Portaria 163-A/2001
de 6 de Março
A Portaria 177/2000, de 23 de Março, no âmbito do Programa para a Promoção do Acesso, e a Portaria 186/2000, de 31 de Março, com o aditamento feito pela Portaria 1156/2000, de 5 de Dezembro, no âmbito do Programa Específico para a Promoção do Acesso, fixaram os montantes a pagar aos hospitais e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde pelos actos médico-cirúrgicos executados e definiram a fracção dos mesmos a afectar à remuneração suplementar da equipa dos profissionais de saúde intervenientes.
O Decreto-Lei 285/99, de 26 de Julho, fixou as condições em que podem ser atribuídos os referidos suplementos remuneratórios e estabeleceu que o valor a pagar aos hospitais ou a outros estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde seja fixado por portaria do Ministro da Saúde com base nos preços dos respectivos grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) constantes das tabelas legalmente em vigor.
A experiência adquirida ao longo de dois anos de execução do Programa, as sugestões apresentadas pelos serviços e a recente aprovação das novas tabelas de preços dos GDH postulam a introdução de algumas modificações nas tabelas dos Programas para a Promoção do Acesso que se traduzem num ajustamento dos valores a praticar, na inclusão de um maior número de actos susceptíveis de serem praticados em ambulatório, na inclusão de novos GDH e na eliminação de outros.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 285/99, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º A verba a atribuir por acto médico-cirúrgico aos estabelecimentos de saúde abrangidos pelo Programa para a Promoção do Acesso e a fracção da mesma a afectar ao pagamento de suplementos remuneratórios são as constantes da tabela que constitui o anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os valores a pagar aos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no âmbito do Programa Específico para a Promoção do Acesso naqueles estabelecimentos, e a fracção dos mesmos afecta ao pagamento de suplementos remuneratórios aos profissionais são os constantes da tabela que constitui o anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 16 de Fevereiro de 2001.
ANEXO I
Tabela geral do Programa para a Promoção do Acesso
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela do Programa Específico para Promoção do Acesso em Oncologia
(ver tabela no documento original)