A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 90/97, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.

Texto do documento

Lei 90/97

de 30 de Julho

Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção

voluntária da gravidez

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração de prazos

O artigo 142.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 2.º

Providências organizativas e regulamentares

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.

Aprovada em 26 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 17 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/30/plain-84045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-21 - Portaria 189/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos oficiais de saúde que possuam serviços de obstectrícia com vista à efectivação da interrupção da gravidez nos casos e circunstâncias previstos no artigo 142º do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Acórdão 288/98 - Tribunal Constitucional

    Procede à fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral da prosposta de referendo constante da Resolução da Assembleia da República n.º 19/98, de 19 de Março (apresenta ao Presidente da República uma proposta de realização de referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez). (Proc. nº 340/98)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Resolução da Assembleia da República 57/2002 - Assembleia da República

    Determina que seja avaliada a eficácia e verificado o estado actual de cumprimento de diversos diplomas relativos à interrupção voluntária da gravidez, educação sexual e planeamento familiar, saúde reprodutiva e contracepção de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-20 - Acórdão 617/2006 - Tribunal Constitucional

    Decide, ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 de 20 de Outubro, que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Lei 16/2007 - Assembleia da República

    Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez .

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Portaria 741-A/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Portaria 781-A/2007 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda