, mantêm-se até ao termo do respectivo prazo contratual, não podendo ser objecto de renovação.

2 - Se após a cessação dos contratos a que se refere o número anterior for celebrado um novo contrato com o mesmo profissional ao abrigo do disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, o período de vigência do contrato anterior não releva para efeitos de contagem do prazo de duração máxima.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 19 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/31/plain-216625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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