de 23 de setembro
O Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2014, de 19 de novembro, aprovou a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Em face dos novos desafios que se colocam, designadamente da posição que a ACSS, I. P., assume no sentido de garantir a articulação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com os subsistemas públicos de saúde, igualmente potenciados com a transferência da dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas do âmbito do Ministério das Finanças para o âmbito do Ministério da Saúde, bem como as novas atribuições que decorrem da criação do Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde, justifica-se a redefinição das atribuições da ACSS, I. P.
Atendendo à função coordenadora dos recursos do SNS, e de modo a aumentar a capacidade técnica da ACSS, I. P., o presente decreto-lei estabelece ainda que a ACSS, I. P., enquanto organismo de topo da gestão do SNS e com atribuição de controlo financeiro, acede à informação sobre toda a situação financeira dos hospitais do SNS e das Administrações Regionais de Saúde, I. P., embora sujeita a adequadas medidas de segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2014, de 19 de novembro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., redefinindo as respetivas atribuições.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2014, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo a área de saúde mental, em articulação com os demais organismos competentes;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) Assegurar e gerir, diretamente ou por intermédio de entidade contratada para o efeito, um centro de conferência de faturas do SNS, de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e de outras áreas de prestações de saúde;
o) Assegurar a harmonização em matéria de tabelas e nomenclaturas do Serviço Nacional de Saúde com os subsistemas públicos de saúde;
p) Participar, nos termos da lei, no Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde;
q) Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2014, de 19 de novembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Instrumentos de gestão de pessoal
Para efeitos do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, a ACSS, I. P., é equiparada a serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 13.º-B
Controlo financeiro
1 - A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), remete, numa base trimestral, informação à ACSS, I. P., sobre os montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados pelos hospitais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, e das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
2 - A informação solicitada é fornecida pelo IGCP, E. P. E., para o endereço de correio eletrónico a indicar pela ACSS, I. P., para o efeito.
3 - Os colaboradores da ACSS, I. P., que acedam à informação contida na caixa de correio eletrónico referida nos números anteriores ficam sujeitos a dever de sigilo bancário.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 16 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.