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Portaria 17/2019, de 15 de Janeiro

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Sumário

Portaria que estabelece os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Texto do documento

Portaria 17/2019

de 15 de janeiro

O artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Através da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI, bem como fixados os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da RNCCI.

De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, por forma a assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.

Neste contexto, procedeu-se no ano 2017 à atualização dos preços em 0,6 %, através da Portaria 353/2017, de 16 de novembro, por aplicação da variação média do índice de preço no consumidor, conforme constante no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, Protocolo para o biénio 2017-2018.

No âmbito da Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Sector Social e Solidário, assinada a 13 de abril de 2018, e volvidos 12 meses a contar da última atualização de preços, procedeu-se a uma atualização na percentagem de 2,2 %, sobre os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades da RNCCI face ao observado em 2017.

Estas atualizações sucederam-se a um período de alguns anos caraterizado por um desinvestimento na RNCCI, tendo sido necessário apostar no seu alargamento a partir de 2016, procedendo ao longo deste período a atualizações de preços que, com equilíbrio e rigor orçamental, fossem compatíveis com aquele desafio.

Em 2019 encontram-se reunidas as condições para proceder a uma atualização dos preços, em conformidade com o disposto no n.º 6 da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, na sua redação atual, que reflita a partir de 1 de janeiro de 2019 os preços que resultam diretamente da aplicação da variação média do índice de preço no consumidor em cada um dos últimos quatro anos, ou seja, entre 2016 e 2019, repondo-se assim a normalidade no que se refere à atualização determinada por aplicação do índice de preços do consumidor.

Neste contexto, relevando a importância da RNCCI, bem como o compromisso do XXI Governo Constitucional de assegurar mais e melhores cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social, importa continuar a apostar no alargamento da Rede, repor a normalidade e regular funcionamento, e salvaguardar, simultaneamente, a sustentabilidade das entidades promotoras e gestoras das sua unidades e equipas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro e ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.º 7316/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016 e n.º 11011/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 20 de novembro de 2018, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, constam da tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Encargos com fraldas

1 - O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.

3 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Portaria 10/2019, de 14 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Em 14 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. - A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.

ANEXO

(anexo II da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pelo anexo III da Portaria 189/2008, de 19 de fevereiro)

(ver documento original)

111979094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3585138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Portaria 1087-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 136/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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