de 16 de novembro
O artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
Através da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI bem como fixados os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Importa proceder no ano de 2017 à atualização dos preços em 0,6 %, conforme acordado em sede de Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, Protocolo para o biénio 2017-2018, considerando que a última atualização de preços ocorreu em 2011.
Atendendo a que a variação média do índice de preços no consumidor nos últimos 12 meses disponível em dezembro de 2016 foi de 0,6 %, considera-se este valor percentual como coeficiente da determinação dos novos preços a vigorar e procede-se à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da RNCCI e do montante a pagar às unidades de longa duração e manutenção pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro e ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.º 7316/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016 e n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, constam da tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Encargos com fraldas
1 - O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.
3 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 3.º
Prorrogação de efeitos
São prorrogados os efeitos da Portaria 262/2015, de 28 de agosto, até à data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria 262/2015, de 28 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 7 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 15 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 29 de agosto de 2017.
ANEXO
Tabela de preços RNCCI
(anexo ii da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pelo anexo iii da Portaria 189/2008, e 19 de fevereiro)