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Portaria 781-A/2007, de 16 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência.

Texto do documento

Portaria 781-A/2007

de 16 de Julho

A Lei 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei 90/97, de 30 de Julho, no sentido de passar a ser não punível a interrupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

Assim, para além das situações de interrupção da gravidez a que o Serviço Nacional de Saúde já dava resposta, é necessário adaptar os estabelecimentos de saúde a esta nova realidade.

O primeiro passo foi dado com a Portaria 741-A/2007, de 21 de Junho, que estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

É, agora, necessário definir os preços da interrupção da gravidez, quer medicamentosa quer cirúrgica, adequando-os às novas exigências e especificidades da interrupção da gravidez por opção da mulher, designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social.

A interrupção da gravidez, até às 10 semanas de gestação, realizada em ambulatório, será paga ao preço de (euro) 341 no caso de uma interrupção medicamentosa, e de (euro) 444 no caso de uma interrupção cirúrgica.

O pagamento deste valor pressupõe a realização ou administração de todos os actos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direcção-Geral da Saúde.

Nas situações que dêem lugar a internamento, serão aplicados os preços estipulados para os Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), de acordo com o estabelecido na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde e que são de (euro) 829,91 e (euro) 1074,45 (GDH 380 e GDH 381), consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).

A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação, por se tratar de uma situação mais complexa, de maior risco e com maior consumo de recursos, é paga pelos preços estipulados para os GDH. Deste modo, para a interrupção medicamentosa da gravidez, em ambulatório, aplica-se o GDH 380 - aborto sem dilatação e curetagem - com o preço de (euro) 719,53.

Para a cirúrgica, em ambulatório, aplica-se o preço estipulado para o GDH 381 - aborto com dilatação e curetagem, curetagem, aspiração e ou histerotomia -, que é de (euro) 931,56.

As actividades inerentes à interrupção da gravidez em ambulatório até às 10 semanas de gestação e respectivos custos serão objecto de monitorização e avaliação durante os próximos seis meses, após os quais os preços ora fixados poderão ser alterados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os anexos ii e iii da Portaria 567/2006, de 12 de Junho, alterada pela Portaria 110-A/2007, de 23 de Janeiro, são alterados nos termos que se seguem:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 15 de Julho de 2007.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 12 de Julho de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/16/plain-215830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Lei 90/97 - Assembleia da República

    Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Portaria 567/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Portaria 110-A/2007 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência. Republicados os anexos I, II e III da Portaria 567/2006 de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Lei 16/2007 - Assembleia da República

    Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez .

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Portaria 741-A/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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