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Decreto-lei 206/2015, de 23 de Setembro

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., redefinindo as respetivas atribuições

Texto do documento

Decreto-Lei 206/2015

de 23 de setembro

O Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2014, de 19 de novembro, aprovou a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

Em face dos novos desafios que se colocam, designadamente da posição que a ACSS, I. P., assume no sentido de garantir a articulação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com os subsistemas públicos de saúde, igualmente potenciados com a transferência da dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas do âmbito do Ministério das Finanças para o âmbito do Ministério da Saúde, bem como as novas atribuições que decorrem da criação do Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde, justifica-se a redefinição das atribuições da ACSS, I. P.

Atendendo à função coordenadora dos recursos do SNS, e de modo a aumentar a capacidade técnica da ACSS, I. P., o presente decreto-lei estabelece ainda que a ACSS, I. P., enquanto organismo de topo da gestão do SNS e com atribuição de controlo financeiro, acede à informação sobre toda a situação financeira dos hospitais do SNS e das Administrações Regionais de Saúde, I. P., embora sujeita a adequadas medidas de segurança.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2014, de 19 de novembro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., redefinindo as respetivas atribuições.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2014, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo a área de saúde mental, em articulação com os demais organismos competentes;

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) Assegurar e gerir, diretamente ou por intermédio de entidade contratada para o efeito, um centro de conferência de faturas do SNS, de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e de outras áreas de prestações de saúde;

o) Assegurar a harmonização em matéria de tabelas e nomenclaturas do Serviço Nacional de Saúde com os subsistemas públicos de saúde;

p) Participar, nos termos da lei, no Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde;

q) Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2014, de 19 de novembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Instrumentos de gestão de pessoal

Para efeitos do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, a ACSS, I. P., é equiparada a serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º-B

Controlo financeiro

1 - A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), remete, numa base trimestral, informação à ACSS, I. P., sobre os montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados pelos hospitais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, e das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

2 - A informação solicitada é fornecida pelo IGCP, E. P. E., para o endereço de correio eletrónico a indicar pela ACSS, I. P., para o efeito.

3 - Os colaboradores da ACSS, I. P., que acedam à informação contida na caixa de correio eletrónico referida nos números anteriores ficam sujeitos a dever de sigilo bancário.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa.

Promulgado em 16 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1588636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 35/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências e gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-19 - Decreto-Lei 173/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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