de 15 de janeiro
O artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
Através da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI, bem como fixados os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da RNCCI.
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, por forma a assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
Neste contexto, procedeu-se no ano 2017 à atualização dos preços em 0,6 %, através da Portaria 353/2017, de 16 de novembro, por aplicação da variação média do índice de preço no consumidor, conforme constante no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, Protocolo para o biénio 2017-2018.
No âmbito da Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Sector Social e Solidário, assinada a 13 de abril de 2018, e volvidos 12 meses a contar da última atualização de preços, procedeu-se a uma atualização na percentagem de 2,2 %, sobre os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades da RNCCI face ao observado em 2017.
Estas atualizações sucederam-se a um período de alguns anos caraterizado por um desinvestimento na RNCCI, tendo sido necessário apostar no seu alargamento a partir de 2016, procedendo ao longo deste período a atualizações de preços que, com equilíbrio e rigor orçamental, fossem compatíveis com aquele desafio.
Em 2019 encontram-se reunidas as condições para proceder a uma atualização dos preços, em conformidade com o disposto no n.º 6 da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, na sua redação atual, que reflita a partir de 1 de janeiro de 2019 os preços que resultam diretamente da aplicação da variação média do índice de preço no consumidor em cada um dos últimos quatro anos, ou seja, entre 2016 e 2019, repondo-se assim a normalidade no que se refere à atualização determinada por aplicação do índice de preços do consumidor.
Neste contexto, relevando a importância da RNCCI, bem como o compromisso do XXI Governo Constitucional de assegurar mais e melhores cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social, importa continuar a apostar no alargamento da Rede, repor a normalidade e regular funcionamento, e salvaguardar, simultaneamente, a sustentabilidade das entidades promotoras e gestoras das sua unidades e equipas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro e ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.º 7316/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016 e n.º 11011/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 20 de novembro de 2018, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, constam da tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Encargos com fraldas
1 - O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.
3 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a Portaria 10/2019, de 14 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Em 14 de janeiro de 2019.
O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. - A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.
ANEXO
(anexo II da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pelo anexo III da Portaria 189/2008, de 19 de fevereiro)
(ver documento original)
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