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Portaria 277/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Define os termos da consolidação das atuais situações de mobilidade e cedência de interesse público no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevista no artigo 53.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

Texto do documento

Portaria 277/2021

de 30 de novembro

Sumário: Define os termos da consolidação das atuais situações de mobilidade e cedência de interesse público no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevista no artigo 53.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

A mobilidade e a cedência de interesse público de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm-se apresentado como importantes instrumentos de gestão dos recursos humanos, em especial no que concerne ao setor da saúde, promovendo a reafetação de trabalhadores, quer por iniciativa dos próprios, quer por iniciativa dos estabelecimentos e serviços, assegurando, sempre, o interesse público e o aproveitamento racional de efetivos.

É exemplo da importância destes mecanismos de gestão o artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que prevê um regime de mobilidade no seio do SNS, aplicável a profissionais de saúde, independentemente da natureza do vínculo dos profissionais de saúde e da pessoa coletiva pública.

O Programa do XXII Governo Constitucional elege políticas ativas públicas de promoção da melhoria das condições de trabalho no SNS, recorrendo a instrumentos que contribuam para a valorização e a estabilidade dos seus recursos humanos, bem como contribuam para o normal desenvolvimento dos projetos de vida destes trabalhadores.

Neste sentido, o artigo 53.º da Lei de Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio permitir a consolidação das situações de mobilidade e de cedência de interesse público que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Através desta medida legislativa, o Governo permite a estabilização de vínculos com trabalhadores integrados em carreiras gerais, bem como das carreiras especiais que operam na área da saúde.

Assim, no desenvolvimento do artigo 53.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos da consolidação das atuais situações de mobilidade e cedência de interesse público no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevista no artigo 53.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se aos trabalhadores em situação de cedência de interesse público e de mobilidade, incluindo, neste último caso, as operadas ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que envolvam serviços e estabelecimentos de saúde integrados, ambos, o de origem ou cedente e o de destino ou cessionário, no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Procedimentos concursais

1 - A consolidação das situações de cedência de interesse público ou de mobilidade de trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, prevista no artigo anterior, que tenha como serviço de destino estabelecimento de saúde do setor público administrativo, efetua-se mediante procedimento concursal, exclusivamente aberto para esses trabalhadores, os quais, todavia, devem ser possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso na respetiva carreira e categoria.

2 - A abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos procedimentos concursais abertos ao abrigo da presente portaria, designadamente quanto:

a) À carreira e categoria em que se inserem os trabalhadores abrangidos;

b) Aos serviços de origem e de destino;

c) Ao instrumento legal ao abrigo do qual a cedência ou mobilidade se realizou;

d) À data de início da situação de mobilidade ou cedência.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - A consolidação das situações de cedência de interesse público ou de mobilidade carece dos requisitos previstos no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, considerando-se globalmente concedido através da presente portaria para as situações por esta abrangidas, o necessário parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

2 - Para efeitos do número anterior, os serviços e estabelecimentos de saúde remetem os pedidos de consolidação das situações de cedência de interesse público ou de mobilidade à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devidamente informados, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia da sua assinatura e produz efeitos pelo período de vigência do artigo 53.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 22 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto, em 23 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 22 de novembro de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720007.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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