de 16 de Julho
A Lei 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei 90/97, de 30 de Julho, no sentido de passar a ser não punível a interrupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.Assim, para além das situações de interrupção da gravidez a que o Serviço Nacional de Saúde já dava resposta, é necessário adaptar os estabelecimentos de saúde a esta nova realidade.
O primeiro passo foi dado com a Portaria 741-A/2007, de 21 de Junho, que estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.
É, agora, necessário definir os preços da interrupção da gravidez, quer medicamentosa quer cirúrgica, adequando-os às novas exigências e especificidades da interrupção da gravidez por opção da mulher, designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social.
A interrupção da gravidez, até às 10 semanas de gestação, realizada em ambulatório, será paga ao preço de (euro) 341 no caso de uma interrupção medicamentosa, e de (euro) 444 no caso de uma interrupção cirúrgica.
O pagamento deste valor pressupõe a realização ou administração de todos os actos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direcção-Geral da Saúde.
Nas situações que dêem lugar a internamento, serão aplicados os preços estipulados para os Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), de acordo com o estabelecido na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde e que são de (euro) 829,91 e (euro) 1074,45 (GDH 380 e GDH 381), consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).
A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação, por se tratar de uma situação mais complexa, de maior risco e com maior consumo de recursos, é paga pelos preços estipulados para os GDH. Deste modo, para a interrupção medicamentosa da gravidez, em ambulatório, aplica-se o GDH 380 - aborto sem dilatação e curetagem - com o preço de (euro) 719,53.
Para a cirúrgica, em ambulatório, aplica-se o preço estipulado para o GDH 381 - aborto com dilatação e curetagem, curetagem, aspiração e ou histerotomia -, que é de (euro) 931,56.
As actividades inerentes à interrupção da gravidez em ambulatório até às 10 semanas de gestação e respectivos custos serão objecto de monitorização e avaliação durante os próximos seis meses, após os quais os preços ora fixados poderão ser alterados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os anexos ii e iii da Portaria 567/2006, de 12 de Junho, alterada pela Portaria 110-A/2007, de 23 de Janeiro, são alterados nos termos que se seguem:(ver documento original)
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 15 de Julho de 2007.O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 12 de Julho de 2007.