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Portaria 171/2020, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social

Texto do documento

Portaria 171/2020

de 14 de julho

Sumário: Aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social.

No contexto da necessidade de prontidão, adequação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) à pandemia da doença COVID-19, revelou-se imprescindível a suspensão da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

Tal suspensão, determinada a 16 de março e em vigor até 2 de maio de 2020, teve impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

Nessa medida, e atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada por força da pandemia, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho, inclui, entre outros, mecanismos de reforço do SNS, designadamente, na dimensão da recuperação do acesso a cuidados de saúde.

Mais concretamente, prevê-se no PEES o aumento do limite máximo do pagamento por produção adicional interna às respetivas equipas, no âmbito da primeira consulta e de cirurgia, como forma de incentivo ao incremento da atividade assistencial realizada nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Deste modo, cabe agora proceder à regulamentação necessária à implementação da indicada medida, através da aprovação de um regime de incentivos excecional e transitório, cuja vigência acompanhe o período de vigência da lei que aprova o Orçamento Suplementar para 2020 e após o qual se retomam os limites máximos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Anexo II à Portaria 207/2017, de 11 de julho, na redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, e no ponto 3.1.1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Incentivos à recuperação da atividade assistencial

1 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do Anexo II da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 95 %.

2 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de cirurgias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Anexo II da referida Portaria 207/2017, na sua redação atual, é de 75 %.

Artigo 3.º

Condições de aplicação

1 - Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de primeiras consultas e de cirurgias necessárias para efeitos de recuperação da atividade assistencial não realizada por força da pandemia de COVID-19 e não prejudica a realização da atividade assistencial base contratualizada.

2 - A produção adicional referida no número anterior incide, sem prejuízo da garantia da prioridade clínica, sobre:

a) Todas as primeiras consultas não realizadas, em especial aquelas em que se verifique maior volume de doentes em lista de espera e maior grau de incumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG); e

b) Todos os procedimentos cirúrgicos não realizados, com especial enfoque naqueles em que existe maior volume de doentes em lista de inscritos para cirurgia e em que se verifique maior grau de incumprimentos dos TMRG.

3 - A produção adicional prevista nos números anteriores é realizada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo II da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, preferencialmente, fora do horário de trabalho das equipas, nomeadamente aos fins de semana, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.

Artigo 4.º

Acompanhamento e monitorização

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanha e monitoriza a implementação do regime excecional constante da presente portaria, em colaboração com as respetivas Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento Suplementar para 2020 e até 31 de dezembro de 2020.

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 10 de julho de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4172634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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