Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2003
Na sequência do concurso público realizado ao abrigo da base XXXVI da Lei de Bases da Saúde, Lei 48/90, de 24 de Agosto, e dos artigos 28.º e seguintes do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, foi celebrado, em 10 de Outubro de 1995, o contrato de gestão relativo ao Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o consórcio então constituído que gerou a Sociedade Hospital Amadora-Sintra, Sociedade Gestora, S. A.
A entrega à gestão privada de uma unidade hospitalar do Estado constituiu uma experiência pioneira em Portugal que contribuiu para a credibilização de modelos de gestão alternativos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Durante o XIV Governo Constitucional, suscitaram-se dúvidas quanto ao correcto cumprimento por parte da Sociedade Gestora do contrato de gestão e quanto a pagamentos, eventualmente indevidos, feitos pelo Estado. Esta situação desencadeou então a instauração de um inquérito à execução do contrato, o que implicou a suspensão da actualização das prestações mensais contratualmente prevista.
O resultado do inquérito, realizado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Inspecção-Geral da Saúde, apontou no sentido de confirmar as dúvidas referidas. Atento este resultado e porque a Sociedade Gestora reclamava do Estado o pagamento dos valores respeitantes aos exercícios de 2000 e 2001 - os quais não haviam sido liquidados em devido tempo - bem como os respectivos juros, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a referida Sociedade Gestora acordaram, em 11 de Dezembro de 2002, na constituição de um tribunal arbitral, de acordo com o previsto no contrato de gestão, a fim de se dirimir o litígio existente entre as partes quanto à interpretação e execução do contrato.
O acórdão arbitral, datado de 31 de Julho de 2003, concluiu que, no essencial, o contrato de gestão tem sido correctamente cumprido pela Sociedade Gestora, infirmando os resultados e as principais conclusões do inquérito, e que esta é credora do Estado de uma quantia que ronda actualmente os 43 milhões de euros, relativa aos exercícios de 2000 e 2001, em que se incluem já os juros de mora peticionados por aquela Sociedade.
Entende o Governo que deve ser iniciado um processo de renegociação do contrato tendo em vista o aperfeiçoamento do modelo existente, quer na óptica da eficiência e qualidade dos serviços de saúde prestados quer na óptica dos mecanismos de fiscalização da execução do contrato, sem prejuízo da necessária articulação entre o interesse público e os interesses da Sociedade Gestora.
Relativamente à dívida à Sociedade Gestora, que foi reconhecida pela decisão arbitral, entende o Governo que o Estado deve acatar essa decisão e dar-lhe o devido cumprimento. Todavia, dados os avultados valores em causa, deverá negociar-se com a Sociedade Gestora, simultaneamente com as alterações a introduzir no contrato, o alargamento do respectivo prazo de pagamento.
Atentas as directrizes ora traçadas, considera-se conveniente a criação de um grupo de trabalho na dependência conjunta do Ministério das Finanças e do Ministério da Saúde, que ficará encarregado de negociar com a Sociedade Gestora as necessárias alterações ao contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca e o alargamento do prazo de pagamento da referida dívida.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência conjunta da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde, um grupo de trabalho encarregado de negociar com a sociedade Hospital Amadora-Sintra, Sociedade Gestora, S. A., a alteração do contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.
2 - Ao grupo de trabalho compete também negociar com a Sociedade Gestora o alargamento do prazo de pagamento da dívida de que esta é credora do Estado, conforme o acórdão do tribunal arbitral, datado de 31 de Julho de 2003, e que ronda actualmente os 43 milhões de euros, por forma a obter-se o competente cabimento orçamental no exercício de 2004, que habilite à respectiva liquidação no decurso do 1.º trimestre do próximo ano.
3 - A composição do grupo de trabalho será definida por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde, aos quais compete emitir as necessárias orientações sobre a respectiva actuação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.