de 11 de julho
A Portaria 234/2015, de 7 de agosto, aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como o respetivo Regulamento.
No âmbito da caracterização da morbilidade hospitalar, a referida tabela de preços tem por base a International Classification of Diseases - 9th revision - Clinical Modification (ICD-9-CM, em português Classificação Internacional de Doenças - 9.ª revisão - Modificação Clínica, CID-9-CM).
O Despacho 10537/2013, de 13 de agosto, veio estabelecer a substituição da ICD-9-CM pela International Classification of Diseases - 10th revision - Clinical Modification/Procedures (ICD-10-CM/PCS) tendo, posteriormente, sido publicado o Despacho 9090/2015, de 3 de agosto, que fixou em 1 de janeiro de 2017 a data da entrada em vigor em Portugal do sistema ICD-10-CM/PCS. No âmbito do projeto de implementação desta nova classificação foram selecionadas instituições hospitalares piloto que iniciaram a codificação pela ICD-10-CM/PCS a partir de 1 de outubro de 2016, independentemente da data de alta do episódio.
Tendo em conta que a Portaria 234/2015, de 7 de agosto, faz referência a diversos códigos de procedimentos da ICD-9-CM, a sua correspondência para os códigos de procedimentos equivalentes na ICD-10-CM/PCS é transitoriamente realizada com recurso aos mapeamentos oficiais estabelecidos nos Estados Unidos da América, enquanto o volume de produção codificada com esta nova classificação não for o adequado para permitir a necessária correspondência.
Por outro lado, a Portaria 271/2012, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias e 260-B/2015, de 24 de agosto.º 18/2016, de 8 de fevereiro, veio aprovar o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde pública e entidades privadas e sociais convencionadas, bem como as respetivas tabelas e procedimentos, tendo a remuneração adicional ali prevista sido posteriormente alargada a outras áreas de produção.
O sistema de classificação de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) que suporta o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS em produção adicional ao abrigo desta Portaria 271/2012, de 4 de setembro, tinha por base uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All Patient Refined (APR), o qual tem uma vertente clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doentes tratados e severidade da doença e ao risco de mortalidade.
Adicionalmente, a Lei 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS) e habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para prestações de cuidados de saúde programados que ainda não tinham tempos definidos na legislação em vigor.
Nesta sequência, a Portaria 44/2017, de 20 de abril, procedeu à regulamentação do SIGA SNS, conforme definido no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, o qual consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS (esta portaria define também que o SIGIC passa a ser uma das partes integrantes do SIGA SNS) e a Portaria 153/2017, de 4 de maio, procedeu à definição dos TMRG para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, publicando também a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
Por outro lado, o Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, veio prever que as entidades públicas empresariais do SNS possam criar Centros de Responsabilidade Integrados (CRI), os quais devem contribuir para a melhoria do acesso e da resposta ao nível dos cuidados hospitalares, concorrendo assim para o cumprimento integral dos TMRG, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.
Assim, importa agora, ao abrigo do mesmo n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, proceder à regulamentação da parte do SIGIC que passa a integrar o SIGA SNS, assim como definir os preços e as condições em que as instituições do SNS podem remunerar a produção adicional realizada pelas equipas de profissionais, nomeadamente nas áreas em que se encontram definidos TMRG para as prestações de cuidados de saúde programados, assegurando o alinhamento integral com os pagamentos que lhe são efetuados no âmbito da atividade assistencial desenvolvida no SNS.
Considera-se que a sede mais adequada para o efeito é a da aprovação das tabelas de preços do SNS, reconhecendo-se vantagens na concentração destas matérias num único diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Aprovação
São aprovados:
a) O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) As Tabelas de Preços constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) A Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias e 234/2015, de 7 de agosto.º 271/2012, de 4 de setembro, bem como as Portarias e 260-B/2015, de 24 de agosto.º 18/2016, de 8 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a 1 de outubro de 2016 para todos os episódios que se encontrem codificados pela ICD-10-CM/PCS, independentemente da data de alta.
2 - Para a produção adicional, a presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação.
3 - A presente portaria não é aplicável no que se refere às tabelas de preços para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Público-Privada, mantendo-se em vigor, exclusivamente para aqueles efeitos, a Portaria 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria 839-A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos contratos.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 4 de julho de 2017.
ANEXO I
Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.
2 - As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos, quer por motivo de descontos, quer por motivo de redução de preços.
3 - As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como referencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros Estados, no quadro de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados.
4 - A elegibilidade dos episódios para efeitos de faturação da prestação de serviços depende do cumprimento das normas clínicas em vigor e da existência do correspondente registo na instituição ou serviço prestador dos cuidados de saúde, de acordo com as normas em vigor.
5 - A faturação de episódios realizada em desconformidade com o disposto no número anterior é inválida, independentemente do modo como seja detetada, havendo lugar à reposição dos valores indevidamente faturados, sempre que a invalidade seja declarada nos cinco anos posteriores à data da ordem de pagamento da fatura.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no SNS, incluindo as entidades com contrato de gestão.
2 - Encontram-se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Ambulatório Médico», para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, decorrente de admissão programada, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando-se os tratamentos de quimioterapia com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).
b) «Acompanhante», a pessoa indicada pelo utente, ou a pessoa que legalmente o representa nas situações em que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o acompanha quando o direito de acompanhamento pode legalmente ser exercido.
c) «Cirurgia de ambulatório», a intervenção cirúrgica programada que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança de acordo com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de ambulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita.
d) «Consulta», o ato em saúde no qual um profissional de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e procede ao planeamento da prestação de cuidados de saúde. A consulta pressupõe um registo que contenha a identificação da pessoa, a data e a hora, os profissionais envolvidos e as ações tomadas, podendo ser presencial e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não presencial, e ser realizada por um profissional de saúde ou por vários;
e) «Consulta de enfermagem», a consulta realizada por enfermeiro.
f) «Consulta médica», a consulta realizada por médico.
g) «Consulta médica sem a presença do utente», a consulta médica, em que o utente não se encontra presente, que pode resultar no aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço e estar associada a várias formas de comunicação, designadamente através de correio tradicional, telefone, correio eletrónico ou outro.
h) «Consulta de outros profissionais de saúde», a consulta realizada por outro profissional de saúde que não os previstos nas alíneas e) e f).
i) «Doente internado», o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas. O doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado como doente internado, com um dia de internamento. Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.
j) «Domicílio», o alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo.
k) «Episódio agudo de doença», os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.
l) «Episódio crónico de doença», os dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta.
m) «Episódio de curta duração», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH.
n) «Episódio de evolução prolongada», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH.
o) «Episódio de internamento», o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia da alta.
p) «Episódio normal», o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence.
q) «Hospital de dia», a unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica de forma programada e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas.
r) «Intervenção cirúrgica», um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico ou diagnóstico, realizado por médico-cirurgião em sala operatória, na mesma sessão.
s) «Pequena cirurgia», a cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a monitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta imediata após a intervenção. Inclui-se a lesão com menos de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de tumores malignos.
t) «Quarto privado», o quarto individual com casa de banho privativa.
u) «Quarto semiprivado», o quarto para dois doentes com casa de banho privativa.
v) «Serviço domiciliário», o conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio.
w) «Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos», o sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite caracterizar operacionalmente a produção de um hospital. Em Portugal, utiliza-se também este sistema para a classificação dos episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. Este sistema de classificação tem como condições:
i) Os GDH são definidos de acordo com o diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença;
ii) Os GDH apresentam coerência, do ponto de vista clínico, e homogeneidade em termos de consumo de recursos.
iii) Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com versão da Classificação Internacional de Doenças em vigor, de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
iv) A tabela de preços tem por base o agrupador de GDH, All Patients Refined DRG, versão 31.0, desenvolvido nos Estados Unidos da América, que corresponde à versão da ICD10CM/PCS de outubro de 2013.
v) O agrupador referido na subalínea anterior assenta no conceito de nível de severidade, enquanto extensão de uma descompensação fisiológica ou perda de funções de um órgão, e subdivide cada GDH em 4 níveis de severidade por ordem crescente, de "Menor", "Moderado", "Major" a "Extremo".
vi) É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo, para efeitos de codificação, ser utilizada a versão da ICD em vigor em Portugal de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
vii) A integração de episódios agrupados em GDH na base de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde encontra-se subjacente à utilização do aplicativo informático desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde.
x) «Teleconsulta», a consulta médica, no âmbito da telemedicina, realizada à distância com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.
y) «Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward)», a utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, recolhidos na presença do doente, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e opinará em momento posterior (forma assíncrona).
z) «Teleconsulta em tempo real», a consulta fornecida, em tempo real, por um médico distante do utente, com recurso à utilização de sistema de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente. Esta comunicação efetua-se em simultâneo, de forma síncrona.
aa) «Telemonitorização», a supervisão médica à distância com recurso às tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente através da videoconferência e de equipamento médico de manipulação remota.
bb) «Tempo de internamento», o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde num período de referência, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes desse estabelecimento de saúde. Não se incluem os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Os doentes que, permanecendo menos de 24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer médico ou sejam transferidos, são contabilizados com um dia de internamento. Contudo, para efeitos de faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.
SECÇÃO II
Internamento
Artigo 4.º
Preço no internamento
1 - O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária de internamento.
2 - Apenas há lugar à determinação do preço de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:
a) Previstos no artigo 9.º;
b) Episódios de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 10.º
Artigo 5.º
Faturação de episódios classificados em GDH
1 - Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.
2 - A faturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) O valor a faturar é aquele que se encontrar em vigor na data da alta do doente;
b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados clínicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c) A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado, desde a data de admissão até à data da alta;
d) Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no Serviço de Urgência;
e) Nas situações em que o doente tenha alta do Serviço de Observação (SO) do Serviço de Urgência, só há lugar a pagamento do episódio de urgência.
3 - O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna F da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Episódios excecionais de internamento
1 - Os episódios excecionais de internamento classificam-se em:
a) Episódios de curta duração, cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna K da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
b) Episódios de evolução prolongada, cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna M da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão faturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser faturado ao preço constante da coluna J da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo os restantes dias de internamento faturados ao preço previsto na coluna I da tabela I do mesmo Anexo III.
5 - Os episódios de evolução prolongada devem ser faturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista para as unidades de média duração e reabilitação da rede nacional de cuidados continuados integrados.
6 - Na coluna L da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, encontram-se definidos, para fins estatísticos, os limiares superiores.
Artigo 7.º
Transferência de Doentes
1 - As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.
2 - Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve faturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50 % do preço do respetivo GDH.
3 - O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
4 - Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, o hospital que transfere deve faturar o custo do respetivo transporte.
5 - Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do SNS, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.
6 - O disposto nos números anteriores é regulamentado por Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 8.º
Reinternamento
1 - Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de 72 horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) O episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respetivos GDH, de acordo com as regras fixadas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
b) O internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico.
c) O doente é transferido para realização de exame, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.
Artigo 9.º
Critérios específicos de cálculo de preço
São estabelecidos os seguintes critérios específicos de cálculo do preço:
a) No GDH 91, procedimentos major na cabeça e/ou pescoço, em qualquer nível de severidade, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, sempre que um dos procedimentos realizados corresponda aos códigos ICD-10-C/PCS enunciados na tabela III do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, acresce o valor de aquisição da prótese de 18.750 (euro) (no caso de implante coclear unilateral) ou 32.500 (euro) (no caso de implante coclear bilateral);
b) No GDH 363, craniotomia exceto por traumatismo, qualquer nível de severidade, quando o procedimento realizado corresponda aos códigos da ICD-10-CM/PCS presentes na tabela IV do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 18.856,18 (euro);
c) Nos GDH previstos na tabela V do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando os procedimentos realizados correspondam aos códigos da ICD-10-CM/PCS ali previstos, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 19.883,69 (euro);
d) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VI do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 864 (euro).
e) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VII do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 513 (euro).
f) Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nas alíneas d) e f) obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;
g) No GDH 484, outros procedimentos do aparelho reprodutor masculino e/ou outros procedimentos relacionados, nos níveis de severidade 1 a 3, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VIII do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplica-se o preço de 6.407 (euro);
h) No GDH 161, implante de desfibrilhador cardíaco ou de sistema de assistência cardíaco, todos os níveis de severidade, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos ICD-10-CM/PCS previstos na tabela IX do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 17.135,40 (euro);
i) Os serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental que ainda não classificam os episódios de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem faturá-los por diária ao valor de 136 (euro).
Artigo 10.º
Internamento de doentes em fase não aguda
1 - Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser faturados por diária, ao valor de 73,70 (euro).
2 - Os episódios de doentes internados em psiquiatria forense em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental, devem ser faturados por diária, ao valor de 103 (euro).
3 - No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, ao valor de 205,10 (euro).
4 - No caso de doentes internados em centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por diária, ao valor de 408 (euro).
5 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de faturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
6 - Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados, e à respetiva faturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
7 - No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a faturação da assistência prestada é efetuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 244,01 (euro), sendo apenas considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.
Artigo 11.º
Outras diárias
1 - Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 39 (euro) que inclui permanência e alimentação.
2 - A permanência em lares do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil é faturada de acordo com as seguintes diárias, que incluem permanência e alimentação:
a) Doente - 62,95 (euro);
b) Acompanhante - 39 (euro).
Artigo 12.º
Quartos particulares
1 - Todos os utentes do SNS podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.
2 - A opção pelo quarto particular implica o pagamento dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável:
c) Diária de quarto privado - 150 (euro);
d) Diária de quarto semiprivado - 75 (euro).
3 - O preço da diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 (euro).
SECÇÃO III
Ambulatório
Artigo 13.º
Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório
1 - São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna H da Tabela Nacional de GDH, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Só são faturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efetuados constem da lista de procedimentos da tabela II do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A faturação das sessões de ambulatório em GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) O valor a faturar é aquele que se encontra em vigor na data da sessão;
b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente, bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;
c) A cada sessão, no mesmo dia e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.
4 - Quando, após a prestação dos cuidados, se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efetuados.
5 - Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas 24 horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento.
6 - Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são faturados ao preço de custo.
Artigo 14.º
Hospital de dia
1 - Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Consulta externa
1 - O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
a) Instituições que integram o SNS, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão:
Primeira consulta - 34,1 (euro).
Consulta subsequente - 31 (euro).
b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria - o constante da Tabela de Psiquiatria do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Sem a presença do utente - 25 (euro).
2 - As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.
3 - As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor - 16 (euro).
4 - Aos preços previstos nos números anteriores acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Urgência
1 - O preço do episódio de urgência para os hospitais do SNS é de:
a) Serviço de Urgência Polivalente - 112,07(euro);
b) Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica - 85,91 (euro);
c) Serviço de Urgência Básica - 51,00 (euro).
2 - A classificação por tipo de urgência é a prevista no Despacho 10319/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto, que determina a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).
3 - Ao preço do episódio de urgência acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente Portaria.
4 - Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes que tenham dado lugar a internamento do doente.
5 - O preço do atendimento no Serviço de Atendimento Permanente é de 36 (euro).
6 - Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
7 - Para as instituições com mais que uma tipologia de cuidados de urgência, e no caso de transferência do utente, apenas o episódio mais diferenciado pode ser faturado.
Artigo 17.º
Serviço domiciliário
1 - O preço do serviço domiciliário é de 33,10 (euro).
2 - A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Interrupção da gravidez
1 - A interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação realizada em ambulatório é faturada de acordo com os atos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O pagamento do valor previsto no número anterior pressupõe a realização ou administração de todas as consultas, atos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direção-Geral da Saúde.
3 - Nas situações que deem lugar a internamento, são aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja interrupção medicamentosa, GDH 564, aborto sem dilatação ou curetagem aspirativa ou histerotomia, ou cirúrgica, GDH 544, dilatação ou curetagem, curetagem aspirativa ou histerotomia por diagnósticos obstétricos.
4 - A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação é faturada pelos preços estipulados para os respetivos GDH na tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).
5 - No caso de, após a consulta prévia e no período de reflexão que medeia entre esta consulta e o início da interrupção da gravidez, a mulher desistir de realizar essa interrupção, o hospital não regista nenhum dos códigos previstos nas tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, para interrupção medicamentosa da gravidez ou para interrupção cirúrgica da gravidez, faturando a consulta prévia e os atos nela realizados aos preços previstos no artigo 15.º
6 - Caso a interrupção da gravidez até às 10 semanas, por qualquer das vias, dê lugar ao internamento da mulher, a faturação do episódio de interrupção da gravidez processa-se por GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, devendo, nestes casos, o hospital proceder à anulação dos códigos de interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, 35200 ou 35205, não havendo lugar à faturação de quaisquer consultas, atos, procedimentos ou medicamentos registados no âmbito do mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou o internamento.
Artigo 19.º
Insuficiência renal crónica
1 - Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, são registados por sessão de tratamento dialítico, de acordo com os atos previstos nas tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O preço compreensivo engloba as componentes sessões de hemodiálise e tratamentos de diálise peritoneal, bem como os medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, acessos vasculares para hemodiálise relativas ao tratamento dialítico e intercorrências que podem surgir no decurso do respetivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso, correspondentes aos atos 62500 e 62505 da Tabela de Nefrologia do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As prestações de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise realizadas a doentes em programa crónico de ambulatório na instituição são faturadas pelo preço compreensivo estabelecido, não podendo ser objeto de faturação por GDH.
4 - No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido nas tabelas do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade, nomeadamente por deslocação em gozo de férias, os valores correspondentes às semanas completas ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de faturação do mês ou meses da ocorrência.
6 - O início do tratamento de cada doente, para efeitos de faturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo ocorre no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.
Artigo 20.º
Meios complementares de diagnóstico e terapêutica
1 - O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de Imunologia e de Microbiologia, constante do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do Catálogo Português de Análises de Laboratório, para efeitos clínicos, quando aplicável.
2 - A faturação dos procedimentos que constam no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, só pode efetuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.
3 - Salvo indicação em contrário, os preços que constam do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, são por sessão.
4 - Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo.
5 - Os códigos 35200 e 35205 da tabela de Obstetrícia e 62500 e 62505 da tabela de Nefrologia do Anexo IV são referentes a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não é possível a faturação adicional de qualquer exame ou tratamento.
6 - Cada exame só é considerado completo se contiver interpretação e relatório.
7 - No registo de exames realizados nas instalações do hospital mas efetuados por uma entidade externa, com quem o hospital celebrou um contrato, deve observar-se o seguinte:
a) A produção realizada, pela entidade externa, para o hospital, deve ser registada como aquisição de exames ao exterior;
b) A produção realizada, pela entidade externa, para outras instituições, não deve ser registada pelo hospital.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Periodicidade da faturação
1 - A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta.
2 - A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta, à exceção das situações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo 10.º do presente Regulamento, cuja periodicidade deverá ser mensal.
3 - A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados.
ANEXO II
Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - O presente regulamento aplica-se à produção adicional realizada no âmbito do SNS.
2 - A produção adicional prevista no número anterior distingue-se entre:
a) Produção adicional interna, quando se refere a atividade de primeiras consultas, cirurgias e MCDT realizada nas instituições do SNS, por equipas de profissionais, fora do horário de trabalho, e pagas por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma;
b) Produção adicional transferida, quando se trate de atividade de cirurgias realizada em hospitais de destino.
3 - A produção adicional interna é, preferencialmente, realizada em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) e abrange a atividade que tem tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos na legislação em vigor, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.
4 - O presente regulamento consagra ainda as regras relativas aos encargos com transportes no âmbito de transferências ao abrigo do SIGIC, integrado no SIGA SNS.
5 - A faturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo nos sistemas informáticos relativos ao SIGA SNS.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo das regras constantes dos respetivos contratos-programa.
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto no artigo 5.º do presente regulamento, às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS, a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica.
3 - A autorização para que determinada instituição do SNS aplique o referido no número anterior é precedida de proposta fundamentada do seu órgão máximo de gestão, devendo para tal comprovar a necessidade de intervenção, bem como evidenciar que as soluções de gestão inviabilizam a constituição das equipas para intervir nas situações tipificadas e que foram esgotadas as possibilidades técnicas e clinicamente possíveis de articulação com outras instituições de saúde da mesma região.
4 - Fica o órgão máximo de gestão da instituição do SNS obrigado a remeter trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde, um relatório com a identificação e fundamentação das ocorrências a que se referem os números anteriores do presente artigo e, bem assim, a apresentar propostas concretas tendentes a reduzir as situações potenciadoras de recurso ao previsto no presente artigo, exceto quando se trate de deliberações superiores.
5 - As equipas previstas no n.º 2 do artigo 1.º têm de estar diretamente relacionadas com a realização da produção considerada adicional interna.
6 - Quando existam assimetrias na disponibilidade de recursos para a constituição das equipas, a produção adicional interna poderá ser efetuada com apenas alguns elementos afetos à equipa, fora dos seus horários de trabalho.
7 - O número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão da instituição ou serviço do SNS, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
8 - Cabe ao diretor do serviço responsável pela validação do plano terapêutico definir, no âmbito do enquadramento estabelecido pelo Conselho de Administração (CA), para cada episódio no momento do agendamento da atividade se se trata de produção base ou adicional interna.
9 - Cabe ao CA da instituição estabelecer um regulamento que indique a atividade passível de efetuar em produção adicional interna e estabelecer as normas que devem ser prosseguidas.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por procedimentos independentes ou por unidades nosológicas o mesmo que intervenções cirúrgicas, ou seja, um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizado(s) por médico cirurgião em sala operatória na mesma sessão.
2 - Só podem ser considerados procedimentos independentes (ou intervenções cirúrgicas independentes) múltiplos, na mesma sessão, as intervenções que, sendo realizadas no mesmo ato cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e que, de acordo com o estado da arte, podem ser efetuados em episódios diferidos ou distintos.
3 - Nos restantes conceitos subjacentes ao presente regulamento é aplicável o estabelecido nas pertinentes disposições do regulamento do SIGIC, integrado no SIGA, e o presente no artigo 3.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
SECÇÃO II
Valor da produção
Artigo 4.º
Preço
1 - Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador de GDH All Patient Refined DRG, versão 31.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS.
2 - Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
3 - Concorrem para o apuramento dos GDH referidos no número anterior apenas os códigos de ICD de diagnóstico presentes à data de admissão aos tratamentos e relevantes para os cuidados a prestar.
4 - O preço a pagar pela produção classificável em GDH, relativo a produção adicional, corresponde aos preços estabelecidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante se trate de atividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.
5 - No caso de tratamentos cirúrgicos, só concorrem para o apuramento dos GDH os procedimentos relativos à cirurgia relacionados com os diagnósticos previstos no número anterior, pelo que eventuais procedimentos acessórios destinados à resolução de complicações que ocorram na cirurgia, ou em data posterior, não são considerados para este efeito.
6 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos, no regulamento aprovado pelo CA, do valor definido para:
a) As primeiras consultas referidas no Artigo 15.º do Anexo I.
b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III.
c) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do Artigo 2.º
d) Os MCDT identificados na coluna «produção adicional interna» do Anexo IV à presente portaria.
7 - Ao valor a pagar pela produção adicional são deduzidas penalizações por eventuais não conformidades, calculadas nos termos do artigo 11.º deste anexo.
8 - No caso da produção adicional interna, as deduções ao pagamento à equipa estão dependentes da determinação por parte do órgão máximo da instituição da responsabilidade direta desta, nas não conformidades subjacentes.
Artigo 5.º
Âmbito dos serviços
1 - O valor da produção prevista no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 4.º presume a existência de um plano terapêutico previamente validado e inclui todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo quando necessário, consultas e MCDT prévios ao início dos tratamentos planeados, estadia na instituição, terapêutica dispensada durante o período de estadia, medicação e cuidados pós-terapêuticos durante e após a estadia e por um período máximo de dois meses.
2 - O valor referido no número anterior presume ainda a cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, nos casos aplicáveis, os transportes do utente após início dos tratamentos, todos os MCDT necessários para avaliação do utente e das terapêuticas durante todo o período de acompanhamento pós-terapêutico até dois meses, tratamento das intercorrências durante o período de estadia e o tratamento e transporte, enquanto necessário, de complicações detetadas e reportadas no período de dois meses após conclusão do episódio terapêutico.
Artigo 6.º
Faturação de episódios classificados em GDH
1 - A faturação dos episódios correspondentes a cada GDH em produção adicional deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) O valor a faturar é o que vigora na data da conclusão do episódio;
b) O cálculo do valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente saído, com recurso ao apuramento do GDH do episódio;
c) Exceciona-se da alínea anterior a produção adicional cirúrgica regulada pelo SIGIC, em que o cálculo do valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os GDH referentes a intervenções cirúrgicas, procedimentos independentes ou unidades nosológicas distintas, considerando-se principal aquela a que corresponda o preço mais elevado.
Artigo 7.º
Critérios específicos de cálculo de preço
1 - No GDH 363 - Procedimentos na mama exceto mastectomia, para qualquer nível de severidade, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela X do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de 2.587 (euro).
2 - Nas situações que envolvam colocação de dispositivos médicos implantáveis cujo valor exceda os 200 (euro) (IVA não incluído), ao valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º acresce o valor da prótese.
3 - A faturação das situações previstas no número anterior carece de documento, apenso ao episódio realizado, validado pelo diretor clínico, comprovativo dos dispositivos médicos implantáveis utilizados com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor.
4 - As situações previstas no n.º 2, quando não constem do catálogo de aprovisionamento público da saúde, carecem de autorização prévia da respetiva unidade regional de gestão do acesso (URGA).
5 - Excecionam-se do previsto no n.º 2:
a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 170, 171, 176, 302, 303, 304, 313, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) O GDH 363, aplicando-se de acordo com os procedimentos realizados no n.º 1 do presente artigo.
6 - Os montantes anuais globais limites que condicionam a autorização prevista no n.º 4 são fixados em 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., sendo os pagamentos da responsabilidade do hospital de origem.
7 - A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos, no contexto de produção adicional, cabe à entidade que executou o plano terapêutico, independentemente da entidade prestadora dos referidos cuidados de saúde.
8 - A responsabilidade financeira das situações previstas no número anterior, em que o plano de cuidados tenha sido realizado em entidade convencionada, cessa após os primeiros três dias de internamento nos cuidados intensivos, podendo a partir daí ser o doente transferido para um hospital público, sem qualquer encargo adicional para a entidade convencionada.
9 - Caso a entidade convencionada não consiga proceder à transferência do utente, deverá contactar o hospital de origem que deve intervir no processo, garantindo a respetiva transferência.
10 - Nos casos em que a transferência não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital de origem após os três primeiros dias.
11 - O pagamento da produção cirúrgica adicional, quando realizada no âmbito do SIGIC e se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % do valor dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do valor do GDH considerado principal.
12 - O valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam a patologia neoplásica maligna devidamente documentada por exames de anatomia patológica.
13 - Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes de Circular Normativa a publicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sobre esta matéria.
14 - Relativamente ao número anterior, não há lugar à acumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 12, quando se verifique que o procedimento realizado se refere a patologia neoplásica maligna e que está previsto na referida Circular Normativa.
Artigo 8.º
Faturação de GDH médicos em produção adicional
1 - Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 53,63 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS presentes na tabela II do anexo III.
2 - Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico não integram o regime geral de faturação de produção adicional no âmbito do SIGIC.
3 - No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço em média corresponderá a 53,63 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.
Artigo 9.º
Regras de faturação
1 - A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada dois meses após a alta hospitalar, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.
2 - A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada dois meses após a realização dos cuidados, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.
3 - Para episódios transferidos no âmbito do SIGIC, as entidades públicas, convencionadas ou com acordos de cooperação, prestadoras de cuidados de saúde, faturam ao hospital de origem a preços definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Quando se trate de Hospitais do SNS, incluídos no universo das Entidades Públicas Empresariais (EPE) ou do Setor Público Administrativo (SPA), a faturação referida no número anterior é extracontratual, ou seja, não tem em conta o limite estipulado no contrato-programa;
5 - A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC, só poderá dar origem a faturação se a equipa cirúrgica, médicos e enfermeiros, que a efetuar, não apresentarem relação laboral com a instituição de origem em serviços que elaboraram propostas cirúrgicas ou realizam cirurgias programadas.
6 - O incumprimento reiterado do previsto no número anterior por parte das entidades convencionadas implica a suspensão da emissão de vales de cirurgia para estas entidades por um período de 6 a 24 meses, determinada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 10.º
Transferência de doentes
1 - No contexto de transferências que ocorram no âmbito do SIGIC todos os encargos com as transferências, nomeadamente os transportes do utente e correspondente envio ou devolução do processo clínico que ocorram até à realização da cirurgia, são da responsabilidade do hospital de origem e, após cirurgia, do hospital de destino.
2 - Para episódios transferidos no âmbito do SIGIC, nos casos de devolução do doente ao hospital de origem que a administração regional de saúde respetiva venha a considerar injustificada, todos os encargos com a transferência, nomeadamente os transportes do utente e respetivo envio ou devolução do processo clínico, são da obrigação de quem for responsável pela devolução do mesmo.
3 - Nos casos em que o utente opte por uma entidade convencionada, privada ou social, que não conste do diretório apresentado no vale de cirurgia ou opte por hospital convencionado fora da sua região, existindo oferta regional adequada, os encargos com a transferência são da responsabilidade do utente.
4 - Se o hospital de destino não puder realizar a cirurgia inscrita no vale de cirurgia por entender que a proposta cirúrgica deve ser reformulada ou que o processo clínico do utente não contém informação suficiente, nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta alteração ou informação ao hospital de origem ou pedir à URGA para providenciar a execução dos meios complementares de diagnóstico, nos termos aplicáveis ao SIGIC.
5 - O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a solicitação para juntar ao processo a informação solicitada ou para contestar a pretensão.
6 - No caso da contestação prevista no número anterior, o hospital de destino pode:
a) Efetuar os exames que considere necessários, sem encargos para o hospital de origem; ou
b) Devolver o processo e o utente.
7 - Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 5, e na ausência de resposta por parte do hospital de origem, o hospital de destino solicita autorização à URGA para reformular a proposta ou realiza os meios complementares de diagnóstico e consultas necessárias à correta avaliação da proposta, assim como os necessários à realização da cirurgia com segurança.
8 - Se o prazo referido no n.º 5 não puder ser respeitado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela não comparência à realização dos meios complementares de diagnóstico ou consultas agendadas para o efeito, suspende-se a sua contagem até que o utente compareça à realização dos atos agendados.
9 - Os atos praticados pelo hospital de destino, autorizados pelo hospital de origem ou decorrentes do n.º 7, devem ser faturados ao hospital de origem ao valor respetivo constante da tabela de preços no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGA, nas pertinentes disposições do SIGIC
10 - Considera-se responsabilidade do hospital de destino a realização dos meios complementares de diagnóstico inerente à rotina pré-operatória contemplados no valor do episódio, sendo os seguintes:
a) Radiografia convencional do tórax;
b) Hemograma;
c) Glicemia;
d) Uremia;
e) Creatininémia;
f) Tempo de protrombina; tempo parcial de tromboplastina (ativado);
g) Ionograma;
h) Proteinograma;
i) TGO (ASAT - aspartato aminotransférase);
j) TGP (ALAT - alanina aminotransférase);
k) Gama glutamil transpeptidase;
l) Urina tipo II;
m) Serologia da hepatite vírica;
n) Serologia do HIV;
o) Eletrocardiograma.
11 - Para os episódios transferidos para hospital de destino, as consultas e MCDT realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são faturados ao hospital de origem ao valor previsto, respetivamente, no n.º 6 do artigo 5.º e nas tabelas de preços aprovadas no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
12 - São considerados motivos não imputáveis à unidade prestadora, para efeitos do número anterior, a desistência, recusa ou falecimento do utente, não sustentados em ações danosas perpetuadas pelo hospital de destino, quando o hospital de origem é o responsável pela devolução do episódio e noutras situações em que a URGA estabeleça que o motivo é externo à instituição de destino.
Artigo 11.º
Não conformidades
As não conformidades aplicáveis no âmbito do presente Regulamento, assim como os valores pecuniários aplicáveis, são definidas através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Portaria.
ANEXO III
TABELA I
Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo
All Patient Refined DRG
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TABELA II
GDH Médicos de Ambulatório - Procedimentos Contemplados
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TABELA III
Artigo 9.º, a) - Procedimentos
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TABELA IV
Artigo 9.º, b) - Procedimentos
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TABELA V
Artigo 9.º, c) - GDH e Procedimentos
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TABELA VI
Artigo 9.º, alínea d) - Procedimentos
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TABELA VII
Artigo 9.º, alínea e) - Procedimentos
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TABELA VIII
Artigo 9.º, alínea g) - Procedimentos
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TABELA IX
Artigo 9.º, h) - GDH e Procedimentos
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TABELA X
Tabela Procedimentos e diagnósticos da mama exceto mastectomia, decorrentes e neoplasia maligna
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ANEXO IV
Tabelas de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
Tabela de Anatomia Patológica
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Tabela de Anestesiologia
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Tabela de Cardiologia
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Tabela de Cirurgia Maxilo-Facial
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Tabela de Crioconservação e Cultura de Tecidos
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Tabela de Dermatologia
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Tabela de Estomatologia
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Tabela de Estudos do Sono
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Tabela de Gastrenterologia
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Tabela de Genética
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Tabela de Ginecologia
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Tabela de Imunoalergologia
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Tabela de Imuno-hemoterapia/Medicina Transfusional
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Tabela de Medicina da Dor
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Tabela de Medicina Física e de Reabilitação
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Tabela de Medicina Nuclear
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Tabela de Medicina da Reprodução
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Tabela de Nefrologia
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Tabela de Neurofisiologia, Neurologia e outros Procedimentos de Disciplinas Neurológicas
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Tabela de Obstetrícia
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Tabela de Oftalmologia
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Tabela de Oncologia Médica
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Tabela de Ortopedia
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Tabela de Otorrinolaringologia
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Tabela de Patologia Clínica - Bioquímica
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Tabela de Patologia Clínica - Hematologia e Hemostase
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Tabela de Patologia Clínica - Imunologia
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Tabela de Patologia Clínica - Microbiologia
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Tabela de Pneumologia
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Tabela de Procedimentos de Neurodesenvolvimento
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Tabela de Radiologia
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Tabela de Radioncologia
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Tabela de Reumatologia
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Tabela de Saúde Mental
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Tabela de Serviços e Técnicas Gerais
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Tabela de Transplantação de Tecidos e Órgãos
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Tabela das Unidades Terapêuticas de Sangue e Outros Serviços prestados pelo IPST, IP
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Tabela de Urologia
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