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Portaria 369/97, de 5 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria 756/96, de 24 de Dezembro (Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, respeonsáveis pelo pagamento da assistência prestada) relativamente aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (anexo II).

Texto do documento

Portaria 369/97
de 5 de Junho
As tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada, foram aprovadas pela Portaria 756/96, de 24 de Dezembro.

A experiência colhida com a aplicação da nova metodologia estabelecida no n.º 11.º da portaria e no seu anexo III impõem agora a alteração do diploma.

Assim:
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º São aditados ao anexo II à Portaria 756/96, de 24 de Dezembro, os seguintes actos:

ANEXO II
Meios complementares de diagnóstico e terapêutica não incluídos no anexo III e outros actos

(ver documento original)
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 15 de Abril de 1997.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-24 - Portaria 756/96 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, relativamente a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada. publica em anexo I à "Tabela Nacional de Preços por GDH", em anexo II os "Meios complementares de diagnóstico e terapêutica não incluídos no anexo III e outros actos" e em anexo III as "Tabelas de ponderação de exames e técnicas de diagnósti (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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