de 24 de agosto
A aplicação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) no âmbito dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde é objeto de regulamentação em diferentes níveis. Por um lado, através do Regulamento aprovado pela Portaria 271/2012, de 4 de setembro, por outro pelos contratos-programa e igualmente, mas também por despachos sobre matérias específicas. Esta dispersão tem criado dificuldades de interpretação que se impõe esclarecer.
Importa, simultaneamente, criar condições que, em casos excecionais de reconhecida e comprovada carência de médicos especialistas, permitam a constituição de equipas para a atividade normal mediante recurso àqueles profissionais, sendo que para estes se trate de produção adicional. Com o mesmo objetivo, esclarece-se o regime da afetação das verbas que resultam da atividade SIGIC, de modo a abranger também estes.
Assim,
Nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à alteração do Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia aprovado como Anexo I à Portaria 271/2012, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar para a Produção Adicional Realizada no Âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia
O artigo 4.º do Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), aprovado como Anexo I à Portaria 271/2012, de 4 de setembro, é alterado nos seguintes termos.
«Artigo 4.º
Preço
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O valor referido no número anterior pode ser parcialmente atribuído a médicos especialistas que integram equipas no âmbito da atividade normal e depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão da instituição ou serviço do SNS, na qual se demonstra que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição das tais equipas, devem, ainda, fixar a percentagem de valor a atribuir aos profissionais em causa, tendo em conta as regras de repartição previstas no Despacho 24036/2004, de 22 de novembro.
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 21 de agosto de 2015.