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Portaria 183/2011, de 5 de Maio

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Sumário

Define os preços (constantes de tabela anexa) dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e das do sector privado, com ou sem fins lucrativos.

Texto do documento

Portaria 183/2011

de 5 de Maio

A saúde mental constitui uma das prioridades das políticas sociais e de saúde do XVIII Governo Constitucional, cujo programa inclui a criação de novas respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, em articulação com a segurança social, em função dos diferentes níveis de autonomia das pessoas com doença mental grave.

O Decreto-Lei 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de Fevereiro, veio definir as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

Estas unidades e equipas são implementadas progressivamente, através de experiências piloto, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com a rede nacional de cuidados continuados integrados.

Por outro lado, prevê-se no referido diploma legal que o modelo de financiamento dos serviços a prestar pelas unidades e equipas seja estabelecido por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Neste contexto, e no sentido de dar concretização imediata às experiências piloto no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental, pela presente portaria é aprovada a tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar pelas respectivas unidades e equipas.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 24.º e 29.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de Fevereiro, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de Fevereiro, no âmbito das experiências piloto, estabelecendo-se a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, os termos em que há lugar a comparticipação nos encargos com rendas relativas a unidades residenciais e sócio-ocupacionais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e às do sector privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito do contrato celebrado pelas entidades competentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Contratualização

São entidades competentes para a contratualização a que se refere o artigo anterior os centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., e as administrações regionais de saúde, I. P.

Artigo 4.º

Tabela de preços

1 - No âmbito das experiências piloto, os preços para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social são os fixados na tabela publicada em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - A tabela de preços fixa o valor da diária, por utente, para cada uma das tipologias referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de Fevereiro, tendo em consideração os encargos com os medicamentos.

Artigo 5.º

Rendas

1 - No âmbito das experiências piloto, os encargos com rendas relativas a instalações onde funcionem unidades residenciais ou sócio-ocupacionais são objecto de comparticipação nos termos do número seguinte.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior corresponde a 50 % da renda até ao limite máximo de (euro) 1000 mensais, e é suportada, em partes iguais, pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministério da Saúde, desde que não tenha sido possível o estabelecimento de parcerias, públicas ou privadas, para a cedência de instalações.

3 - Não há lugar à comparticipação dos encargos com rendas quando as instalações tiverem sido objecto de financiamento público.

Artigo 6.º

Reserva de lugar

Os contratos a celebrar com as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental podem prever reserva de lugar quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias.

Artigo 7.º

Encargos

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.

Artigo 8.º

Comparticipação da segurança social

A comparticipação da segurança social referida no artigo anterior é determinada em função dos rendimentos do utente, nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 9.º

Responsabilidade

O valor correspondente aos serviços prestados no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, é cobrado directamente aos respectivos responsáveis de harmonia com a tabela de preços anexa à presente portaria.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 28 de Abril de 2011. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 30 de Março de 2011. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 30 de Março de 2011.

ANEXO

Tabela de preços para as experiências piloto

Unidades

(ver documento original)

Equipas de apoio domiciliário

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/05/plain-283881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Decreto-Lei 22/2011 - Ministério da Saúde

    Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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