Portaria 189/98
de 21 de Março
O artigo 2.º da Lei 90/97, de 30 de Julho, prevê que o Governo adopte as medidas que se revelem necessárias para uma boa execução da legislação relativa à interrupção voluntária da gravidez.
Pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 5411/97 (2.ª série), de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1997, foram definidos os princípios e orientações que estruturam o sector de diagnóstico pré-natal. Em Dezembro de 1997 foi apresentada a Estratégia da Saúde 1998-2002, constituindo um documento orientador da política de saúde, onde se refere a necessidade de as mulheres poderem realizar o diagnóstico pré-natal em consonância e complementaridade com a legislação em vigor.
As medidas agora a adoptar são, por um lado, de natureza organizativa, no sentido de se estabelecerem os procedimentos necessários à garantia da realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições em que a lei a permite, e, por outro lado, as que assegurem a compatibilização entre o exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde e o direito reconhecido à mulher de solicitar a interrupção da gravidez quando se verifique alguma circunstância que exclua a sua ilicitude.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei 90/97, de 30 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos oficiais de saúde que possuam serviços de obstetrícia com vista à efectivação da interrupção da gravidez nos casos e circunstâncias previstos no artigo 142.º do Código Penal.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 - O processo tendente à realização da interrupção da gravidez inicia-se no estabelecimento oficial de saúde com a verificação de qualquer das circunstâncias enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal.
2 - Os atestados, relatórios e pareceres médicos legalmente exigidos deverão ser obtidos antes do prazo legalmente previsto para a interrupção da gravidez e em tempo útil à sua eventual realização dentro dos referidos prazos.
3 - Compete ao médico que atestar a circunstância ou circunstâncias que envolvam a faculdade legal de interrupção da gravidez prestar os esclarecimentos pertinentes à mulher grávida ou ao seu representante legal.
4 - Após obtenção do consentimento esclarecido, escrito, da mulher grávida ou do seu representante legal, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º do Código Penal, e do atestado médico, deve o estabelecimento oficial de saúde providenciar pela realização da intervenção adequada nos termos e prazos legais.
5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações previstas no n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal.
Artigo 3.º
Comissões técnicas de certificação
1 - A certificação da conformidade com as circunstâncias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal compete a comissões técnicas, que deverão ser, para o efeito, desde já criadas uma em cada um dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º da presente portaria.
2 - Cada comissão é composta por três ou cinco médicos como membros efectivos e dois suplentes, a nomear pelo órgão máximo do estabelecimento oficial de saúde pelo período de um ano, renovável.
3 - Na composição das comissões deve prever-se a presença obrigatória de um obstetra/ecografista, de um neonatologista e, sempre que possível, de um geneticista, sendo os restantes elementos necessariamente possuidores de conhecimentos categorizados para a avaliação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez.
4 - As comissões podem, sempre que necessário, solicitar o parecer de outros técnicos ou peritos.
Artigo 4.º
Funcionamento das comissões
1 - Ao funcionamento das comissões aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto aos órgãos colegiais.
2 - As comissões reúnem mediante convocação dos presidentes, sempre que necessário, e, obrigatória e imediatamente, após a recepção da declaração de consentimento e do atestado médico referidos no n.º 4 do n.º 2.º
3 - Sempre que entender necessário, deve a comissão prestar os necessários esclarecimentos à mulher grávida ou ao seu representante legal.
Artigo 5.º
Objectores de consciência
Os estabelecimentos em que a existência de objectores de consciência impossibilite a realização da interrupção da gravidez nos termos e prazos legais devem desde já providenciar pela garantia da sua realização, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí resultantes.
Artigo 6.º
Cumprimento de prazos
Em quaisquer circunstâncias devem os estabelecimentos resolver qualquer situação dentro dos prazos previstos na lei para a interrupção da gravidez.
Ministério da Saúde.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1998.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.