Resolução da Assembleia da República n.º 57/2002
A realidade do aborto em Portugal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
I - Que seja avaliada a eficácia e verificado o estado actual de cumprimento dos seguintes diplomas:
Lei 3/84, de 24 de Março (educação sexual e planeamento familiar);
Lei 6/84, de 11 de Maio (exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez);
Lei 90/97, de 30 de Julho (altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez);
Portaria 52/85, de 26 de Junho (Regulamento das Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para Jovens);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/98, de 21 de Outubro (plano de acção integrado para a educação sexual);
Portaria 189/98, de 21 de Março (estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos oficiais de saúde que possuam serviços de obstetrícia com vista à efectivação da interrupção da gravidez nos casos e circunstâncias previstos no artigo 142.º do Código Penal);
Resolução da Assembleia da República n.º 51/98, de 2 de Novembro (educação sexual e planeamento familiar);
Lei 120/99, de 11 de Agosto (reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva);
Decreto-Lei 259/2000, de 17 de Outubro (planeamento familiar e saúde reprodutiva);
Lei 12/2001, de 29 de Maio (contracepção de emergência);
Decreto Legislativo Regional 18/2000/A, de 8 de Agosto (planeamento familiar e educação afectivo-sexual).
II - Que, em concretização e conjugação com a avaliação e verificação acima referidas, se apure:
1) O estado do planeamento familiar em Portugal, número e caracterização das pessoas atendidas nos respectivos serviços, extensão e cobertura dos mesmos, acesso a meios contraceptivos pela população, qualidade, quantidade, grau de eficácia e características dos mesmos;
2) Quais as instituições estatais e particulares envolvidas na promoção do planeamento familiar e educação sexual no âmbito da legislação acima referida; quais as dificuldades técnicas e financeiras dessas instituições; número e caracterização das pessoas atendidas e auxiliadas: elaboração dos indicadores de avaliação do desempenho das mesmas, à luz dos objectivos propostos;
3) Qual a capacidade de atendimento da rede social, nomeadamente dos centros de acolhimento e linhas telefónicas de apoio a grávidas em risco e a crianças na mesma situação, e quais as dificuldades técnicas e financeiras no funcionamento destas instituições particulares e estatais, número e caracterização do universo de pessoas atendidas e auxiliadas: elaboração dos indicadores de avaliação do desempenho das mesmas, à luz dos objectivos propostos;
4) A avaliação do impacte e da situação da educação sexual nas escolas em Portugal;
5) O estudo e avaliação das razões que levam as mulheres a abortar, caracterização deste universo em termos sociais e económicos, nível de conhecimentos e recurso a meios de planeamento familiar e circunstâncias concretas em que o mesmo é realizado.
Este estudo deverá incluir também um levantamento das circunstâncias ou ajudas que teriam eventualmente obstado à prática do aborto, bem como do envolvimento do outro progenitor;
6) A estatística do número, causas justificativas e prazos dos abortos praticados no Serviço Nacional de Saúde;
7) A estatística do número anual de abortos clandestinos praticados, tendo como fonte de informação os serviços hospitalares e os centros de saúde, os serviços de planeamento familiar, os serviços sociais das universidades e escolas secundárias, outros serviços sociais relevantes, as associações de planeamento familiar, as organizações de mulheres, as instituições de solidariedade, organizações de intervenção cívica ou outras entidades cuja acção lhes permita ter uma informação qualificada sobre a matéria;
8) O número de casos de complicações resultantes de aborto legal e clandestino detectados nos hospitais e centros de saúde, incluindo os casos de mortalidade materna;
9) A situação em Portugal do acompanhamento psicológico a todas as mulheres que dentro da previsão das leis acima referidas recorreram ao aborto, bem como das respostas do sistema de saúde ao síndroma pós-abortivo, como definido pela OMS.
III - Que, no âmbito da implementação desta resolução, seja cometida à 8.ª Comissão Parlamentar do Trabalho e Assuntos Sociais a responsabilidade de solicitar candidaturas de instituições universitárias com capacidades adequadas para a realização do estudo com os termos de referência acima indicados, bem como de apreciar essas candidaturas e seleccionar uma entidade a quem o estudo será adjudicado, em prazo fixado, igualmente, pela referida Comissão.
Aprovada em 26 de Setembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.