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Portaria 593/95, de 17 de Junho

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Sumário

MANTEM A CLASSIFICACAO PROVISÓRIA DOS SERVIÇOS DETENTORES DE RESPONSABILIDADES NACIONAIS OU INTER-REGIONAIS, DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 308/93, DE 2 DE SETEMBRO (LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE - IGIF), QUE EXCEPCIONA DO REGIME GERAL DE ELABORACAO E APRESENTAÇÃO DOS ORÇAMENTOS AS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS COM RESPONSABILIDADES DE ÂMBITO NACIONAL OU INTER-REGIONAL. DETERMINA QUE AS REFERIDAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DEVEM ENVIAR DIRECTAMENTE AO IGIF OS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS PARA O ANO DE 1996.

Texto do documento

Portaria 593/95
de 17 de Junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, que estabeleceu a Lei Orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), excepcionou do regime geral de elaboração e apresentação dos orçamentos as instituições e serviços a que sejam atribuídas responsabilidades de âmbito nacional ou inter-regional.

De acordo com o artigo 12.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, a atribuição de responsabilidades nacionais ou inter-regionais, quer para actividades de orientação e coordenação em áreas especializadas, quer para a prestação de cuidados, depende da classificação das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a qual pressupõe um estudo técnico profundo, que se encontra em curso.

Tornando-se necessário prorrogar o prazo para a conclusão dos estudos em curso, tendo em vista a plena execução do artigo 12.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, importa manter a classificação provisória dos serviços do SNS, para efeitos de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, tal como previa a Portaria 832/94, de 17 de Setembro.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São considerados, provisoriamente e para efeitos de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, como detendo responsabilidades nacionais ou inter-regionais as instituições e serviços constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As instituições e serviços referidos no número anterior devem enviar directamente ao IGIF os respectivos orçamentos para o ano de 1996.

Ministério da Saúde.
Assinada em 19 de Maio de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO
Hospitais centrais
Hospital de São José.
Hospital de Santo António dos Capuchos.
Hospital de Curry Cabral.
Hospital de Dona Estefânia.
Hospital de Santa Marta.
Hospital de Santa Maria.
Hospital de São João.
Hospitais da Universidade de Coimbra.
Hospital Geral de Santo António.
Centro Hospitalar de Coimbra.
Hospital de Pulido Valente.
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
Hospital de Egas Moniz.
Hospital de Santa Cruz.
Hospital Ortopédico Sant'Iago do Outão.
Hospital de Joaquim Urbano.
Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia.
Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida.
Hospital de São Francisco Xavier.
Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.
Maternidade de Júlio Dinis.
Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa.

Instituto Português de Oncologia - Centro Regional de Oncologia de Coimbra.
Instituto Português de Oncologia - Centro Regional de Oncologia do Porto.
Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.
Serviços autónomos diversos
Instituto de Genética Médica do Doutor Jacinto Magalhães.
Centro de Histocompatibilidade do Norte.
Centro de Histocompatibilidade do Centro.
Centro de Histocompatibilidade do Sul.
Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.
Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.
Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.
Instituto de Clínica Geral da Zona Norte.
Instituto de Clínica Geral da Zona Centro.
Instituto de Clínica Geral da Zona Sul.
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara.
Escola Superior de Enfermagem de Beja.
Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto.
Escola Superior de Enfermagem de Bragança.
Escolas Superiores de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa e de Braga.
Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes.
Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.
Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias.
Escola Superior de Enfermagem de Faro.
Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil.
Escola Superior de Enfermagem da Guarda.
Escola Superior de Enfermagem de Leiria.
Escola Superior de Enfermagem de Portalegre.
Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.
Escola Superior de Enfermagem da Cidade do Porto.
Escola Superior de Enfermagem de Santarém.
Escola Superior de Enfermagem de São João.
Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus - Évora.
Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo.
Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.
Escola Superior de Enfermagem de Viseu.
Serviços psiquiátricos
Hospital do Conde de Ferreira.
Hospital de Júlio de Matos.
Hospital Psiquiátrico do Lorvão.
Hospital de Magalhães Lemos.
Hospital de Miguel Bombarda.
Hospital de Sobral Cid.
Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique.
Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes.
Centro Regional de Alcoologia de Coimbra.
Centro Regional de Alcoologia de Lisboa.
Centro Regional de Alcoologia do Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 308/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIIS).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-17 - Portaria 832/94 - Ministério da Saúde

    CLASSIFICA PROVISORIAMENTE AS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS (PUBLICADOS EM ANEXO) DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), QUE DETÉM RESPONSABILIDADES NACIONAIS OU INTER-REGIONAIS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 308/93, DE 2 DE SETEMBRO (APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAUDE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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